Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004659-72.2023.8.22.0022.
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, OAB nº GO34856, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: MARLENE FERREIRA DE ARAUJO, LUCAS FERREIRA ARAUJO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente informou a realização de acordo com o executado visando o adimplemento do débito, razão pela qual requereu a suspensão dos autos até a data do término do pagamento. No caso dos autos, o exequente requer a suspensão com fundamento no art. 921, I c/c art. 313, II, ambos do CPC. Todavia, o inciso II do art. 313 dispõe que haverá a suspensão do feito quando houver convenção das partes nesse sentido. O documento apresentado pelo exequente ao Id 113202352 não demonstra a concordância do credor e do devedor para a suspensão do feito. Ao revés, apenas sobreveio informação de que as partes realizaram acordo para o pagamento parcelado do débito, de forma administrativa. Diante disso, o exequente não requereu o prosseguimento do feito. Considerando a inércia da parte exequente, não obstante tenha sido devidamente intimada para dar andamento ao cumprimento, determino o arquivamento provisório dos autos. A respeito dessa possibilidade, trago à baila alguns precedentes jurisprudenciais: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão do processo. Retomada da execução. Pedido de diligências. Recurso improvido.No caso dos autos, diante da inércia da exequente, que deixou de requerer a realização de diligências para satisfação do crédito, cabível a suspensão da execução. O juízo ad quem não tem competência para conhecer e decidir questões que não foram apreciadas na instância originária, sob pena de incorrer em supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808746-29.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 30/10/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08087462920238220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 30/10/2023) Com fulcro no julgado acima, é possível concluir que, conquanto não seja possível a extinção do processo, por ausência de previsão legal, a melhor doutrina defende que a inércia do credor leva ao arquivamento provisório do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 27 de maio de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO