Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005040-83.2023.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CARMEM MARIA CORREIA SANDOVAL ADVOGADO DO
APELADO: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Carmem Maria Correia Sandoval, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil; e contrariedade ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SACITUZUMABE GOVITECANA (TRODELVY). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que determinou fornecer o medicamento Sacituzumabe Govitecana (Trodelvy) pelo período necessário ao tratamento oncológico, além de pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se há ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia, em razão do medicamento não estar padronizado no SUS e ser de alto custo; (II) estabelecer se compete à Justiça Federal julgar a demanda; (III) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; e (IV) decidir sobre a obrigação do Estado em fornecer o medicamento pleiteado e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, afirma que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, não afastada pelo fato de se tratar de medicamento oncológico de alto custo. 4. A competência da Justiça Federal para ações envolvendo medicamento não incorporado ao SUS com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos, prevista no Tema 1234/STF, somente se aplica às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito, ocorrida em 19/9/2024, sendo a presente demanda anterior a essa data. 5. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o juiz considerar desnecessária a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC, especialmente em demandas de saúde que envolvem risco à vida, sendo suficiente o conjunto probatório formado por laudos médicos idôneos. 6. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é possível, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos fixados pelo STF no Tema 6, os quais foram atendidos no caso concreto: registro na ANVISA, negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico no SUS, prescrição fundamentada demonstrando imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente. 7. A fixação dos honorários advocatícios em demandas de fornecimento de medicamento pode ser realizada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor inestimável do direito tutelado, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos, independentemente de padronização no SUS ou custo elevado. 2. A competência da Justiça Federal para demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS com custo anual superior a 210 salários mínimos aplica-se apenas a ações ajuizadas após 19/9/2024. 3. É legítimo o julgamento antecipado do mérito quando o conjunto probatório formado por laudos médicos idôneos for suficiente para comprovar a necessidade do medicamento. 4. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admitida nas ações de obrigação de fazer que buscam fornecimento de medicamentos pelo Estado, diante do valor inestimável do direito tutelado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, caput, 85, §§ 2º, 3º e 8º; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6, Tema 793, Tema 1234, Súmula Vinculante n. 61; STJ, Tema 106. Sustenta violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria fixado honorários advocatícios por equidade em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, requerendo o restabelecimento da sentença que arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto à alegada violação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, observa-se que a recorrente sustenta contrariedade ao Tema 1076/STJ, ao argumento de que, por se tratar de causa com valor elevado, seria obrigatória a fixação dos honorários advocatícios com observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, afastando-se o arbitramento por equidade. Embora a parte recorrente tenha invocado apenas o Tema 1076/STJ, a controvérsia dos autos foi posteriormente disciplinada de forma específica pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313/STJ, cuja tese assim dispõe: Tema 1313/STJ: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Verifica-se, portanto, que o Tema 1313/STJ incide diretamente sobre a hipótese dos autos, pois a demanda originária tem por objeto o fornecimento de medicamento pelo Estado de Rondônia, pretensão vinculada à satisfação do direito fundamental à saúde pelo Poder Público. Assim, ainda que a recorrente pretenda a aplicação da regra geral invocada no recurso, a solução da controvérsia deve observar o precedente qualificado específico sobre a matéria, o qual admite a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em demandas dessa natureza. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a possibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária, em razão do caráter inestimável do direito tutelado, conforme consignado nos seguintes trechos: [...] as demandas que tutelam o direito à saúde em face do Estado (ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde) são exceções à regra da fixação dos honorários de acordo com os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, ensejando o arbitramento por equidade [...]. [...] a fixação dos honorários advocatícios em demandas de fornecimento de medicamento pode ser realizada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor inestimável do direito tutelado [...] Logo, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313/STJ, precedente repetitivo específico aplicável às demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde. Por fim, a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo inviabiliza o seguimento do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema 1313/STJ, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de junho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia