Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7045408-97.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 Polo Passivo: CLEONESIO FERREIRA DE FREITAS, CMG ENGENHARIA E LOCACOES LTDA - ME, CMG CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: STK8 COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO DO
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica apresentado pela STK8 COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em face de CMG ENGENHARIA E LOCACOES LTDA - ME, CMG CONSTRUCOES LTDA - ME e CLEONESIO FERREIRA DE FREITAS. A parte requerente afirma que o executado Cleonesio Ferreira de Freitas criou uma nova empresa com idêntico nome empresarial da antiga, bem como descrição da natureza jurídica das atividades de forma equivalente, e indicação do mesmo endereço, a qual também é Sócio-Adminstrador, afirma que o executado o fez para se esquivar de suas obrigações judiciais e fraudar a execução. A presente inicial foi recebida e determinada a suspensão dos autos principais e a citação da parte requerida (ID 103429088). Foram realizadas diligências para localizar o endereço da parte requerida que foi devidamente citada (ID 114623427). Apesar de citados os executados não apresentaram contestação. A parte exequente, por meio de manifestação (id: 116681674) requereu bloqueio de ativos financeiros por meio de ordem de repetição programada (teimosinha) no sistema SISBAJUD, nas contas dos executados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto a manifestação (id: 116681674), ressalto que deve ser requerida nos autos principais, após o julgamento do presente incidente, portanto INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se na possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica direta das empresas executadas, sob o argumento de que estariam fraudando a execução. Entretanto, o presente incidente é improcedente. O Código Civil dispõe sobre os requisitos para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). (grifei) Denota-se da norma que a desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao caso decorre da teoria maior, ou seja, deve ficar comprovada o abuso da personalidade jurídica. Como bem descreve o artigo do Código Civil, o abuso fica demonstrado pela prova de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Coube ao próprio art. 50 do CC nos esclarecer em que consiste o desvio de finalidade ou confusão patrimonial: Art. 50. [...] § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) É regra elementar no direito processual civil de que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC), mas a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, os elementos coligidos aos autos não demonstram notícia concreta de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A parte requerente trouxe indícios de dissolução irregular e criação de nova empresa. Contudo, o indício de dissolução irregular da empresa, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que somado a ausência de bens penhoráveis, conforme entendimento pacífico do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) Deve ficar demonstrado o abuso da personalidade jurídica nos termos do Código Civil. No direito civil e processual civil, prevalece o princípio da autonomia patrimonial, onde o devedor responde pelos seus débitos com o patrimônio próprio. O atingimento de patrimônio de terceiros é medida excepcional, autorizado tão somente dentro das previsões legais (desconsideração da personalidade jurídica, redirecionamento da execução fiscal, dentre outros), mas, em todos os casos, deve-se atender aos requisitos legais para tanto. Considerando que a parte autora não demonstrou o abuso da personalidade, entendo pela improcedência do presente incidente. Neste sentido, trago a cognição deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE FUNDAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para a modificação da decisão proferida em consonância com a legislação pertinente e jurisprudência firmada no âmbito de tribunal superior. Ausente a demonstração cabal dos requisitos ensejadores da medida pleiteada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802084-54.2020.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2021.) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVERSA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A desconsideração da personalidade jurídica inversa é medida excepcional e, portanto, não tem lugar nos casos em que forem infrutíferas as tentativas para localização bens em nome da empresa devedora originária ou de seus sócios, uma vez que imprescindível a comprovação dos requisitos legais, em especial, a comprovação da transferência de bens do patrimônio particular do sócio devedor para a pessoa jurídica. (APELAÇÃO CÍVEL 7003233-59.2017.822.0014, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade requerida. Em razão da decisão de mérito, REVOGO a suspensão dos autos principais. Sem custas por se tratar de mero incidente. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão aos autos principais de n. 7053589-58.2021.8.22.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 15 de abril de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito