Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001461-60.2023.8.22.0011.
AUTOR: CELSO FERREIRA DOS SANTOS, LINHA 11 SN ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Restabelecimento, Conversão Trata-se ação previdenciária ajuizada por CELSO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, em que objetiva o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta da inicial que o autor é acometido por patologias: CID 10 M 54.4 – LUMBAGO COM CIÁTICA (DOR NA COLUNA LOMBAR); CID 10 M 19.9 - ARTROSE NÃO ESPECIFICADA; CID M 23 – TRANSTORNOS INTERNOS DOS JOELHOS (ARTROPATIAS); e CID M 17.9 – GORNATROSE NÃO ESPECIFICADA, alegando estar incapacitado para o trabalho, conforme ID 93212608. Informou que, no dia 12/06/2023 o INSS cessou o pagamento do benefício que o autor vinha recebendo desde dezembro/2018. Assim, pugnou pela procedência do pedido formulado na inicial. Petição inicial instruída com documentos (ID 93212606). Recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica (ID 95311188). Laudo médico pericial (ID 97473869). Citado e intimado, o requerido apresentou contestação (ID 98865001). Sem preliminares. No mérito, alegou que a incapacidade laborativa não restou comprovada pela perícia médica, ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Réplica (ID 99856818). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. São quatro os requisitos para a concessão de auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou aposentadoria por invalidez, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao Juízo, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita e, tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No caso concreto, verifico que a autarquia indeferiu o pedido administrativo em razão da ausência de incapacidade laborativa, sendo que o ponto nodal é a existência de incapacidade. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Ressalta-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. Considerando isso, infere-se do laudo pericial (ID 97473869) que o autor é acometido por Lombalgia – M54.5; Transtorno de discos intervertebrais – M51.3; Transtorno interno do joelho direito – M23, mas não restou constada incapacidade laborativa. Sabe-se que mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito ao benefício por incapacidade, até mesmo porque tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa. Ressalta-se que o laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos. Nesse sentido, corroboro do entendimento do TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho, autorizando o seu retorno ao exercício das suas atividades profissionais habituais. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§ 2, 3º e 16, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10221298920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/06/2022 PAG PJe 17/06/2022 PAG) [grifei]. Dessa forma, não tendo constatada a incapacidade, ausente um dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade. E aqui não prospera o argumento tecido pela defesa do autor de que na exordial há prova robusta acerca da incapacidade do autor, para tanto, basta observar o laudo de id. 97473869 de 06.10.23 em que diz: "CONCLUSÃO: Periciado com lesões crônicas de coluna lombar e joelho direito, sem perda funcional e já teve benefício temporário por alguns anos para tratamento ortopédico. Não apresenta incapacidade laboral atual para suas atividades rurais." Impugnar o laudo pericial da lavra do perito de confiança do juízo simplesmente em virtude do resultado do laudo não ser de acordo com o que pleiteia a parte, não é suficiente para derruir a prova cabal efetuada em contraditório judicial, mormente por se tratar de médico inscrito no CRM e devidamente cadastrado no Tribunal de Justiça de Rondônia como perito judicial. Portanto, à vista do conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laborativa que autorize a concessão do benefício pretendido, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CELSO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Sem custas processuais pela autarquia, na forma do art. 5º, I, da Lei 3.896/2016. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF da 1ª Região, com nossas homenagens. Sentença publicada e registrada automaticamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Alvorada do Oeste/RO, domingo, 21 de janeiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito