Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA
Executado: REU: PATRICIA MAKOSKI, ALEXANDRE NUNES MOTA Advogado: REU SEM ADVOGADO(S) ALEXANDRE NUNES MOTA CI-RG n. 874.824 SESDEC/RO CPF n. 816.563.512-34, telefone (69) 3442-6965 Avenida Cuiabá, n. 3636 Ou Avenida Amizael Gomes da Silva, nº 5695 B. Jequitibá, nesta urbe (endereço dos autos 7007162-05.2023.8.22.0010) bairro Centenário e PATRICIA MAKOSKI MOTA brasileira, casada, vendedora de comercio varejista CI-RG n. 1.083.311 SESDEC/RO CPF n. 917.454.032-72 Avenida Cuiabá, n. 3636 bairro Centenário Ambos em Rolim Moura/RO, CEP: 76940000 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Informação de acordo (ID: 101774016). Sendo assim, HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Honorários nos termos do acordo. Como as partes têm título executivo, é desnecessária suspensão do feito. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido ser instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). P.R. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia aos cofres públicos e porque não terão prejuízos. Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7010275-64.2023.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 23.292,82