Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoCumprimento de sentença
TJROJEEm andamento
Data de Distribuição
13/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
SERGIO KRZEVINSKI
CPF
Autor
B.MAX TURISMO LTDA - ME
Reu
COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATA MICHELE CAMPOS DA SILVA SOUZA
OAB/RO 7065·CPF·Representa: Autor
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709·CPF·Representa: Autor
ADRIANO NAGADO
OAB/SP 237228·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA
OAB/RO 10164·CPF·Representa: Autor
DOMINGOS BARBOSA SILVA
OAB/RO 364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/10/2025, 10:14
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:51
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:45
Publicação
25/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: RENATA MICHELE CAMPOS DA SILVA SOUZA, OAB nº RO7065 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI, em face do
REQUERIDOS: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC. Retornaram os autos conclusos com todas as determinações e transferências concluidas. A respeito do antigo patrono da parte, o mesmo deverá resolver suas questões com o autor em via autonoma. Dito isso, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO da execução conforme solução integral da lide conforme SENTENÇA de ID. 118752524 que extinguiu o feito. O processo não deverá ser desarquivado. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimação via Pje. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:44
Arquivamento
24/09/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 10:57
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:59
Publicação
29/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: RENATA MICHELE CAMPOS DA SILVA SOUZA, OAB nº RO7065 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DECISÃO Consta nos autos que a transferência de valores para finalizar a lide restou infrutífera. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários no ID. 121183593, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá aguardar o prazo de até 05 (cinco) dias. Levantados os valores, arquivem-se definitivamente os autos conforme sentença que extinguiu o feito. Com isso, informo que todos os valores foram transferidos e desbloqueados para as devidas partes, conforme espelho anexo. Arquive-se. Cumpra-se. Intimação via DJE. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADO DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: RENATA MICHELE CAMPOS DA SILVA SOUZA, OAB nº RO7065 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI, em face do
REQUERIDOS: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC. Retornaram os autos conclusos com todas as determinações e transferências concluidas. A respeito do antigo patrono da parte, o mesmo deverá resolver suas questões com o autor em via autonoma. Dito isso, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO da execução conforme solução integral da lide conforme SENTENÇA de ID. 118752524 que extinguiu o feito. O processo não deverá ser desarquivado. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimação via Pje. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:44
Arquivamento
24/09/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 10:57
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:59
Publicação
29/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: RENATA MICHELE CAMPOS DA SILVA SOUZA, OAB nº RO7065 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DECISÃO Consta nos autos que a transferência de valores para finalizar a lide restou infrutífera. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários no ID. 121183593, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá aguardar o prazo de até 05 (cinco) dias. Levantados os valores, arquivem-se definitivamente os autos conforme sentença que extinguiu o feito. Com isso, informo que todos os valores foram transferidos e desbloqueados para as devidas partes, conforme espelho anexo. Arquive-se. Cumpra-se. Intimação via DJE. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADO DO
29/08/2025, 00:00
Petição
28/08/2025, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:33
Arquivamento
28/08/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 12:53
Desarquivamento
26/08/2025, 12:53
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:53
Definitivo
11/06/2025, 11:18
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:57
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:19
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:35
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:51
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:02
Documento (Certidão)
02/06/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:47
Publicação
30/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADO DO
REQUERENTE: RENATA MICHELE CAMPOS DA SILVA SOUZA, OAB nº RO7065
REQUERIDOS: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DECISÃO Consta nos autos depósito realizado. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários no ID. 121183593, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá aguardar o prazo de até 05 (cinco) dias. Levantados os valores, arquivem-se definitivamente os autos conforme sentença que extinguiu o feito. Com isso, informo que todos os valores foram transferidos e desbloqueados para as devidas partes, conforme espelho anexo. Arquive-se. Cumpra-se. Intimação via DJE. Porto Velho/RO, 29 de maio de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Classe: Cumprimento de sentença
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:46
Arquivamento
29/05/2025, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:24
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:39
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:36
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:34
Publicação
23/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:14
Publicação
