Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001769-70.2021.8.22.0010.
RECORRENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: ROBERTO VAGNER NUNES DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: ALLEXANDHER ALVES MORETTI, OAB nº RO10149A, EDUARDO CARAMORI RODRIGUES, OAB nº RO6147A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de reparação de danos, pretendendo o requerente indenização de danos materiais (R$16.814,08) e morais (R$10.000,00), decorrentes de má prestação de serviços médicos e hospitalares pelo requerido. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido a pagar ao requerente indenização de danos materiais (R$16.814,08) e morais (R$10.000,00), pois o requerente teve que realizar tratamento na rede particular (procedimento cirúrgico), considerando a não prestação do atendimento médico e hospitalar pelo requerido. O requerido apresentou recurso inominado aduzindo que os procedimentos de emergências em relação ao requerente foram adotados quando deu entrada no hospital público, assim os riscos à vida da parte foram afastados. Sustenta que, uma vez afastados risco de vida, seguiu-se o protocolo (regulação) para a realização de cirurgia definitiva no requerente, a qual era complexa. Aduz como inexistentes os danos materiais e morais. O requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença (ID n. 24650020). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É dever do ente público garantir a especial proteção constitucional de que goza o direito à saúde (art. 196 da CF), mas isso não pressupõe automaticamente o ressarcimento de valores despendidos por paciente ou familiares em tratamento de saúde. A realização de tratamento na rede particular, em virtude de não haver efetiva submissão ao SUS - Sistema Único de Saúde, não pode ensejar, em todos os casos, ressarcimento dos gastos dispendidos em face do Estado. Somente é cabível ressarcimento de valores com despesas médicas realizadas em hospital particular, quando há evidente negativa de tratamento pela rede pública de saúde ou fato excepcional e de iminente risco de vida que justifique o imediato tratamento em estabelecimento privado, o que não é o caso do do processo. O Poder Público se obriga a custear tratamento em rede particular somente em hipóteses excepcionais, comprovando-se a impossibilidade do serviço ser prestado de forma satisfatória pela rede pública. No presente caso, contudo, não foi demonstrada qualquer negativa ou omissão do Estado. Com efeito, se o requerente, a par da sua situação de saúde, resolve - por sua conta, ao invés de peticionar em processo ou requerer o tratamento administrativamente, inexistindo omissão do Estado, não pode depois ajuizar ação alegando justamente eventual omissão e pedir o ressarcimento de gastos, pois isso denota comportamento contraditório. É de se dizer que o requerente, assim como os outros usuários do sistema, devem se submeter às regras do SUS, as quais só não devem ser atendidas quando patente a urgência no tratamento e, no caso em exame, não houve a negativa de fornecimento da realização de cirurgia, mas deve-se observa os protocolos que regem o sistema SUS - ordem na fila e casos de emergência, urgência e eletivo. Analisando-se o processo não se verifica nenhuma prova capaz de demonstrar, com a segurança necessária, que o requerido foi omisso em disponibilizar ao requerente o atendimento/tratamento de que necessitava, tendo este, por liberalidade, optado por realizar a cirurgia na via particular. Logo, não se verifica a prática de omissão nem negativa em promover o acesso à saúde (art. 6 da CF) por parte do requerido. Nesse sentido, pelos fatos e fundamentos trazidos pelo requerente, bem como de todo o conjunto probatório, tenho que não houve ato omissivo/comissivo por parte do requerido a ensejar a reparação pleiteada, até mesmo porque não se pode presumir o dolo ou a culpa do requerido. Por fim, resta esclarecer que, ante a ausência de demonstração da recusa de atendimento, ou mesmo de regulação do caso, não há como reconhecer o alegado abalo moral.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO PARTICULAR SEM OMISSÃO DO SUS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido de ressarcimento por despesas médicas em hospital particular e danos morais, alegando omissão do Sistema Único de Saúde (SUS). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o ressarcimento ao requerente por despesas médicas realizadas em hospital particular e danos morais, na ausência de omissão comprovada do SUS e quando não há negativa de tratamento pela rede pública de saúde. III. Razões de decidir 3. O ressarcimento por tratamento médico particular só é cabível em situações excepcionais de negativa ou omissão comprovada do SUS. 4. No caso em análise, não foi demonstrada qualquer omissão ou negativa do Estado em fornecer o tratamento necessário, tendo o requerente optado voluntariamente pelo atendimento privado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "O ressarcimento de despesas médicas realizadas em hospital particular é indevido na ausência de comprovação de negativa ou omissão do SUS em fornecer tratamento. ___ Dispositivos relevantes: CF, art. 196. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR