Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02309070000151, RUA MARINGÁ 825, 1 ANDAR NOVA BRASÍLIA - 76908-455 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 Parte
requerida: EXECUTADO: VALDECY KRAUSER, CPF nº 38711060204, LINHA 94, KM 02 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 106561002) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7005281-54.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 18.566,49 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) Parte
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e EXTINGO A EXECUÇÃO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Defiro a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas em razão destes autos, ficando a CPE autorizada a expedir o necessário para levantamento. Sem custas finais. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 19 de setembro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito