Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: CASA ALEGRIA COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ nº 09462690000175, AVENIDA TURÍBIO ODILON RIBEIRO 473 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, RUA FLORIANO PEIXOTO ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Parte
requerida: EXECUTADO: G DE SOUZA SUPERMERCADO LTDA, CNPJ nº 47785824000188, CAPITAO SILVIO 96 CENTRO - 76934-970 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7005189-76.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 16.051,55 (dezesseis mil, cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) Parte
Trata-se de ação previdenciária proposta por CASA ALEGRIA COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em face do G DE SOUZA SUPERMERCADO LTDA. O requerente foi intimado para realizar a emenda à inicial. Ao invés de cumprir o ato de emenda, a parte exequente pleiteou pela prorrogação de prazo (ID 101858756). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Destaco que a prorrogação do prazo sobre ID 102046303 já transcorreu há meses sem cumprimento da determinação de emenda. O art. 321 do Código de Processo Civil determina que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) No caso em tela, verifico que a parte exequente foi devidamente intimado para emendar a inicial, entretanto, não a fez, pelo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ao teor do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, extingo a ação sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas finais. Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo a CPE proceder conforme o disposto no art. 331, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 18 de setembro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito