Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo
SENTENÇA
Processo: 7009801-93.2023.8.22.0010.
EXEQUENTES: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE SILVA PEREIRA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: JOSE LUIZ DE ARAUJO BEQUIMAN, OAB nº RO11076
EXECUTADOS: EDUARDO ANTONIO PROENCIO, SIMONE PINTO MACHADO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata, Nota Promissória, Compra e Venda
Vistos.
Trata-se de ação execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima indicadas. Em petição de ID 126942912, as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. É o relatório. Decido. Inicialmente, evidencio que a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Neste sentido, a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a proposta de acordo cujo teor consta no termo de ID 126942912, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Isento de custas. Indefiro o pedido de suspensão do processo, porquanto este excede a 6 meses (art. 313, § 4°, CPC), bem como, em razão de que isso não trará qualquer prejuízo às partes, visto que eventual descumprimento poderá ser executado nos próprios autos, bastando o pedido de cumprimento de sentença, sem custas de desarquivamento, porquanto
trata-se de processo eletrônico. Honorários conforme acordo. Procedi nesta data a liberação RENAJUD, conforme pactuado. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pimenta Bueno/RO, terça-feira, 30 de setembro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito