Procedimento Comum CívelRegime de Bens Entre os CônjugesProcedimento Comum Cível
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Luzia D'oeste - Vara Única
Partes do Processo
IRENE FERREIRA DE OLIVEIRA
Autor
JESSE FELIZARDO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO
OAB/RO 11945·CPF·Representa: Autor
MARTA LINA DE FREITAS
OAB/RO 11177·CPF·Representa: Autor
KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS
OAB/RO 3843·CPF·Representa: Autor
FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO
OAB/RO 9029·CPF·Representa: Autor
FLAGSON GAMBART SANTANA
OAB/RO 10586·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
12/12/2024, 12:06
Definitivo
11/12/2024, 12:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:54
Publicação
02/12/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE FERREIRA DE OLIVEIRA, LINHA P 34 KM 10 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA
REU: JESSE FELIZARDO DE OLIVEIRA, AVENIDA PRESIDENTE PRUDENTE 3574 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Verifico que as partes são legítimas e capazes e que o objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo. Posto isso, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes (Id 113247458), para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Certifique quanto às custas e pratique-se o necessário. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC/2015. No tocante a eventual negativação em órgão de restrição ao crédito, cabe ao credor providenciar o necessário para regularização. Intimem-se as partes via publicação desta. Arquivem-se com as baixas devidas. Eventual descumprimento do acordo ora homologado, poderá ser executado nestes autos, bastando pedido de desarquivamento da parte interessada. Cumpra-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, 30 de novembro de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7010353-58.2023.8.22.0010
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 10:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2024, 10:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE FERREIRA DE OLIVEIRA, LINHA P 34 KM 10 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA
REU: JESSE FELIZARDO DE OLIVEIRA, AVENIDA PRESIDENTE PRUDENTE 3574 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Verifico que as partes são legítimas e capazes e que o objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo. Posto isso, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes (Id 113247458), para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Certifique quanto às custas e pratique-se o necessário. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC/2015. No tocante a eventual negativação em órgão de restrição ao crédito, cabe ao credor providenciar o necessário para regularização. Intimem-se as partes via publicação desta. Arquivem-se com as baixas devidas. Eventual descumprimento do acordo ora homologado, poderá ser executado nestes autos, bastando pedido de desarquivamento da parte interessada. Cumpra-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, 30 de novembro de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7010353-58.2023.8.22.0010
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 10:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2024, 10:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 10:18
Homologação de Transação
30/11/2024, 10:18
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 08:28
de Conciliação (realizada)
01/11/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 18:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 18:36
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:38
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 06:57
Mandado
02/10/2024, 09:50
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:24
Mandado
17/09/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7010353-58.2023.8.22.0010.
AUTOR: I. F. D. O. Advogados do(a)
AUTOR: FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177
REU: J. F. D. O. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca da AUDIÊNCIA VIRTUAL designada para o dia 01/11/2024 08:00 horas, nos termos da decisão de ID: 110763424 e Certidão de ID: 111189705.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2024, 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2024, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2024, 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2024, 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:41
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:38
de Conciliação (designada)
16/09/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:12
Publicação
06/09/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRENE FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 28970420282, LINHA P 34 KM 10 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586
REU: JESSE FELIZARDO DE OLIVEIRA, CPF nº 13950401253, AVENIDA PRESIDENTE PRUDENTE 3574 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento Comum Cível 7010353-58.2023.8.22.0010 R$ 60.000,00
Vistos. Altere a CPE, o assunto do processo pois não é inventário, tampouco partilha pois a autora é casada e não há pedido de divórcio nestes autos.
Trata-se de uma ação declaratória. Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso nesse sentido e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). No entanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas, sem olvidar-se da responsabilidade criminal. 1. À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência pelo Cejusc de Santa Luzia D'Oeste, por meio do aplicativo Google Meet. O aplicativo Google Meet deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular, para fins de participação na solenidade virtual, sendo vedado as partes ingressarem na sala de audiência antes ou depois do dia e horário designado para a audiência, devendo ser utilizado o link somente no momento da audiência. 1- INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via PJE OU pessoalmente, se representado pela Defensoria Pública Estadual, advertindo-a que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa. Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias. Prazo: 5 dias. 2- Proceda-se: A) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; B) INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça ou nos autos, seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual; C) INTIMAÇÃO da parte requerida para PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, ocasião em que, não havendo acordo, poderá apresentar a CONTESTAÇÃO em até 15 dias a contar da audiência de conciliação, assim como, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo da(s) prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Se necessário depreque-se o ato. 3- Caso, a citação seja via Carta com AR, fica a parte requerida INTIMADA a fornecer número de seu contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias, por meio do número (69) 3309-8590 e 3309-8591. Prazo: 5 dias. Para tanto, no dia e horário agendados, todas as partes deverão estar online e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto. 4- Advirta a parte requerida que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensória Pública de seu domicilio (69) 3434-2228 e 99286-8083. (Art. 221, XIII - Diretrizes Gerais Judiciais). 5- Consigno que o cartório deverá observar as determinações do Provimento n. 18/2020-CGJ (art. 2º) para proceder as intimações. Proceda-se a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública. 6- Advirtam-se as partes: (Art. 7º do Provimento Corregedoria nº 18/2020) I - As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos; II - Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; III - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; IV - Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; V - Deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VI - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes e ou de seus advogados, no horário da audiência, poderá implicar na aplicação de multa. VII - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; VIII - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio do número 3309-8590 e 3309-8591 (CEJUSC-SLO). SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE. Santa Luzia D'Oeste, 5 de setembro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:20
Gratuidade da Justiça
05/09/2024, 16:20
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:26
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 05:09
Publicação
17/05/2024, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRENE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586
REU: JESSE FELIZARDO DE OLIVEIRA, AVENIDA PRESIDENTE PRUDENTE 3574 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7010353-58.2023.8.22.0010
Vistos. A parte autora requer a gratuidade da justiça, no entanto não há prova alguma de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família, bem como não há provas de sua renda mensal. A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que presumia-se pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaquei. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, sendo que somente poderá indeferir o pedido após esta oportunidade. Não bastasse isso, é possível determinar a comprovação da necessidade do pretenso beneficiário, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e ainda, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Saliente-se que não basta somente a Declaração de Hipossuficiência. Assim, a título de emenda da inicial, intime-se a parte autora para juntar documentos que comprovem sua renda (ex. declaração de imposto de renda, extrato conta, carteira de trabalho) afim de comprovar sua hipossuficiência, ou o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 16 de maio de 2024. Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:25
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:38
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 14:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/01/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:54
Publicação
22/01/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010353-58.2023.8.22.0010.
AUTOR: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586 Polo Passivo: JESSE FELIZARDO DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IRENE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO DEFIRO (ID 100124571). Tendo em vista que a Petição Inicial de ID 100124557 p. 1 a 5 fora endereçado a Vara Cível da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO Remetam-se os autos ao juízo da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, domingo, 21 de janeiro de 2024, 06:26 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito