Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido/Executado: IRANI LUIS DOS SANTOS, SÍTIO LINHA 204 S/N, KM 8,5, LADO SUL ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000104-14.2024.8.22.0010 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Trata-se de ação monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em desfavor de IRANI LUIS DOS SANTOS, objetivando o recebimento de R$ 14.820,00, instruindo seu pedido com documentos que atestam sua pretensão. Juntou documentos. A requerida não foi localizada, pelo que foi determinada a citação por edital (ID 127134881) e nomeado curador especial, este que apresentou contestação por negativa geral (ID 137474974). Não apresentou outros documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroverso o crédito do autor descrito na petição inicial, tendo em vista os documentos juntados no IDs 100347975, 100347977, 100347978 e 100347979, bem como que a parte requerida não opôs embargos à pretensão, limitando-se a aduzir defesa por negativa geral. Nesse sentido, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, já que segundo a jurisprudência de nosso Eg. TJ/RO: Apelação. Ação Monitória. Ônus da prova. Devedor. Documento novo em sede recursal. Excepcionalidade. Não configuração. Recurso a que se nega provimento. 1. Em ação monitória, é do devedor o ônus de comprovar fato desconstitutivo de direito atestado na prova escrita que subsidia o crédito invocado, sendo certo que sua inércia acarreta o reconhecimento da obrigação. 2. Incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não se operou no caso dos autos. 3. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001268-16.2016.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 18/11/2019). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e conforme determina o §2º do art. 701 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida IRANI LUIS DOS SANTOS ao pagamento de R$ 14.820,00, em favor da parte requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, atualizado monetariamente a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Excepcionalmente, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas finais, pois seu valor é irrisório, bem inferior aos custos de uma intimação. Excepcionalmente, deixo de condenar o/a requerido/a ao pagamento das custas finais, por estar em lugar ignorado e sendo assistido pela Defensoria Pública – curadora especial. A ressalva que se faz é que o/a requerido/a deverá ressarcir as custas e despesas até então adiantadas pela parte Autora, restando isentado apenas das custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Autor na pessoa do Procurador (art. 270 do CPC) e Defensoria Pública. Requerido/a deverá ser intimado/a por edital. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pedido de execução, indique bens penhoráveis. Na fase correta, havendo pedido de buscas a bancos de dados CUMPRA-SE o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007, DJe de 18/12/2025). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. Rolim de Moura,18 de julho de 2026 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito