Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MALTA BUENO DO PRADO ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7004527-15.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, na qual se requer a declaração de nulidade do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que teria sido conhecido recurso intempestivo interposto pelo INSS. Todavia, razão não lhe assiste. A questão relativa à tempestividade e aos pressupostos de admissibilidade recursal é matéria própria do Tribunal ad quem, que já examinou e decidiu a respeito, quando do julgamento da apelação. Eventual inconformismo da parte deveria ter sido deduzido perante aquela Corte, mediante a interposição do recurso adequado. Ademais, a via ora eleita mostra-se manifestamente inadequada, pois a nulidade alegada diz respeito a ato jurisdicional de instância superior, não cabendo a este juízo singular revisitar ou desconstituir acórdão regularmente proferido. Dessarte, estando o pleito atingido pela preclusão consumativa e configurada a inadequação da via processual escolhida, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se os autos. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 9 de setembro de 2025. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO