Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7010306-84.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: KAUA MACHADO DE SOUZA Advogado(a): GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829 Requerido/Executado: EVERSON MARTINS VIEIRA, VALMIR DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a): SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215, ROMILSON GUEDES, OAB nº RO11654 S E N T E N Ç A (indenizatória – improcedente – falta de CNH do Autor/condutor) I – RELATÓRIO: Trata-se de pretensão indenizatória (danos materiais e morais) proposta por KAUÃ MACHADO DE SOUZA em face de EVERSON MARTINS VIEIRA e VALMIR DA SILVA DE OLIVEIRA. Aduz o Autor que no dia 20 de outubro de 2023, em horário não informado trafegava com HONDA/NXR BROS 150 ES, PLACA NDB 6H32, ANO 2007/20, pela Avenida 25 de Agosto, saída para Pimenta Bueno, quando perto da AABB, houve a colisão como automóvel o RENAULT DUSTER, PLACA RSZ9C30, ANO E MODELO 21/22, COR BRANCA, TAXI, veículo este registrado no Detran em nome de EVERSON MARTINS VIEIRA, no qual estava sendo conduzido por VALMIR DA SILVA DE OLIVEIRA. Aduz que a Avenida 25 de Agosto é via preferencial. Alega o Autor que trafegava pela via acima quando o veículo RENAULT DUSTER foi realizar uma conversão à esquerda, vindo o Autor a colidir com a lateral deste veículo, que teria ‘fechado’ o Autor. Alega que teve lesões na perna, com necessidade de cirurgia, e teria ficado diversos dias sem exercer suas atividades. Segundo o Autor, os requeridos haviam se comprometido a pagar as despesas e prejuízos decorrentes do acidente, o que não teria ocorrido. Postula ressarcimento do conserto de sua moto (R$ 385,00), custos com procedimentos cirúrgicos (R$ 8.900,00) e indenização por danos morais (R$ 30.000,00). Tentativa de conciliação infrutífera (ID 104471032). Em resposta, os requeridos alegam culpa exclusiva do Autor, que trafegava de modo imprudente, com velocidade excessiva para o local. Também alega que o Autor não possuía CNH na época dos fatos. Impugna os valores pretendidos pelo autor. Pede pela improcedência dos pedidos (Num. 105585019 - Pág. 1 a 12). Manifestação do Autor (Num. 106797411 - Pág. 1 a 7). Fora concedido prazo para especificação de provas, o que foi feito pelos requeridos (Num. 107353983 - Pág. 1) e Autor (Num. 107357459 - Pág. 1). Instrução processual em mídia (Num. 109683074 - Pág. 1-2). A audiência de instrução foi gravada em mídia no PJE, conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG. Fundamento e decido: Não há preliminares, prejudiciais ou questões incidentes pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. 2 - Mérito: No caso em análise, o Requerente pretende indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito. A causa de pedir é o Autor ter colidido a motocicleta que conduzia em via pública com o veículo RENAULT DUSTER, PLACA RSZ9C30, veículo em nome o requerido EVERSON e no ato da ocorrência estava sendo conduzido por VALMIR. Os pedidos têm os seguintes valores: indenização por danos morais (R$ 30.000,00), reparação dos prejuízos na moto (R$ 385,00) e procedimentos médicos (R$ 8.900,00). O acidente (ou incidente) e danos são incontroversos. Isso ninguém nega. O acidente houve. Isso nenhuma das partes nega. O Autor teve algumas lesões/escoriações e fratura na perna/tíbia (Num. 100083856 - Pág. 1 a 6 e Num. 100083857 - Pág. 1 a 7) O Autor também teve necessidade de procedimentos médicos e cirurgia (Num. 100083856 - Pág. 1). O que deve ser apreciado é responsabilidade pela ocorrência do acidente. A moto o que o Autor trafegava está em nome de Pedro da Cunha Machado. O veículo RENAULT DUSTER envolvido no acidente é de propriedade de EVERSON MARTINS VIEIRA e estava sendo conduzido pelo requerido VALMIR DA SIVA DE OLIVEIRA. Consultas ao RENAJUD no final da decisão, abaixo da assinatura. Mencione-se a prova oral produzida. Depoimento do Autor KAUÃ MACHADO DE SOUZA: “...o Autor trafegava pela Avenida RO010 (Avenida 25 de Agosto), sentido AABB; uns 150 metros depois da AABB o Autor viu o veículo Renault, que estava na esquerda e depois ‘jogou’ para direita e ‘jogou’ para esquerda novamente; o requerido não deu seta no veículo Renault; o Autor não sabe qual dos requeridos era o motorista do veículo; o Autor estava sozinho na moto; quase duas semanas e passou por uma cirurgia; anda sozinho, mas mancando um pouco; o Autor não era habilitado na época do acidente; atualmente é habilitado;...” Depoimento do requerido VALMIR DA SILVA DE OLIVEIRA: “...o requerido trabalha com taxi há uns oito anos; o veículo que trabalha é de terceiros; o requerido nunca havia se envolvendo acidentes antes; o requerido havia ido à AABB buscar uma passageira e saiu convertendo à esquerda; o requerido deu seta; o Autor bateu do lado esquerdo do veículo do depoente, perto da porta do motorista; o Autor vinha em alta velocidade com a moto; segundo o depoente era a velocidade de uns 100km por hora; o veículo envolvido no acidente não tinha seguro na época dos fatos; o Autor não tinha habilitação na época dos fatos; o requerido teve um prejuízo de uns R$ 15.000,00 a 18.000,00 esperando pelas peças do veículo e ficou quase um mês sem trabalhar;...” Depoimento do requerido EVERSON MARTINS VIEIRA (proprietário do veículo Renault Duster): “...o requerido é proprietário do veículo tipo taxi; o requerido chegou no local dos fatos e o requerido ainda estava no chão; os Bombeiros haviam socorrido o Autor; o veículo do requerido não tinha seguro; o requerido não sabe se o Autor recebeu seguro DPVAT; o Autor não tinha CNH;... Testemunha indicada pelo Autor – Sr. JOSÉ REIS FERREIRA: “...o depoente trabalha com o Autor numa fazenda; o depoente não viu o acidente; chegou no local do acidente uns vinte minutos após o ocorrido; quando o depoente chegou ao local o Autor não havia sido socorrido; o Autor quebrou a perna;...” Pedro da Silva Machado, na especificação de provas tinha sido indicado como Sr. ‘Pedro da Silva Machado’ (informante, por pai do Autor, foi dispensado em audiência). Testemunha indiacda pelo requerido – Sr. VANDERSON LOPES DE ARAÚJO: “...o depoente conhece o requerido EVERSON do serviço de taxi; o depoente conhece o requerido VALMIR da prestação de serviços de taxi; o depoente estava no veículo com VALMIR; uma pessoa vinha em alta velocidade, rampou quebra molas e houve a colisão com o veículo; o requerido deu seta e já houve a colisão; na hora do acidente o depoente não viu se o Autor teve lesões ou quebraduras; depois o requerido Valmir comentou com o depoente quebrou a perna; do quebra-molas até o local do acidente há uma distância de cem metros;...” (mídia no ID 109683074). Pelo que fora apurado estamos diante de uma hipótese de que os pedidos são improcedentes. E assim será visto em razões muito claras: O Autor, mesmo tendo mais de 18 anos na época dos fatos, atualmente tem 19 anos e seis meses (ver RG no id Num. 100083095 - Pág. 2) não era habilitado (CNH) a conduzir nem veículo nem qualquer motocicleta, conforme visto em seu depoimento pessoal – ata doc. 109683074 e depoimento acima. E se atualmente o Autor é habilitado isso não se sabe, pois até a instrução processual não veio cópia da CNH aos autos. Logo, o autor não deveria estaria conduzindo a motocicleta. Se o fez, assumiu o risco, pois agiu em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e demais normas de tráfego, respeitada eventual opinião em sentido contrário. O Autor assumiu os riscos de se portar, concorrendo com sua imperícia (falta de CNH mesmo tendo idade para tanto) para os fatos relacionados nos autos. E quanto ao alegado pelos requeridos, acerca do suposto excesso de velocidade por parte da motocicleta conduzida pelo Autor, não há provas quanto a isso nos autos. A responsabilidade resta elidida pela culpa exclusiva do Autor para os fatos. Antes que se questione, conduzir veículo sem a respectiva CNH, não é apenas infração administrativa do art. 162, I do CTB, mas interfere na responsabilidade civil. Recentemente, o E. TJRO mencionou em excerto que o fato de conduzir veículo sem habilitação não é apenas infração administrativa, mas sim causa de improcedência do pedido. Havendo alguma dúvida, observe-se:
SENTENÇA
Processo: 7006173-38.2019.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO - APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: SANSÃO SALDANHA. Quanto ao pedido de abatimento do desconto de eventual valor recebido pello Autor em seguro DPVAT resta prejudicado, por dois motivos: 1.º) se o pedido inicial está sendo julgado improcedente, nada a reparar e 2.º) os requeridos não trouxeram qualquer documentação neste sentido aos autos, descumprindo o art. 373, II, do CPC. Particularmente entendo a angústia, inconvenientes e prejuízos que o Autor pode ter sofrido decorrência dos fatos narrados nos autos, mas dentro da técnica de sentenciamento devemos nos ater aos requisitos legais e, neste particular, a lide deve ser julgada improcedente, em sua totalidade. Apenas não será reconhecida a litigância de má-fé. Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recente julgado em: Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). Prejudicados os demais pontos dos autos. IV – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, havendo culpa exclusiva do Autor para os fatos, que não tem habilitação para conduzir qualquer tipo de veículo e mesmo assim estava pilotando motocicleta de chinelos, JULGO IMPROCEDENTES todos pedidos apresentados por KAUÃ MACHADO DE SOUZA em face de EVERSON MARTINS VIEIRA e VALMIR DA SILVA DE OLIVEIRA. Ante o pedido de Assistência Judiciária Gratuita feito na inicial e documentação ali acostada (Num. 100083091 - Pág. 1 a 3), DEFIRO a AJG em favor do autor. Pela causalidade, o Autor deverá arcar com honorários do Patrono dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante os critérios constantes do art. 85, §2°, incisos I a IV do CPC. Porém, os honorários permanecerão em condição suspensiva por cinco anos, conforme art. 98, §3.º, do CPC Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se e Intimem-se. Intimem-se as partes na pessoa de seus Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 16 de agosto de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Placa NDB6H32 Placa Anterior NDB6732 Ano Fabricação 2007 Chassi 9C2KD03307R038561 Marca/Modelo HONDA/NXR150 BROS ES Ano Modelo 2007 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome PEDRO DA CUNHA MACHADO CPF/CNPJ 703.416.802-XX Endereço RUA COSTA E SILVA, N° 347,, CENTRO - VILHENA - RO, CEP: 76980-146 Placa RSZ9C30 Placa Anterior Ano Fabricação 2021 Chassi 93YHJD207NJ073100 Marca/Modelo RENAULT/DUSTER INT16 CVT Ano Modelo 2022 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome EVERSON MARTINS VIEIRA CPF/CNPJ 017.834.992-XX Endereço RUA BARAO DE MELGACO, N° 5546,, CENTRO - ROLIM DE MOURA - RO, CEP: 76940-000