Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005407-58.2023.8.22.0005.
RECORRENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: VANDERLI ALVES TRINDADE ADVOGADO DO
RECORRIDO: KARINA JIOSANE GORETI THEIS, OAB nº RO6045A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 21/02/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória, cumulada com cobrança, pretendendo o requerente a declaração do direito de receber abono permanência, bem como pleiteia o recebimento dos valores retroativos referentes ao benefício. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. O requerido apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da sentença, pois aduz que não há legislação específica regulando o abono permanência em relação aos policiais militares. O requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID n. 22963981). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. O art. 91 da Lei Complementar Estadual n. 432/2008 não garante aos militares o direito ao abono de permanência. Aos servidores públicos civis, aplica-se o disposto nos artigos 39 a 41 da Constituição Federal, o que inclui, evidentemente, o art. 40, § 19, que trata do direito ao abono de permanência. Por sua vez, aos militares se aplica o disposto no art. 42 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, já pacificou o entendimento de que não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. II – Não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1058688 SP - SÃO PAULO 0035225-16.2012.8.26.0114, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-219 09-10-2019). No âmbito do Estado de Rondônia, o Decreto-Lei Estadual n. 09-A, a Lei Estadual n. 1.063/2002 e a Lei Complementar Estadual n. 432/2008, não preveem o pagamento de abono de permanência aos militares. Com efeito, quando o art. 40 da Lei Complementar Estadual n. 432/2008 regulamentou o abono de permanência, o legislador estadual estabeleceu, expressamente, que apenas será devido o abono de permanência aos servidores que preencherem os requisitos para aposentadoria, previstos nos artigos 22, 24 e 47 da referida lei estadual: Art. 40. O servidor ativo segurado que preencher os requisitos para aposentadoria previstos nos artigos 22, 24 e 47 e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 21 ou se aposentar por outra regra. Por outro lado, a reserva remunerada dos militares, que não se confunde com aposentadoria, encontra-se prevista no art. 91 da Lei Complementar Estadual n. 432/2008, e não em quaisquer dos demais dispositivos mencionados no art. 40 da mesma legislação estadual: Art. 91. Os benefícios previdenciários, de reserva remunerada e reforma de militares estaduais, e o benefício de pensão por morte, aos dependentes destes, dar-se-ão em conformidade com o disposto na Constituição Estadual e Constituição Federal, aplicando-lhes o que dispõe o Estatuto e a legislação dos Militares Estaduais. Cumpre ressaltar que o militar não se aposenta; ingressa na reserva remunerada. Caso fosse a intenção do legislador estadual estender o referido benefício aos militares, teria incluído o art. 91 nas hipóteses de concessão de abono de permanência no art. 40, ambos da Lei Complementar n. 432/2008. Assim, como não o fez, depreende-se que o abono de permanência só é devido àqueles com condições de se aposentar voluntariamente, de modo a excluir os militares, os quais passam, tão somente, para a reserva remunerada. Neste sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça/RO: APELAÇÃO. POLICIAL E BOMBEIRO MILITAR. ABONO PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇAO POR PERMANECER EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Constituição Federal não estendeu aos militares a aplicação do art. 40, §19 e não há falar em autoaplicabilidade dessa norma constitucional para fins de garantia do pagamento de abono pecuniário à categoria. 2. O legislador ordinário de cada Ente federativo possui margem de discricionariedade para, no exercício de sua autonomia gerencial, dispor sobre os direitos e garantias dos militares (art. 142, § 3º, X, CF/88).3. Inexiste no Estado de Rondônia previsão legal que garanta o pagamento de abono de permanência aos policiais e bombeiros militares.4. Apelo não provido. (TJ/RO, 1ª Câmara Especial, Processo n.. 7022619-80.2018.822.0001, Relator: Des. Gilberto Barbosa, julgado em 15/05/2020). Este também é o entendimento da 1ª Turma Recursal/RO: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL. VERBA NÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O abono de permanência encontra previsão legal no § 19, do artigo 40, da Constituição Federal. Ocorre que de acordo com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, a aplicação do referido benefício para Policiais Militares está condicionada a edição de lei infraconstitucional estadual, contendo tal previsão de forma expressa. (TJ/RO, 1ª Turma Recursal, Processo n. 7000856-97.2021.8.22.0007, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, julgado em 20/09/2023) Dessa forma, percebe-se que a jurisprudência da Suprema Corte e do Tribunal de Justiça de Rondônia é no sentido de não ser devido o abono de permanência ao servidor público da carreira militar, salvo quando houver previsão em legislação estadual, motivo pelo qual não há que se falar em pagamento de valores retroativos. O princípio da legalidade estrita previsto no art. 37 da Constituição Federal dispõe que o Administrador Público somente pode atuar conforme determina a lei, sendo incabível interpretação extensiva a fim de conceder direitos. A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores públicos sob a égide do princípio da isonomia, sendo inquestionável a necessidade de lei específica para tanto. Aplica-se o entendimento ao caso por analogia. Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ABONO PERMANÊNCIA. POLICIAL MILITAR. ESTADO DE RONDÔNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. Inexistente legislação estadual regulando o abono permanência em relação aos policiais militares do Estado de Rondônia, o benefício é indevido. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de setembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR