Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7004154-20.2023.8.22.0010.
EMBARGANTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: FLAVIO NATALINO BIRK ADVOGADOS DO
EMBARGADO: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744A, CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Verificando as razões dos aclaratórios, de igual sorte, não merecem prosperar as alegações da parte embargante. O elemento fundante dos presentes embargos reside no fato de que o evento danoso ocorreu no dia 22/08/2022, sendo que os laudos que atestam a queima dos equipamentos são datados 01/08/2022. Em que pese a aparente confusão feita pela parte autora com as datas, não há como desconsiderar o teor dos laudos técnicos, que são peremptórios ao afirmar que foi a oscilação de energia elétrica que causou os danos na geladeira do autor. Além disso, na petição (Id 23142266), a parte embargada desfez o erro material, sendo que a data correta da oscilação de energia é o dia 02/08/2022. Não há como desconsiderar que o documento (Id 23142266, p.4) que aponta o dia 02/08/2022 como data que houvera a oscilação de energia elétrica, bem como a data do efetivo conserto do bem móvel -, 03/08/2022, e a ausência total de prova por parte da Energisa que no dia 02/08/2022 não houve oscilação de energia elétrica na rede que compreende a residência do embargado. No caso dos autos, a prova poderia ser plenamente produzida pela concessionária de serviço público, mas não o fez, trazendo somente aos autos uma tela sistêmica que do dia 21/08/2022 até 23/08/2022 não houve interrupção para a unidade consumidora do autor/cliente. Ademais, como a relação entabulada entre as partes é regida pelo código consumerista, a inversão do ônus probatório restou invertido em razão da lei -, ope legis. Sendo que o consumidor comprovou minimamente os fatos alegados na exordial, cabia a parte requerida deixar clarividente que não houve a oscilação nos dias 01, 02, 03 ou 22/08/2022, mas preferiu se apegar somente a uma confusão de datas que foi desfeita, pelas nuances do caso concreto. Com efeito, ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95, mas sim, mero descontentamento como o acórdão ora combatido. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. 2. São inviáveis os embargos de declaração que buscam a rediscussão das matérias fática e de direito já debatidas no acórdão que julgou a demanda. 3. Deve a parte embargante atuar à atuação proba e profícua, sem criação de embaraços e manifestações infundadas nos autos, sob pena de ser aplicada multa por embargos protelatórios, com fundamento no art. 1026, § 2º, CPC, bem como a incidência de outras penalidades legais. 4. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054687-44.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 04/07/2024 (TJ-RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 70546874420228220001, Relator: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 04/07/2024) Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. Por fim, no presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, como dito alhures, aduzindo, portanto, o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. Pelo exposto, voto para conhecer e no mérito REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONFUSÃO DE DATAS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença condenatória em razão de danos causados por oscilação de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, além da tentativa de rediscutir matéria já decidida. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou minimamente suas alegações. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. 4. A simples irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, caracterizando-se como tentativa de rediscutir a matéria por via inadequada. 5. No caso em tela, a confusão quanto às datas dos laudos técnicos foi devidamente esclarecida na petição apresentada pela parte embargada, evidenciando-se a inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido. 6. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada em razão da relação de consumo e da prova mínima produzida pelo consumidor, cabendo à concessionária de energia elétrica comprovar a ausência de oscilação de energia nos dias indicados, o que não foi feito de forma cabal. 7. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 10 de junho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA