Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7052297-04.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADO DO
REQUERENTE: PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A
REQUERIDO: ELINETE GADELHA MONTEIRO ADVOGADO DO
REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320 DECISÃO Em que pese o pedido colacionado em petição de ID. 127890912, informo que a penhora fora realizada seguida da DECISÃO de ID. 110997908, tendo a parte prazo estabelecido para se manifestar. Dessa forma, não havendo manifestação dentro do prazo estabelecido, os valores foram convertidos em penhora, não existindo razão para decisão posterior fundamentada em manifestação tardia da ré. De igual modo, na audiência de conciliação, as partes tiveram oportunidade de acordo, o que poderia resolver as questões processuais, o que não ocorreu. Nesse contexto, não há o que se falar em devolução de valores ou ausência de resposta, a questão está intrínseca na perda do prazo para se manifestar, o que converteu os valores em penhora. Nessa toada, mesmo que houvesse alguma discussão referente a valores, o que fora bloqueado em ID. 110997873, não equivale a 30% do salário apresentado pela ré em ID. 112284016 em conjunto com o FGTS de ID. 112284015, não se justificando verba impenhorável.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Classe: Cumprimento de sentença
Diante do exposto, tendo o processo sido extinto, resta a transferência dos valores para a parte exequente e arquivamento definitivo do feito. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários no ID. 128305600, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá aguardar o prazo de até 05 (cinco) dias. Levantados os valores, arquivem-se definitivamente os autos. Intimação via DJE. Porto Velho/RO, 14 de novembro de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito