Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: F. N., F. N., AVENIDA CASTELO BRANCO 18423, - DE 18151 A 18265 - LADO ÍMPAR SANTO ANTÔNIO - 76967-385 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: EDSON DA SILVA, BR 429, KM 58 CENTRO - DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MEMORIAL IND. E COM. IMP E EXP DE MADEIRAS LTDA - ME, BR 429 KM 58, SETOR INDUSTRIAL DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001448-83.2014.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL, em desfavor de EDSON DA SILVA, MEMORIAL IND. E COM. IMP E EXP DE MADEIRAS LTDA - ME, objetivando a cobrança de dívida representada pela certidão de dívida ativa que acompanha a petição inicial. O processo foi suspenso nos termos do caput do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 e, passado o prazo de 1 (um) ano, foi determinado o arquivamento dos autos com base no § 2º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, permanecendo em arquivo pelo prazo da prescrição quinquenal. Intimado, o exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 101615094). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. No caso dos autos, o processo foi arquivado com fundamento no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a não localização de bens passíveis de penhora, o qual se encontra nesta situação há mais de cinco anos. Isso porque, depreende-se que houve o arquivamento provisório dos autos em 13/03/2018, nos termos art. 40, § 2º do LEF, consoante decisão no ID. 18388683, p. 17, permanecendo nesse estado em prazo superior ao supracitado. Por tal motivo, o processo deve ser extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. As decisões dos Tribunais costumam ser no seguinte sentido: "Consuma-se a PRESCRIÇÃO do crédito fiscal se, suspensa a execução, o Fisco permanece inerte além de 05 (cinco) anos, por isso que a norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalece sobre o art. 40 da Lei de Execução Fiscal." (Processo origem n. 001.1994.011675-9 – Porto Velho - RO1ª Vara de Execuções Fisca. Relator: Desembargador Eliseu Fernandes). III. DISPOSITIVO. Assim, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE sob a Certidão de Dívida Ativa constante nos autos e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO com improcedência do mérito da execução. DETERMINO à CPE que promova a retirada do nome do executado, no Serasa, via sistema SerasaJud. Deixo de encaminhar o feito para reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n.º 3.896/2016. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 7 de março de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito