Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: GERIVALDO JOSE PEREIRA, RUA MILAO 1298, QUADRA 02, LOTE 04 JARDIM EUROPA - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005408-49.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos. Trata-se embargos de declaração opostos pela requerente alegando que houve omissão porque foi determinado o cancelamento da distribuição sem que houvesse intimação pessoal da autora. Os embargos foram oferecidos no prazo legal de 05 dias (art. do 1.023 do CPC). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil, todavia, deixo de acolhê-los, uma vez que não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade. Não obstante as assertivas do embargante, os motivos que ensejaram a decisão deste juízo quanto ao cancelamento da distribuição, estão expostos no corpo da decisão (ID n. 102198369), onde fora sopesado o acervo probatório colacionado no feito e os argumentos ventilados em suas manifestações, pelo que inexiste contradição. A autora foi intimada por duas vezes a comprovar o recolhimento das custas iniciais e não o fez. Ademais, se depreende dos pedidos, é que o autor visa a modificação da sentença ou rediscutir a matéria, o que não pode se pode obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da inexistência de omissão a ser sanada, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida. De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802830-87.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019.) Persiste, então, a sentença, tal como está lançada. Int. Jaru - RO, segunda-feira, 3 de junho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: GERIVALDO JOSE PEREIRA, RUA MILAO 1298, QUADRA 02, LOTE 04 JARDIM EUROPA - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005408-49.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos. Trata-se embargos de declaração opostos pela requerente alegando que houve omissão porque foi determinado o cancelamento da distribuição sem que houvesse intimação pessoal da autora. Os embargos foram oferecidos no prazo legal de 05 dias (art. do 1.023 do CPC). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil, todavia, deixo de acolhê-los, uma vez que não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade. Não obstante as assertivas do embargante, os motivos que ensejaram a decisão deste juízo quanto ao cancelamento da distribuição, estão expostos no corpo da decisão (ID n. 102198369), onde fora sopesado o acervo probatório colacionado no feito e os argumentos ventilados em suas manifestações, pelo que inexiste contradição. A autora foi intimada por duas vezes a comprovar o recolhimento das custas iniciais e não o fez. Ademais, se depreende dos pedidos, é que o autor visa a modificação da sentença ou rediscutir a matéria, o que não pode se pode obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da inexistência de omissão a ser sanada, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida. De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802830-87.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019.) Persiste, então, a sentença, tal como está lançada. Int. Jaru - RO, segunda-feira, 3 de junho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 10:37
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:09
Publicação
29/02/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: GERIVALDO JOSE PEREIRA, RUA MILAO 1298, QUADRA 02, LOTE 04 JARDIM EUROPA - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005408-49.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos. A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, de acordo com o art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, ou, no mesmo prazo, comprovar a hipossuficiência, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC. A parte autora requereu dilação de prazo de 10 dias para recolher a custas, sendo deferido o prazo de 5 dias. Em seguida o autor requereu novamente o prazo de 10 sem apresentar qualquer justificativa para novo pedido de dilação. Portanto, deixou a autora de de atender ao comando de emenda.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 290, do CPC. Se requerido fica, desde já, deferido o pedido de renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:40
Cancelamento da distribuição
28/02/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 11:15
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:42
Publicação
22/01/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: GERIVALDO JOSE PEREIRA, RUA MILAO 1298, QUADRA 02, LOTE 04 JARDIM EUROPA - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005408-49.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos. 1) Defiro o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas iniciais. 2) Com o comprovado o recolhimento das custas, cite-se a parte requerida para que pague o valor pleiteado e os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, nos termos da inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o cumpra, ficará isenta de custas (art. 701, §1º, do CPC). Conste, ainda, na ordem para citação da parte ré, que nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em não havendo o cumprimento da obrigação, tampouco o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, §2°, do CPC). Deve ficar consignado no mandado que, conforme o §11, do art. 702, do CPC: ”O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.” 3) Na hipótese de ser apresentado embargos monitórios, desde já fica determinada a intimação da parte contrária, via seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5°, do art. 701, do CPC. 4) Não sendo apresentado embargos pelo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA-PRECATÓRIA. A petição inicial poderá ser consultada em: https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Código: 23092617453905100000092766860. Cumpra-se. Decorrido o prazo, venham conclusos. Jaru - RO, sexta-feira, 19 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:57
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:31
Publicação
02/10/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: GERIVALDO JOSE PEREIRA, CPF nº 59968753220, RUA MILAO 1298, QUADRA 02, LOTE 04 JARDIM EUROPA - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005408-49.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos. 1- Intime-se a parte autora, via seu advogado, para emendar a peça inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (2% do valor atribuído à causa - Lei Estadual n. 3.896/2016, pois não há audiência de conciliação neste rito processual), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321, do CPC). 2- Após, comprovado o recolhimento das custas, cite-se a parte requerida para que pague o valor pleiteado e os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, nos termos da inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o cumpra, ficará isenta de custas (art. 701, §1º, do CPC). Conste, ainda, na ordem para citação da parte ré, que nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em não havendo o cumprimento da obrigação, tampouco o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, §2°, do CPC). Deve ficar consignado no mandado que, conforme o §11, do art. 702, do CPC: ”O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.” 3- Na hipótese de ser apresentado embargos monitórios, desde já fica determinada a intimação da parte contrária, via seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5°, do art. 701, do CPC. 4- Não sendo apresentado embargos pelo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA-PRECATÓRIA. A petição inicial poderá ser consultada em: https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Código: 23092617453905100000092766860. Cumpra-se. Jaru - RO, domingo, 1 de outubro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito