Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Vanilza Silva Queiroz Advogado(a): Maria Amorim Nunes (OAB/RO 12418) Apelado(a): UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Público Advogado(a): Mickael Silveira Fonseca (OAB/DF 71832) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (TORRES FERREIRA) Distribuído por Sorteio em 22/10/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES KIYOCHI MORI E ISAIAS FONSECA MORAES'' Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral. A sentença declarou a nulidade de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, condenando a ré à restituição em dobro dos valores, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora configuram dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a nulidade dos descontos indevidos não ensejam, por si só, a condenação por dano moral. Descontos de pequena monta, como os sofridos pela apelante, não configuram lesão grave à honra ou à personalidade da autora. 4. O simples fato de haver descontos indevidos não implica automaticamente dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de abalo psicológico ou repercussão significativa no orçamento da autora, o que não foi demonstrado. 5. A quantia descontada não foi suficiente para comprometer o sustento ou subsistência da apelante, inexistindo prova de dano concreto capaz de justificar a condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “Descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, sem comprovação de abalo psicológico ou repercussão no sustento, não configuram dano moral”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 323. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.777/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.08.2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 947 de 31/03/2025 a 04/04/2025 7000076-13.2024.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7000076-13.2024.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica