Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 7010237-52.2023.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Processo: 0810781-30.2021.8.22.0000.
AGRAVANTE: RENATO CESAR MORARI - RO10280-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO CESAR MORARI - RO10280-A Polo Passivo: MAYKON WILIAN DE FREITAS DESPACHO M. S. D. F. E OUTRA interpõem agravo de instrumento, com pedido de concessão de feito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, na ação de cumprimento de sentença n. 7001356-57.2021.8.22.0010, movida em face de M. W. DE F. Combate a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravado/executado. O feito estava apto a julgamento, todavia consta que o Superior Tribunal de Justiça afetou, na data de 7/4/2022, os Recursos Especiais n. 1955539/SP, 1955574/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema n. 1137, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Assim, considerando que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão o que se aplica ao caso em análise, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até posterior pronunciamento da Corte Superior. A Coordenadoria Cível deste Tribunal deverá providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão na própria coordenadoria. Com o julgamento da controvérsia, tornem os autos conclusos. C.Porto Velho, 9 de março de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES – RELATOR” Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Atos executórios. Art. 139, IV, CPC/15. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Caráter punitivo que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. Descabimento. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, se dissociam inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor, em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801064-62.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 11/11/2020 5) Quanto ao pleito de buscas junto ao sistema CNIB, não diferente do acima exposto, este também deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) a fim de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Nesse sentido, cito os precedentes do TJRO: O CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não pode ser utilizado indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802784-25.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/12/2023 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indisponibilidade de bens. Sistema CNIB. O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. A sua utilização deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809359-49.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/12/2023 Assim sendo, por o pleito colidir com o entendimento do TJRO, também
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO QUE INDEFERE SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CONSULTA AO CNIB E INSCRIÇÃO AO SERASAJUD (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB2VCiv-RM, de ___/___/2025) 1) Não há notícias de outros bens dos executados. 2) SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mandados e outros atos negativos. Todas buscas tentadas restaram negativas. 3) Tudo que era possível já foi tentado, sem sucesso. 4) Quanto ao pedido de ID 125511397 (Bloqueio da CNH e passaporte), isso não terá utilidade alguma, infelizmente. Recentemente fora interposto o Agravo de Instrumento 0810781-30.2021.8.22.0000, veio informações de suspensão pelo reconhecimento de repercussão geral em casos deste tipo. Inclusive o Agravo de Instrumento acima havia sido pautado, mas foi retirado de julgamento. - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 06/11/2021 16:32:27 Polo Ativo: M. S. C. D. F. e outros Advogado do(a) INDEFIRO o requerimento. 6) Quanto ao pedido de inscrição no SERASAJUD, também INDEFIRO, pois se trata de providência que pode ser perfeitamente realizada pelo exequente. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal, através da CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, que pode ser eventualmente expedida a requerimento do interessado. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. Veja-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. (Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). A parte exequente não indicou a indispensabilidade da medida, tampouco demonstrou que não tem condições de fazê-lo por conta própria, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido de inclusão do nome dos executados no SERASAJUD. Contudo, AUTORIZO o credor a inscrever o nome do Executado no SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, pela dívida em cobrança nestes autos, sob sua responsabilidade (inclusive os honorários). O Exequente tem pleno acesso a todos sistemas na hora de concessão de créditos, inclusive ao SCR (que é restrito às instituições financeiras). 7) Nada sendo postulado, SUSPENDA-SE por um ano (art. 921 do CPC), pois não há notícias de outros bens ou valores. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que há anos tramita sem maiores resultados e por estar o executado em lugar ignorado. Nada sendo postulado em cinco dias, SUSPENDA-SE por um ano – até 15/10/2026. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2025. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 3 de outubro de 2025, Jeferson Cristi Tessila Melo