Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): RICHARLES DA SILVA XAVIER – RO13496
APELADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA – RO5414 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/03/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Correspondente bancário. Empréstimo com promessa de portabilidade. Fraude. Provas insuficientes. Grande tempo decorrido. Improcedência mantida. Em que pese a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, existindo prova da contratação dos empréstimos consignados, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7004943-40.2023.8.22.0003 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004943-40.2023.8.22.0003 – JARU/ 1ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): RICHARLES DA SILVA XAVIER – RO13496
APELADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA – RO5414 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/03/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Correspondente bancário. Empréstimo com promessa de portabilidade. Fraude. Provas insuficientes. Grande tempo decorrido. Improcedência mantida. Em que pese a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, existindo prova da contratação dos empréstimos consignados, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7004943-40.2023.8.22.0003 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004943-40.2023.8.22.0003 – JARU/ 1ª VARA CÍVEL
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:15
Não-Provimento
17/06/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:42
Mérito
05/06/2024, 17:54
Para julgamento de mérito
03/06/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 12:35
Pedido de inclusão
30/04/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 07:18
Documento (Outros documentos)
31/03/2024, 20:13
Recebimento
26/03/2024, 09:11
Distribuição (sorteio)
26/03/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível
Processo: 7004943-40.2023.8.22.0003.
AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RICHARLES DA SILVA XAVIER - RO13496
REU: BANCO C6 BANK Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Jaru, 15 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, RUA OSVALDO CRUZ 1268 CENTRO - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do
requerente: RICHARLES DA SILVA XAVIER, OAB nº RO13496 Requerido/Executado: BANCO C6 BANK, AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004943-40.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado Requerente/ Vistos;
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria José de Oliveira Nascimento, em desfavor do Banco C6 Bank SA, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que já possuía um empréstimo com o Banco Santander, recebe sua aposentadoria por meio do Banco do Brasil e que, recebeu uma ligação de preposto do Banco requerido, oferecendo portabilidade e um benefício de redução de valores das parcelas e um troco de R$ 7.000,00, garantindo-lhe um valor mais baixo. Todavia, descobriu outros três empréstimos em seu contracheque, no valor de R$ 10.366,00. E, então, o preposto da requerida lhe disse que o valor creditado em seu conta deveria ser devolvido por pix que depois seria estornado para si, e assim o fez, um pix em nome de Francisco Pablo da Silva. Todavia, os empréstimos persistem e os descontos continuam em seu benefício. Disse que isso tudo lhe causos danos. Pediu a tutela antecipada para a suspensão dos descontos proveniente do contrato 010019136582, em seu nome. Ao final, pugnou: a declaração da inexistência do débito e ilegalidade dos descontos; a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a ressarcir em dobro os valores descontados, o que corresponde a R$ 104.151,00. Juntou documentos O pedido de tutela antecipado foi indeferido, e se determinou a citação do requerido. O Banco C6 SA apresentou contestação, onde arguiu em preliminar de ilegitimidade, pois o contrato discutido é com o Banco C6 Consignados SA e não consigo. Pediu a denunciação a lide do Banco Agibank, porque após a portabilidade feita pela autora, foi gerado um novo empréstimo com a referida instituição. Sustentou que paga a dívida anterior e liberado novo valor, o banco sub-roga como novo credor e por isso, as parcelas passa a ser pagas a si. Sustentou não ter ingerência sobre o contrato discutido. Discorreu sobre a inexistência dos danos alegados e a não obrigação de ressarcimento, porque a autora assinou voluntariamente os contratos de empréstimos firmados e, ainda, recebeu em sua conta bancária os valores a título de empréstimo. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A requerente apresentou sua réplica à contestação. As preliminares foram afastadas, o feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos e oportunizada a especificação de outras provas. O requerido pediu o depoimento pessoal da requerente. A autora pediu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passa-se a fundamentação. Retificação polo passivo Observa-se que o contrato assinado pelas parte contém o slogan do Banco C6 Consignado e identificação de credor o Banco Ficsa SA (ID 97192781 - Pág. 5 e 14, e ID 97202998 - Pág. 1/3). É fato notório que o C6 Consig nasceu da aquisição do Banco Ficsa S.A. pelo mesmo grupo que controla o C6 Bank. Com isso, o C6 Consig (Banco C6 Consignado S.A.) passou a cuidar do passou a cuidas das relações na qualidade do C6 Bank.C6, ou seja, essas instituições se tratam de um grupo econômico. Desta feita, integram o mesmo conglomerado econômico e conquanto tenham personalidades jurídicas distintas, representam interesses de um mesmo grupo e, por isso, quaisquer delas ou ambas são legitimadas para responder à ação promovida pela autora, restando patente a legitimidade passiva da requerida, existindo entre as rés solidariedade ainda que subdividida em diversas outras, já que constituem entidade única, pertencendo ao mesmo grupo econômico às pessoas jurídicas que compõem o sistema, a teor do § 2º do art. 28 do CDC. Assevere-se que tanto no Grupo Econômico como nas Empresas Coligadas há a formação de uma aliança entre empresas que unem recursos ou esforços para a realização de objetivos sociais e participação de atividades ou empreendimentos comuns; entretanto, no grupo econômico existe uma empresa controladora e as demais são por ela controladas, ao passo que nas empresas coligadas, cada qual tem administração própria sem ingerência administrativa. Por essa razão, não há nenhum óbice para que o polo passivo se mantenha composto pela o Banco C6 Bank. Denunciação a lide/litisconsórcio passivo A tese da necessidade da denunciação à lide do Banco Agiban, arguida pelo requerido, não merece acolhimento, tendo em vista que o contrato objeto da lide não é firmado com essa instituição, e porque foi o Banco C6 quem efetuou a portabilidade do empréstimo da autora e efetuou em seu favor, novos empréstimos (ID 97192780 e ID 97202999). A denunciação a lide
trata-se de instituto de intervenção de terceiros que visa propiciar que, em uma mesma sentença, se decida a condenação do denunciante e a obrigação de garantir o resultado da ação, no sentido de que a sua condenação automaticamente proporcionará a responsabilidade do garante, ou seja, necessariamente deverá existir o direito de regresso, não sendo inserido novo fundamento jurídico diverso daquele em torno do qual gira a controvérsia.
Ante o exposto, rejeita-se a denunciação por vislumbrar que o caso não se trata de hipótese prevista no inciso I, do art. 125, do Código de Processo Civil. Mérito No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora narrou que mantinha um empréstimo com o Banco Santander, quando funcionário do requerido o procurou ofertando a portabilidade desse empréstimo para o Banco C6 Bank, e posteriormente sendo liberado um saldo de troco. Porém, orientou que deveria fazer uma devolução de certa quantia, que depois lhe seriam estornado, e assim as parcelas do seu empréstimo seria em valor menor. Narrou ter realizado a transferência para a conta em nome de Francisco Pablo da Silva, como recomendado e após, constatou que na realidade novos contratos de empréstimos foram realizados e os descontos em seu contracheque pelo Banco C6 se iniciaram. Alegou isso tudo foi uma fraude do Banco C6 e toda essa situação de causa dano moral e dano material. Por isso pediu o cancelamento do contrato indevido, a indenização por dano moral e restituições em dobro das parcelas indevidamente descontadas mensalmente de sua folha de pagamento. O Banco requerido sustentou que os empréstimos consignados digitalizados no ID 97192781 - Pág. 5 e 14, e ID 97202998 - Pág. 1/3, foram adquiridos pela autora com assinatura expressa e de modo de biometria facial, apresentando dados do atendimento virtual e fotografia de self da autora, como demonstrador de inexistência de causas que invalidam o negócio jurídico. Juntou os comprovantes da realização dos TED's, nas respectivas quantias de R$ 1.635,97 e R$ 30.797,10 (ID 97192780 e ID 97203854), em favor da autora. Sustentou que não existiu nenhum dano sofrido pela requerente. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Oportuno registrar que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, razão pela qual será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Compete a parte autora a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito (art. 373, inciso II do CPC). Analisando as provas digitalizadas nos autos, entendo que a pretensão da parte autora improcede, tendo em vista que a ação que causou lhe causou prejuízo decorreu caso fortuito externo às atividades do requerido, foi provocada culpa exclusiva do autor. A requerente alegou que teria sido convencida a fazer a portabilidade de um empréstimo bancário que fez junto ao Banco Santander para o Banco C6 Bank, e por isso recebeu o valor desse requerido, devolvendo parte dessa quantia a correspondente do Banco C6, mas essa não providenciou o repasse para a quitação do empréstimo que tinha. Pois bem. É incontroverso que a requerente recebeu do Banco C6 Bank dois TED's nos valores de R$ 1.635,97 e R$ 30.797,10, nos respectivos dias 17/06/2020 e 08/09/2021, por meio de suas conta bancárias de n. 1236146, agência 301, da Caixa Econômica Federal, e àquela de n. 57835, agência 1401, do Banco do Brasil, conforme o comprovante digitalizado no ID 97192780 e ID 97203854I. Observa-se, contudo, que a "devolução de valor" realizada pela requerente não prova a restituição ao Banco C6 Bank, pois o comprovante de transferência demonstra que o beneficiário do pagamento foi uma pessoa física, "Francisco Pablo da Silva", a qual não compõe o Banco C6. Esse demonstrativo de transferência feito pela autora, é o extrato juntado no ID 95757727, o qual aponta quatro TED's para o nome de Francisco Pablo, entre os dias 02/08/2023 a 04/08/2023, todos no importe de R$ 1.000,00 cada. Dessa forma, constato que a requerente assumiu o risco de fazer um TED em favor de pessoa física diversa ao Banco C6. Apesar da autora ter registrado boletim de ocorrência (ID 95757726 - Pág. 2), realizou voluntariamente as supracitadas transferências demonstradas. E, ainda, permaneceu com o crédito remanescente que lhe foi repassado pelo Banco requerido, a título de novo empréstimo, pois não fez essa devolução administrativa ou na via judicial. Cabia a autora buscar a origem segura do procedimento e conferir os seus dados, antes de efetuar pagamentos a qualquer que a procure mediante aplicativo de mensagem, em nome de uma instituição bancária. É certo que é dever de toda instituição bancária, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, proporcionar ao consumidor um ambiente de segurança e confiança, fornecendo garantia de aquisição de bens ou serviços nas suas dependências, mesmo que seja em site de internet. O art. 14 do CDC, dispõe que, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No entanto, a responsabilidade é rechaçada se restar provado que a culpa pelo dano foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º inciso II do CDC). Nesse sentido, no caso em apreço é evidente que não houve demonstração de culpa do Banco requerido, pois, como dito, a ação partiu da culpa da autora que, não agiu com cautela em aceitar uma proposta de portabilidade e fazer um TED à pessoa diversa ao suposto novo credor bancário. Não existe indício de que a autora tenha obtido os dados bancários para realizar o TED por meio de agência física ou virtual do Banco requerido. Situação diferente seria caso a autora comprovasse que acessou o site da parte requerida e que, a partir dele foi gerado boleto fraudado, de forma a caracterizar caso fortuito interno passível de reparação, nos termos da súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Contrato de financiamento. Pagamento. Boleto falso. Fraude. Culpa exclusiva do consumidor. Falta de diligência. Fortuito externo. Ausência de nexo de causalidade. Negativação. Responsabilidade. Banco. Inexistência. Não é porque se está diante de uma relação em que incidem as regras protetivas da legislação consumerista que se deve condenar a cadeia de fornecedores do serviço infundadamente por todo e qualquer infortúnio ocorrido com o consumidor. Com efeito, a Súmula 479 do STJ preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Entretanto, a obtenção de título para quitação de contrato através de fonte não indicada, tampouco comprovada nos autos, somado a não exibição de recibos de amortizações extraordinárias ou documentos indicando desconto que justificasse a liquidação do contrato no valor do boleto juntado aos autos, significativamente abaixo do saldo devedor, não se trata de fortuito interno, mas externo à operação bancária de emissão de títulos. O consumidor, assim como os fornecedores de serviços, também possui o dever de atuar de modo a não incrementar os riscos decorrentes das relações negociais, incluindo, nesta perspectiva, a cautela quanto aos meios de pagamento dos serviços contratados. Ao consumidor cabe, em todas as práticas comerciais, mas, mormente naquelas realizadas por meios outros que não o presencial, em que se está mais propenso a fraudes, agir com diligência, cautela, certificando-se acerca da veracidade das ofertas veiculadas. Ausente o nexo causal necessário a permitir o reconhecimento da obrigação quando o evento danoso se dá por conduta própria do consumidor do serviço, em ação estranha à atividade do fornecedor. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004275-82.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Rinaldo Forti da Silva, Data de julgamento: 24/08/2020). (grifei) De forma que não há que responsabilizar o Banco C6, já que não foi o fornecedor dos dados bancários para se fazer um TED a terceiro, mas a culpa da própria autora pela obtenção e pagamento à pessoa diversa, caracterizando danos gerados por fortuito externo. De igual forma não há que se arbitrar responsabilidade a outros que prestaram seus serviços de acordo com as informações repassadas pela própria autora a terceiro. Assim, mesmo considerando a inversão do ônus da prova, aplicável ao feito, em razão da inteligência do art. 6°, VIII, do CDC, caberia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. E como o autor não agiu com zelo mínimo que deveria, agora, não se pode valer de sua torpeza para obter condenação de quem não possui nenhuma atuação nos fatos que vivenciou. O requerido, portanto, não possui responsabilidades em relação aos fatos ilícitos narrado e as quantias reclamadas. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDENIZATÓRIA. BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO. PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO PELO CREDOR. BANCO ARRECADADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. Considerando que o Banco do Brasil atuou como mero arrecadador do pagamento do boleto, não tendo sido este emitido por ele, bem como de responsabilidade do devedor a conferência dos dados do boleto e do comprovante de pagamento, configurada a ilegitimidade passiva do referido banco. No mérito, mantida a improcedência da ação, uma vez que o boleto foi emitido a partir das informações fornecidas pelo próprio apelante, nos termos evidenciados pelos prints das conversas mantidas pelo WhatsApp, trazidas pelo autor tão somente em suas razões de apelo, tendo contribuído de forma decisiva para a fraude. Inaplicável ao caso a Súmula 479, do STJ, visto que não demonstrada a ocorrência de fortuito interno a ser atribuído à instituição financeira BV, restando configurada culpa exclusiva de terceiro fraudador, conduta facilitada pela falta de cautela do apelante.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50017584520218210029 SANTO ÂNGELO, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 22/09/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PAGAMENTO EFETUADO EM PROL DE PESSOA DIVERSA - BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Não será em toda e qualquer situação que o juiz procederá à inversão do ônus da prova, porquanto ficará ao seu critério e desde que verificada a presença dos requisitos previstos em lei - Nos termos do enunciado da Súmula 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Não caracterizada a culpa exclusiva do banco, também vítima do estelionato,
trata-se de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. (TJ-MG - AC: 10000210462701001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. FORTUITO EXTERNO. Boleto bancário que culminou no desvio do valor do pagamento a terceiro fraudador. Responsabilidade do Banco afastado. Adulteração ocorrida fora da plataforma bancária. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP- RI: 10027270320198260016 SP 1002727-03.2019.8.26.0016, Relator: Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, Data de Julgamento: 09/07/2020, Oitava Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2020).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 188, inciso I, do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de BANCO C6 BANK S/A, pondo fim ao processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais (art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte requerida, estes que fixo em 10% do valor dado à causa, consoante o art. 85, §2°, do CPC. Todavia, ficam suspensas suas cobranças, por ser a requerente beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru - RO, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MARIA JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, RUA OSVALDO CRUZ 1268 CENTRO - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do
requerente: RICHARLES DA SILVA XAVIER, OAB nº RO13496 Requerido/Executado: BANCO C6 BANK, AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905 DECISÃO SANEADORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7004943-40.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado Requerente/ Vistos; 1- O requerido apresentou contestação, e alegou as preliminares de: impugnação ao pedido de gratuidade judiciária da requerente; ilegitimidade passiva; e inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a petição é confusa e desconexa. Gratuidade judiciária Constato que apesar do requerido impugnar a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, não trouxe nenhuma prova da capacidade econômica dele. Consoante a documentação apresentada na emenda, a requerente provou sua hipossuficiência. E, por isso, mantém-se o benefício da gratuidade em seu favor. Ilegitimidade passiva A tese de ilegitimidade passiva acaba por se confundir com o mérito. Por isso, será analisada na sentença. Inépcia da petição inicial O Juízo conclui que da petição inicial apresentada pela parte requerente, vê-se o desenvolvimento de uma narrativa lógica dos fatos e pedido devidamente específico e compatível, capaz de viabilizar a defesa do direito pleiteado. Salienta-se que não há confusão, porque a pretensão é obter a declaração da desapropriação indireta e sua respectiva indenização, o que se se trata de instituto diverso da servidão administrativa outrora ocorrida. Não é demais registrar que na petição inicial é necessário “um silogismo composto de premissa maior, premissa menor e conclusão. Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 768). Com efeito, afasta-se a preliminar de inépcia. 2- Constato a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. 3- Fixo como ponto controvertido: a suposta fraude no contrato bancário em que estão as partes; o eventual dano moral sofrido pela autora; a suposta conduta ilícita da parte requerida; o liame entre o dano e a conduta ilícita. 4- Consoante o art. 6, inciso VIII do CPC, o ônus da prova ficará invertido à parte requerida, tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente. 5- Intime-se as partes para esclarecer se há outras as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC) para melhor adequação da pauta, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. Frisa-se que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo, deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade quando as intimações, como, por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC). Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo (que é uma das metas atuais do Poder Judiciário), sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra, como sendo de informante. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 19 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7004943-40.2023.8.22.0003.
AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RICHARLES DA SILVA XAVIER - RO13496
REU: BANCO C6 BANK Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARIA JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, RUA OSVALDO CRUZ 1268 CENTRO - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do
requerente: RICHARLES DA SILVA XAVIER, OAB nº RO13496 Requerido/Executado: BANCO C6 BANK, AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7004943-40.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado Requerente/
Vistos. 1- Recebo a inicial, defiro a gratuidade de justiça à requerente. 2-
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de empréstimo c/c indenização por danos morais e materiais cumulada com antecipação de tutela ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em desfavor de BANCO C6 BANK. Alegou que o preposto da parte requerida entrou em contato oferecendo portabilidade de seus empréstimos para o BANCO C6 BANK, com promessa de redução das parcelas e a sobra de R$ 7.000,00, os quais ficariam a disposição da requerente. Assim, realizou portabilidade dos empréstimos, e ao receber os valores em sua conta bancária, prepostos da requerida entraram em contato via telefone solicitando que os valores recebidos fossem transferidos para conta bancária de FRANCISCO PABLO DA SILVA, pois seriam estornados a requerente em seguida e confiando na narrativa fez as transferências. Percebeu então que foi vítima de um golpe, pois não foram realizadas portabilidades e sim novos empréstimos, e os valores transferidos não foram devolvidos. Requereu concessão da antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos na aposentadoria da requerente referente ao empréstimo, contrato 010019136582. Para a possibilidade de antecipar os efeitos da Tutela total ou parcialmente, deve haver prova inequívoca dos fatos relatados pela parte autora, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do NCPC). A probabilidade do direito e o perigo de dano são cumulativos, estando a concessão da tutela de urgência vinculada à sua comprovação. Necessária, portanto, a verificação de seus pressupostos, quando da análise de seu deferimento. Pois bem. A parte autora trouxe aos autos comprovante de empréstimos realizados com a parte requerida, ID 95757728, porém, não apresentou comprovantes que demonstrem que a parte requerida fez promessa de portabilidade. Portanto ausente a verossimilhança das alegações, um dos requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência, art. 300 do CPC. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o indeferimento do pedido de tutela de urgência tem lugar, pois não há indício de que as orientações partiram do canal de atendimento oficial do banco. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspenção dos descontos na aposentadoria de MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO, proveniente do contrato 010019136582. 3- Cite-se a parte requerida dos termos do pedido inicial, para contestar no prazo de 15 dias, ciente que não apresentando contestação, será considerado revel e aplicada a presunção preceituada no art. 344, do CPC. 4- Apresentado a contestação intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 15 de setembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito-