Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Wanderleia Aparecida Vieira PARTICIPANTES: MM. Juiz de Direito, Dr. Kalleb Grossklauss Barbato, comigo, Eliane de Carmo, Secretária de Gabinete, Promotora de Justiça, Dra. Elba Souza de Albuquerque e Silva Chiappetta, e a Advogada Kenia Francieli Dombroski Dos Santos, a audiência foi realizada por meio da plataforma do Google Meet, sendo as partes advertidas da gravação que será posteriormente incluída no sistema DRS. Ata assinada digitalmente pelo Juiz dispensada a assinatura da(s) vítima(s), testemunha(s), réu(s), Ministério Público e Defesa. A presente gravação se destina única e exclusivamente para a instrução dessa causa sendo expressamente vedada a utilização ou a divulgação por qualquer meio e as manifestações deverão ser feitas de modo a permitir a boa captação pelo sistema de gravação e a consequente qualidade do registro sem prejudicar a prova produzida. O Ministério Público e a Defesa não se opõe ao Magistrado realizar primeiro as perguntas às testemunhas, vítimas, informantes, bem como no interrogatório do réu, não havendo o que se arguir nulidade posteriormente, e sem prejuízos as partes e ao réu. INICIADOS OS TRABALHOS, foi ouvida a vítima I.V.C., por meio do procedimento de depoimento especial realizado pela Psicóloga Jéssica Favero, no Núcleo Psicossocial do Fórum de Ariquemes-RO – NUPS. Dispensado pelas partes a oitiva da testemunha M.V.C., em observância a informação do NUPS ID 10824621 e das testemunhas da defesa, o que foi homologado pelo juiz. Na sequência foi ouvida a testemunha Daniel Costa Miranda. Interrogatório da acusada, conforme mídia. Ato contínuo o MM. Juiz declarou encerrada a instrução criminal e concedeu a palavra ao presentante do Ministério Público e a Defesa, que apresentaram alegações finais orais, conforme mídia. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte Sentença: “III – DISPOSITIVO:
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Ariquemes - 2ª Vara Criminal ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dia: 05/08/2024 às 10h00min Autos: 7018413-44.2023.8.22.0002
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, ABSOLVER a acusada V.A.V., qualificado nos presentes autos, por infração ao artigo 136, §3º, do Código Penal. A presente Sentença transita em julgado nesta data tendo em vista a renúncia ao prazo recursal pelas partes. P. R. I. Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO do acusado. As partes renunciaram ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Saem os presentes intimados.” Nada mais. Eliane de Carmo, Secretária de Gabinete, digitei e revisei. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito