Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7000206-21.2024.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material Requerente (s): MARTA MOREIRA DE ANDRADE, CPF nº 45747873253, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1763, CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 VICTOR VILLAR CUNHA, OAB nº RO13497 Requerido (s): MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, AVENIDA 15 DE NOVEMBRO 930, CIDADE DE GUAJARÁ- MIRIM CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial em que MARTA MOREIRA DE ANDRADE demanda em face de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Verifica-se que a parte requerida, arguiu a preliminar de incompetência absoluta, ao argumento de que necessário a realização de perícia médica para que seja avaliada a relação da queda da requerente com a lesão encontrada, tendo em vista que a mesma já possui várias queixas de lesão lombar, inclusive com encaminhamentos médicos. Seguindo os novos precedentes da Turma Recursal deste Tribunal, reconheço a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a necessidade de realização de perícia do veículo da parte autora. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA - CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO ACOLHIDO. - A competência é o critério para distribuição entre os órgãos judiciários das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição - Conforme o Enunciado nº 11 do FONAJE, as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública - Não se tratando, no caso, de mero exame técnico, mas sim de perícia médica, incabível a aplicação do art. 10, da Lei 12.153/09 - Declarado competente o Juízo Suscitado - Conflito de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000181152463000 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONSIDERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - PROVA PERICIAL COMPLEXA - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZADOS ESPECIAIS - TESE VINCULATIVA FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR 1.0000.17.016595-5/001 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1- "A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas. (Des. Wilson Benevides)" - IRDR 1.0000.17.016595-5/001. 2- Se, em ação ordinária com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, é requerido perícia médica, prova pericial complexa, resta afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para o processamento e julgamento da ação. 3 - Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MG - AC: 10000191611870001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) Em termos diversos, percebe-se aqui obstáculo intransponível ao trâmite desta demanda perante os juizados especiais. Ademais, verifico, no presente caso, que não há qualquer prova nos autos que possa trazer ao Juízo a certeza de que as lesões da autora estejam diretamente ligados ao incidente ocorrido. Assim, diante das versões divergentes quanto à origem do problema, aliando à necessidade de ser apontada a correlação com a lesão já preenxistente, verifico que há a necessidade de perícia técnica especializada.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda, e JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não se viabiliza, no Juizado Especial Cível hipótese de declinação de competência ao juízo competente (CPC, art. 64, § 3º), pois sobre o tema há regra específica, ou seja, o art. 51 da Lei n. 9.099/95. De modo que não há se falar em remessa dos autos à justiça comum. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, quinta-feira, 25 de abril de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim