Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A Requerido/Executado: ANDREIA PAULA GONCALVES DA SILVA, LINHA 628, KM 1, ZONA RURAL S-N, CHACARRA ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003762-04.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Nota Promissória Requerente/ Vistos; A parte autora noticiou a desistência da ação pugnando a extinção da ação. Deixa-se de intimar a parte contrária, porque não constituiu advogado nos autos. Ao teor do exposto, vejo que o interesse processual do requerente desapareceu, razão pela qual, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais finais, nos termos do III, do art. 8°, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Fica dispensado o prazo recursal. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru - RO, 15 de junho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 11:40
Desistência
15/06/2024, 11:40
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 00:08
Publicação
10/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003762-04.2023.8.22.0003.
AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO0005518A
REU: ANDREIA PAULA GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A Requerido/Executado: ANDREIA PAULA GONCALVES DA SILVA, LINHA 628, KM 1, ZONA RURAL S-N, CHACARRA ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003762-04.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Nota Promissória Requerente/ Vistos; A parte autora noticiou a desistência da ação pugnando a extinção da ação. Deixa-se de intimar a parte contrária, porque não constituiu advogado nos autos. Ao teor do exposto, vejo que o interesse processual do requerente desapareceu, razão pela qual, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais finais, nos termos do III, do art. 8°, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Fica dispensado o prazo recursal. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru - RO, 15 de junho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 11:40
Desistência
15/06/2024, 11:40
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 00:08
Publicação
10/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003762-04.2023.8.22.0003.
AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO0005518A
REU: ANDREIA PAULA GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 08:19
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 05:04
Publicação
17/04/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A Requerido/Executado: ANDREIA PAULA GONCALVES DA SILVA, LINHA 628, KM 1, ZONA RURAL S-N, CHACARRA ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003762-04.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Nota Promissória Requerente/ Vistos; 1- O autor pleiteou a suspensão do curso do feito, com fulcro no art. 313, VII do CPC. Todavia, estes autos não discute questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo, como previsto no inciso invocado pela parte. Como não se encontra nenhuma das hipóteses para suspensão prevista no art. 313, do CPC, fica indeferida a suspensão do curso do feito pelo extenso tempo de 180 dias. 2-
Trata-se de ação monitória e, ainda, não se provou terem se esgotados os meios para localizar pessoalmente a parte requerida. Desse modo, intime-se a parte autora para efetuar diligências e indicar qual o atual endereço da parte requerida, promovendo a sua citação. Para tanto, concedo o prazo de: 30 dias corridos. 3- Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, intime-se a parte requerente, na forma menos onerosa e mais célere, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do §1°, do art. 485, do CPC. Consigna-se que quando houver intimação por meio de carta-AR, a mesma precisa ser entregue em mão-própria e deverá consignar no objeto da correspondência a seguinte advertência: “APÓS A TERCEIRA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NEGATIVA, A CORRESPONDÊNCIA DEVE SER DEVOLVIDA AO REMETENTE”. Caso a parte requerente não mais resida no endereço declinado nos autos, a intimação será considerada válida, conforme disposição do parágrafo único, do art. 274 do CPC, pois, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO. Cumpra-se. Jaru/RO, sexta-feira, 12 de abril de 2024 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:25
Outras Decisões
12/04/2024, 10:25
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:21
Publicação
07/02/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A Requerido/Executado: ANDREIA PAULA GONCALVES DA SILVA, LINHA 628, KM 1, ZONA RURAL S-N, CHACARRA ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003762-04.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Nota Promissória Requerente/ Vistos; 1- Com fundamento nos artigos 485, III, aguarde-se pelo lapso de 30 dias para a parte autora promover o andamento ao feito. 2- Não havendo manifestação da parte requerente no lapso concedido no item 2, intime-se a parte autora pessoalmente, na forma menos onerosa e mais célere, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do §1°, do art. 485, do CPC. Consigna-se que quando houver intimação por meio de carta-AR, a mesma não precisa ser entregue em mão-própria e deverá consignar no objeto da correspondência a seguinte advertência: “APÓS A TERCEIRA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NEGATIVA, A CORRESPONDÊNCIA DEVE SER DEVOLVIDA AO REMETENTE”. Caso a parte autora não mais resida no endereço declinado nos autos, a intimação será considerada válida, conforme disposição do parágrafo único, do art. 274 do CPC, pois, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO. Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:49
Outras Decisões
06/02/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 09:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 01:32
Publicação
22/01/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A Requerido/Executado: ANDREIA PAULA GONCALVES DA SILVA, LINHA 628, KM 1, ZONA RURAL S-N, CHACARRA ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003762-04.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Nota Promissória Requerente/ Vistos; A citação por edital apenas deve ocorrer quando comprovadamente esgotadas as tentativas de localizar pessoalmente a parte requerida, fato que não ocorreu no caso em apreço. Não há indícios de medidas a serem tomadas pelo requerente para tentar encontrar o atual endereço da parte requerida. Nesse sentido, colaciono o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do executado, devendo ser declarada nula quando não houve o exaurimento dos meios possíveis para localização do devedor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803050-85.2018.822.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019.); e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL INEXITOSA. BUSCAS OU DILIGÊNCIAS EM SISTEMAS CONVENIADOS. NÃO REALIZAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM OUTRAS DILIGÊNCIAS. NULIDADE. A citação editalícia somente é válida quando frustradas as tentativas de citação por oficial de justiça e busca de endereço nos sistemas de informações disponíveis (JUD e SIEL). A mera informação no AR de que “mudou-se” não é o bastante para presumir que o requerido esteja em lugar incerto ou desconhecido a permitir citação por edital. (APELAÇÃO CÍVEL 0009223-45.2015.822.0007, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2019.) Assim, intime-se a parte autora, a fim de que efetue as diligências necessárias junto aos órgãos públicos (DETRAN, CERON, IDARON, dentre outros), bem como para que requeira as diligências perante aos sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e SAP) com o escopo de localizar o endereço da ré e promover a devida citação. No prazo de: 05 dias úteis. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 19 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:42
Outras Decisões
19/01/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 10:29
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:46
Publicação
14/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A Requerido/Executado:
REU: ANDREIA PAULA GONCALVES DA SILVA, LINHA 628, KM 1, ZONA RURAL S-N, CHACARRA ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003762-04.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Nota Promissória Requerente/ Vistos; 1- Em consulta no INFOJUD, foi localizada informação quanto ao endereço da parte executada, conforme minuta em anexo. 2- Desta forma, intime-se a parte exequente para tomar ciência e promover a citação, no prazo de 05 dias. 3- Caso seja indicado o atual endereço da parte executada e pleiteado, proceda-se com os atos necessários para citar a parte executada. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 13 de novembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:23
Outras Decisões
13/11/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:23
Publicação
12/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003762-04.2023.8.22.0003.
AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO0005518A
REU: ANDREIA PAULA GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:55
Mandado
10/09/2023, 09:22
Mandado
09/08/2023, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:15
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:18
Publicação
02/08/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003762-04.2023.8.22.0003.
AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO0005518A
REU: ANDREIA PAULA GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:31
Mandado
31/07/2023, 09:16
Publicação
15/07/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A Requerido/Executado: ANDREIA PAULA GONCALVES DA SILVA, LINHA 628, KM 1, ZONA RURAL S-N, CHACARRA ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003762-04.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Nota Promissória Requerente/ Vistos; Cite-se para que a parte requerida pague o valor pleiteado e os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, nos termos da inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o cumpra, ficará isenta de custas (art. 701, §1º, do CPC). Conste, ainda, ordem para citação da parte ré, que nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em não havendo o cumprimento da obrigação, tão pouco o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, §2°, do CPC). Na hipótese de ser apresentado embargos monitórios, desde já fica determinada a intimação da parte contrária, via seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5°, do art. 701, do CPC. Deve ficar consignado no mandado que, conforme o § 11, do art. 702, do CPC: ”O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.” Não sendo apresentado embargos pelo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. Lembra-se a Escrivania que sempre deverá atualizar os cadastros do PJE, conforme as informações consignadas nas certidões dos Oficiais de Justiça. Ressalta-se que é dever das partes sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 238 do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA-PRECATÓRIA, devendo ser instruída com cópia da peça inaugural, onde estão todos os dados da parte requerida. Cumpra-se. Jaru/RO, quarta-feira, 12 de julho de 2023 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito