Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006841-31.2022.8.22.0001.
AUTOR: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061, CARINA RODRIGUES MOREIRA, OAB nº RO10065 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: RAUL DOS SANTOS AGUIRRE, RUA ACRE s/n NÃO CADASTRADO - 76845-000 - FORTALEZA DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho-RO, 25 de outubro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RAUL DOS SANTOS AGUIRRE ADVOGADOS DO
Cuida-se de cumprimento de sentença. 1) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL. 2) INTIME-SE a parte devedora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos apresentados pelo exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Frise-se, por oportuno, que em sede de juizados especiais não incidem honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença em razão do disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95 e nos moldes do enunciado 97 do FONAJE. 3) Em caso de pagamento parcial, a multa referida anteriormente incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 4) O executado, se não pagar voluntariamente, poderá apresentar a sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 5) Decorrido tal prazo, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, intime-se a exequente para atualização dos cálculos, oportunidade em que deverá aplicar a multa de 10% (dez por cento – art. 523, do CPC) e para que requeira o que entender de direito. 6) Após, venham-me os autos conclusos para prosseguimento e demais deliberações, observando, inclusive, a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. 7) De outro lado, comprovado o pagamento integral, intime-se a parte Exequente/Patrona da satisfação do crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do NCPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: