Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7010304-17.2023.8.22.0010.
Apelante: Delvani Pereira Ramos Advogado(a): Thaty Rauani Pagel Arcanjo (OAB/RO 10962)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 24/03/2025 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. O apelante sustenta ter sofrido acidente com ferramenta elétrica em 2021, resultando em sequelas permanentes na mão esquerda, com perda de extensão do dedo, hipoestesia e dificuldade de preensão. Alega que a limitação funcional restou comprovada por laudos médicos, incluindo perícia administrativa do INSS que sugeriu a concessão do benefício. Pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não complementação do laudo pericial judicial; e (II) estabelecer se a parte apelante preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova técnica existente nos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou complementação do laudo, nos termos do art. 480 do CPC/2015. 4. O auxílio-acidente somente é devido quando há redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral do apelante, atestando que a sequela resultante do acidente não compromete a funcionalidade da mão afetada. 6. A ausência de comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitual inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A realização de nova perícia médica somente se justifica quando o laudo pericial for insuficiente ou inconclusivo, nos termos do art. 480 do CPC/2015. 2. O juiz não está obrigado a deferir nova perícia apenas porque o laudo judicial foi desfavorável à parte requerente. 3. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que implique redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, art. 86; Decreto n. 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJ-RO, AC n. 7002716-69.2017.822.0009, rel. desemb. Miguel Monico Neto, j. 10/3/2023.
Notificação - Apelação Origem: 7010304-17.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível