Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR CARIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3598A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001185-23.2023.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, § 3° da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALDIR CARIA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Aduz a parte autora que é servidor público estadual lotado no quadro de agente sócio-educador, subordinado a FEASE/RO. Informa que de acordo com sua ficha financeira, consta com mais de 13 (treze) anos de serviço público e que em dezembro de 2021, foi instituído o Plano de Cargos Carreira e Remuneração – PCCR, conforme a LC n° 1.124/21 e que possui direito a ser posicionado na Classe Especial. Contudo, foi posicionado na Classe II nível III. Requereu a concessão da tutela de urgência para que o Estado de Rondônia seja condenado a enquadrar o autor como nível I da Classe Especial. A decisão de id. 91365556 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação em id. 94133941, na qual tratou da indisponibilidade no sistema PJE, ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, tratou: do ônus da prova, da legislação estadual que rege a matéria e sua adequada interpretação, da violação ao princípio da estrita legalidade – art. 37 da CF, da violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2° da CF), da violação ao princípio da prévia previsão orçamentária (art. 167 e 169 da CF), da pretensão contrária ao entendimento do STF – inexistência de direito adquirido a regime jurídico, da pretensão contrária a enunciado de súmula vinculante n.° 42 e 37 do STF. O requerente não apresentou impugnação à contestação. Feitas tais considerações, dou prosseguimento ao feito. Verifico que o Estado de Rondônia, em contestação, arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, a qual se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. Passada a preliminar, cumpre notar que o presente processo já comporta julgamento antecipado, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia reside em verificar se o requerente possui direito ao enquadramento como NÍVEL I DA CLASSE ESPECIAL, conforme pleiteado na inicial. Analisando os autos, verifico que o feito caminha para a improcedência dos pedidos do autor. Pois a Lei Complementar N° 1.124/21, instituiu plano de carreira próprio para os servidores da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE, na qual reclassificou todos os seus servidores com base no tempo de serviço. Assim, considerando o fato de que o autor ingressou no quadro de servidores estaduais em 02/06/2009, contava com 12 (doze) anos de serviço quando a LC 1.124/21 entrou em vigor. Desse modo, o autor encontra-se, atualmente, classificado como Classe II, Nível III (C2-III). Dito isto, cumpre destacar que, conforme prevê o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Confira-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ademais, como é cediço, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no art. 93, IX, da CF. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões nos autos. Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Oportunamente, arquive-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, domingo, 21 de janeiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito