Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000081-32.2024.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: CLAUDEMIR CRESCENCIO DE BARROS Advogado(a): RAFAEL MAZIERO, OAB nº RO5811 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP em face de CLAUDEMIR CRESCENCIO DE BARROS, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 3747850 (ID 100341359). Citado o executado (ID 101931027), não houve pagamento nem oposição de embargos. A exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de diligências de busca de bens e apresentou atualização do débito (ID 136682956), juntando extrato da dívida que aponta o valor de R$ 508.527,42 (ID 136682958), incluindo honorários e despesas processuais. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, verifica-se que o extrato da dívida de ID 136682958 evidencia que a atualização do débito foi elaborada com a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da ação, ocorrido em 10 de janeiro de 2024. Verifica-se a aplicação de juros remuneratórios à taxa de 1.87% a.m., além de juros de mora de 1% a.m. a partir de 30/09/2023, inclusive em períodos posteriores à propositura da demanda. Tal metodologia de cálculo não se mostra adequada. Com o ajuizamento da execução, os encargos previstos no contrato deixam de incidir, passando a vigorar os critérios legais de atualização do débito. A partir da data da propositura da ação, a correção monetária deve observar os índices oficiais (IPCA) e os juros de mora devem ser calculados segundo a taxa legal, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 1º de julho de 2024. Vale destacar que a substituição dos encargos pactuados pelos critérios legais após o ajuizamento não configura revisão contratual de ofício, mas sim a aplicação da regra processual que disciplina a atualização do débito já judicializado. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou entendimento consolidado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES JUDICIAIS. ENCARGOS CONTRATUAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de devedor, na qual o juízo de origem determinou a intimação da exequente para atualizar o débito com base na Tabela do TJRO (INPC), com juros legais de 1% ao mês e eventuais deduções, afastando a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, os encargos contratuais continuam a incidir ou se devem ser substituídos pelos critérios judiciais de atualização, conforme fixados pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Com o ajuizamento da ação de execução, os encargos previstos no contrato deixam de incidir, passando a valer os critérios judiciais de atualização do débito, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça entende que, após a propositura da ação, incidem apenas os juros de mora legais e a correção monetária segundo os índices oficiais, afastando-se os encargos pactuados no contrato (STJ, REsp 1983845/RJ). A jurisprudência do TJRO confirma que, consolidado o débito com o ajuizamento da ação, não mais se aplicam encargos contratuais, devendo a atualização observar a tabela judicial. O artigo 421, parágrafo único, do CPC, que trata da revisão excepcional dos contratos, não se aplica ao caso, pois não se trata de revisão de cláusula contratual, mas da aplicação da regra processual sobre a atualização do débito judicializado. A alegação de prequestionamento foi devidamente analisada com base no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Após o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, o débito deve ser atualizado segundo os índices oficiais de correção monetária e juros legais, não mais se aplicando os encargos contratuais.A substituição dos encargos pactuados por critérios judiciais de atualização não configura revisão contratual de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 421, parágrafo único; 783; 784; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1983845/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/04/2022; TJRO, AI nº 0807804-94.2023.8.22.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 18/10/2023; TJRO, AC nº 7002697-29.2018.8.22.0009, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 15/07/2020. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804009-12.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 08/07/2025) (grifo nosso) Portanto, evidenciada a inadequação do cálculo apresentado, impõe-se a sua retificação pela exequente, Com efeito, vale consignar que a calculadora judicial, disponibilizada pelo TJ/RO, está atualizada para atender as modificações legais advindas da Lei n° 14.905/2024. Nesse sentido, a parte poderá selecionar, no campo "Critérios Correção Monetária", a opção "TABELA DA JUSTIÇA ESTADUAL", que contempla todos indicadores correspondentes a cada período, inclusive o IPCA a partir de setembro de 2024, conforme Provimento n°013/98 - CG/TJRO. Da mesma forma, quanto aos juros, a calculadora do TJRO está configurada para aplicar automaticamente os juros legais referente a cada período de modificação, inclusive para aplicar a taxa legal (SELIC, deduzindo o IPCA), a partir de setembro de 2024, bastando selecionar, no campo "Taxa de Juros de Mora", a opção "Juros de mora legais de 6% a.a até 10/01/2003; 12% a.a até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 Taxa Legal".
Diante do exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o cálculo do débito, adequando-o aos critérios de atualização previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando a incidência de correção monetária pelo índice oficial (IPCA) e juros de mora de acordo com a taxa legal (SELIC, deduzindo o IPCA) após o ajuizamento, com o afastamento dos encargos contratuais a partir de 10 de janeiro de 2024, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 30 de junho de 2026. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz (a) de Direito