Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7066612-37.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: GILVAN ANTONIO DE SOUZA MONTEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de GILVAN ANTONIO DE SOUZA MONTEIRO, partes qualificadas. Constata-se que a parte devedora não foi localizada. Salienta-se que no decorrer do processo foram realizadas 07 (sete) diligências em diversos endereços (ID. 83159956, 85885848, 86712187, 90077967, 91287122, 94134183 e 98162763), na tentativa de citação do devedor. Intimada da última tentativa infrutífera de citação do devedor, a exequente requereu a realização de arresto executivo nas contas do executado. Embora a orientação do Enunciado 37 do FONAJE apresente a hipótese de realização de arresto, esta flexibilização do art. 18, §2°, da Lei 9.099/95 dever ser cautelosamente analisada, não devendo ser aplicado quando contrário ao próprio espírito dos juizados especiais, de modo a evitar que, por via transversa, haja inovação do ordenamento jurídico. Os Enunciados possuem grande relevância para a interpretação e integração dos dispostos na Lei 9.099/95, mas não possuem a natureza jurídica de lei e nem mesmo são vinculantes. Com efeito, a flexibilização das regras da Lei n. 9.099/95 somente comportaria espaço em situação excepcional, como a identificação concreta de bens passíveis de constrição, mas cuja consumação não é possível sem a citação do devedor, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA NO ENUNCIADO 37 DO FONAJE, QUE DEVE SER VISTA COM RESSALVAS. CASO CONCRETO SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DICÇÃO DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N. 9.099/95, QUE DEVE SER PRESERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-RS - MSCIV: 50009753820238219000 PORTO ALEGRE, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) No caso em análise, é notável que até o momento não houve indícios de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio ou se esquivando da citação, o que certamente seria certificado nas diligências pelos Oficiais de Justiça. Nesse sentido, não ter êxito em encontrar o devedor perante o rito dos juizados especiais enseja a imediata extinção, não a permissão de arresto ou citação por edital, conforme expressa dicção do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. De mesmo modo, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dispõe: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação do advogado e prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023. No presente caso, a extinção do feito é medida que se impõe, tendo em vista a não localização do devedor. Diante de todo o exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos