Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido/Executado: ATACADAO DA MADEIRA LTDA Advogado(a): KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 S E N T E N Ç A. ACORDO Homologar e arquivar Recolher mandado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000258-32.2024.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de execuções promovidas por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em face de ATACADAO DA MADEIRA LTDA e ANDREY FILIPPI. Após os atos constritivos veio informação de acordo extensivo aos autos 7000258-32.2024.8.22.0010, 7007080-71.2023.8.22.0010, 7007042-59.2023.8.22.0010, 7007038-22.2023.8.22.0010 e 7006837-30.2023.8.22.0010 Num. 128625377 - Pág. 1 a 10). Obs: os três primeiros processos tramitam na 2.ª Vara Cível e os 2 últimos na 1.ª Vara Cível desta Comarca. HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Havendo necessidade de outros atos incidirão custas. Honorários nos termos do acordo. CPE/CA: recolher o mandado. Não há valores constritos neste feito. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato. Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais. Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. Havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJe de 18/12/2024). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos. Obs ao credor: caso haja descumprimento do acordo, isso deverá ser informado nos autos 7006837-30.2023.8.22.0010, pois são o primeiro feito ajuizado e cujo juízo prevento. Não há notícias de bens ou valores bloqueados. Após intimados e nada sendo postulado, arquive-se, independente de nova deliberação. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 6 de novembro de 2025., 13:52 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito ATACADAO DA MADEIRA LTDA17.870.966/0001-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM CREDISIS SUDOESTE/RO CLOUDWALK IP LTDA BCO DO BRASIL S.A. NU PAGAMENTOS - IP NU FINANCEIRA S.A. CFI 7000258-32.2024.8.22.0010 Nenhum processo encontrado para a pesquisa.