Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV, RUA OSWALDO RIBEIRO ESQUINA COM RUA FRANCISCO SAID S/N SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Requerido/Executado: AIUME MENDES CHAVES, RUA BEIJA-FLOR 2955, - DE 2865/2866 A 3045/3046 LAGOINHA - 76829-688 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. No presente caso, frisa-se que foi concedido prazo para a parte autora dar andamento ao feito, o que não fez. Considerando que a parte autora foi intimada para praticar ato processual e quedou-se inerte, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Convém ressaltar que em sede de Juizado, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme § 1°, do art. 51, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7037067-19.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Requerente/
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e art. 51, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Fica advertida a parte que, caso proponha de novo a ação, deverá comprovar o pagamento das custas. Tendo em vista a preclusão lógica, sentença transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO / MANDADO / CARTA / PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 17 de setembro de 2024 Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito Substituto(a)