23/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: RENATA MICHELE CAMPOS DA SILVA SOUZA, OAB nº RO7065 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DESPACHO Em que pese o último peticionamento de patrono desabilitado nos autos, permanece o informativo realizado em ID. 116592570, devendo o mesmo resolver suas questões a respeito do autor e sua atual patrona em via judicial autônoma, não sendo o atual processo meio correto para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADO DO Intime-se novamente B.MAX através de seu patrono para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente conta bancária para recebimento dos valores vinculados a conta judicial, sob pena de encaminhamento dos valores para conta centralizadora. Após, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de maio de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: RENATA MICHELE CAMPOS DA SILVA SOUZA, OAB nº RO7065 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DESPACHO Em que pese o último peticionamento de patrono desabilitado nos autos, permanece o informativo realizado em ID. 116592570, devendo o mesmo resolver suas questões a respeito do autor e sua atual patrona em via judicial autônoma, não sendo o atual processo meio correto para tal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADO DO Intime-se novamente B.MAX através de seu patrono para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente conta bancária para recebimento dos valores vinculados a conta judicial, sob pena de encaminhamento dos valores para conta centralizadora. Após, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de maio de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:38
Mero expediente
22/05/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:47
Publicação
15/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: RENATA MICHELE CAMPOS DA SILVA SOUZA, OAB nº RO7065 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DESPACHO Pela derradeira oportunidade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADO DO intime-se a ré B.MAX para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente conta bancária para recebimento dos valores vinculados a conta judicial. Após, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de maio de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Petição
14/05/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:30
Mero expediente
14/05/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 10:27
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:10
Publicação
11/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI
REQUERIDO: B.MAX TURISMO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO NAGADO - SP237228 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada, no prazo de 10 (dez) dias, apresente conta bancária para devolução dos valores. Porto Velho (RO), 10 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7056396-22.2019.8.22.0001
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 07:29
Documento (Certidão)
10/04/2025, 07:27
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:14
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:39
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:35
Publicação
28/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADO DO
REQUERENTE: RENATA MICHELE CAMPOS DA SILVA SOUZA, OAB nº RO7065
REQUERIDOS: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento integral da obrigação pela parte Executada. A parte exequente requereu a expedição de alvará. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA DE TRANSFERÊNCIA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da parte exequente e/ou seu advogado constituído, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. OBSERVAÇÕES: 1) As partes favorecidas deverão aguardar no prazo de 05 dias. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Classe: Cumprimento de sentença Intime-se o réu B.MAX para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente conta bancária para devolução dos valores. Já em relação aos valores bloqueados em nome da ré COMPAGNIE NATIONALE, informo que todos já foram desbloqueados conforme espelho anexo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de março de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2025, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 08:21
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 07:48
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 08:22
Mero expediente
26/02/2025, 08:22
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:47
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:59
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 08:53
Documento (Certidão)
18/02/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:53
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:26
Publicação
13/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI
REQUERIDO: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias a conta bancária para devolução dos valores bloqueados. Porto Velho (RO), 12 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7056396-22.2019.8.22.0001
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI
REQUERIDO: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO NAGADO - SP237228 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca dos cálculos da contadoria, no NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS. Porto Velho (RO), 12 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7056396-22.2019.8.22.0001
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:34
Publicação
12/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, DOMINGOS BARBOSA SILVA, OAB nº RO364, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871, RENATA MICHELE CAMPOS DA SILVA SOUZA, OAB nº RO7065
REQUERIDOS: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DECISÃO Consta nos autos depósito realizado. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários no ID. 116668801, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá aguardar o prazo de até 05 (cinco) dias. Determino a CPE que mantenha somente RENATA MICHELE CAMPOS DA SILVA SOUZA como advogada da parte do polo ativo, devendo excluir os demais do polo ativo. De igual modo, em DECISÃO de ID. 116592570 foi determinada a intimação dos réus para manifestação dos cálculos da contadoria, portanto, cumpra-se a determinação. De igual modo,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Classe: Cumprimento de sentença intime-se a ré COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, conta bancária para devolução dos valores bloqueados antes da nulidade dos atos. Ressalto que a ré COMPAIGNIE pode optar por abater os valores finais da condenação do saldo a devolver. Após, retornem os autos conclusos. Intimação via DJE. Porto Velho/RO, 11 de fevereiro de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:44
Outras Decisões
11/02/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:41
Documento (Certidão)
07/02/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:13
Publicação
07/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, DOMINGOS BARBOSA SILVA, OAB nº RO364, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871, RENATA MICHELE CAMPOS DA SILVA SOUZA, OAB nº RO7065 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DECISÃO Levando-se em consideração a revogação assinada pelos autores em ID. 115920835, informo que o Advogado Kelisson Monteiro Campos o qual peticiona nos autos não tem mais poderes para dar continuidade aos autos processuais. Vejamos artigo 682, I, do Código Civil: Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia;... Desse modo, observando que a revogação foi feita adequadamente, não existe fato a ser discutido. Vejamos Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. ANTERIORES CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2. Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos. Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3. Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1644880 DF 2016/0330179-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Levando em consideração a jurisprudência supramencionada, qualquer possível relação de desentendimento entre a parte autora e o Advogado em questão, deve ser resolvida entre as partes em via judicial autônoma. No que diz respeito a Advogada Renata Michele Campos da Silva Souza, informo ser a profissional que a parte autora delegou os poderes para atuar no processo, portanto, é quem deve peticionar em nome do autor. De igual modo, qualquer tipo de discussão que não tenha vínculo com o objeto do processo atual, deverá ser alvo de outro processo, o qual deverá ser aberto pela parte interessada em juízo competente, visando discutir o que couber a cada uma das partes. Em relação ao andamento do processo, informo que a contadoria realizou os cálculos, conforme ID. 116336328 e anexos. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADOS DO intime-se a parte autora, pessoalmente, e exclusivamente através de sua patrona Renata Michele Campos da Silva Souza, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito dos cálculos da contadoria. De igual modo, intime-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem a respeito dos cálculos da contadoria. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 6 de fevereiro de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:24
Outras Decisões
06/02/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:15
Cálculo de Liquidação
31/01/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 05:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:11
Publicação
22/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, DOMINGOS BARBOSA SILVA, OAB nº RO364, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DESPACHO Em que pese o pedido de JUD's realizado pela parte autora, a mesma não apresentou cálculo atualizado, no entanto, existe um pedido de envio para contadoria. Portanto, remetam-se os autos para contadoria com o intuito de apresenta o valor atual da causa com as correções. Ressalto a contadoria que deve excluir aplicação do artigo 80 do CPC no cálculo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADOS DO Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de janeiro de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Remessa
21/01/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:55
Mero expediente
21/01/2025, 08:55
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:22
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:50
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:23
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:40
Publicação
04/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, DOMINGOS BARBOSA SILVA, OAB nº RO364, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DECISÃO Em que pese o pedido realizado pelo réu COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC, para ocorrer a intimação do corréu para cumprimento da obrigação, informo que na sentença publicada, constava o seguinte trecho: "Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95". Desse modo, é notório que o corréu esteve ciente das decisões aguerridas, estando inerte em todos os atos processuais, sendo desnecessária nova intimação para pagamento. Dessa forma, informo que assiste razão a parte autora ao realizar o pedido de cumprimento da obrigação pela parte ré COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC. Por este motivo, ante a ausência do corréu e exigência da parte autora para que o réu COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC realize o pagamento do restante da obrigação, reitera-se a intimação para pagamento realizada em DECISÃO de ID. 113890554.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADOS DO
Diante do exposto, intime-se o réu COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se deseja realizar o abatimento dos valores a serem devolvidos, ou se irá realizar o pagamento espontâneo do restante da obrigação. De igual modo, já fica o réu intimado a apresentar conta bancária para devolução dos valores excedentes e provenientes do bloqueio anterior a nulidade dos autos. Em relação ao corréu, informo ao réu COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC que poderá requerer seus direito em outros autos para reaver o dinheiro pago da condenação a respeito da cota parte do corréu. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, retornem os altos conclusos para prosseguimento do feito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de dezembro de 2024. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:41
Outras Decisões
03/12/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 09:56
Documento (Certidão)
03/12/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 22:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:05
Publicação
19/11/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, DOMINGOS BARBOSA SILVA, OAB nº RO364, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI demanda em face de
REQUERIDOS: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC. Inicialmente, informo que não houve óbice aos cálculos apresentados pela contadoria, portanto, os mesmos devem ser homologados. Dessa forma, como apresentado e fundamentado em certidão de ID. 112724598, a ilustre contadoria informou que o valor correto da execução perfaz o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos da contadoria. A respeito dos valores bloqueados antes da decretação de nulidade dos atos, os mesmos devem ser devolvidos para o réu. De igual modo, vislumbro que não existe qualquer aplicação de multa ou embrolho processual, visto que a sentença emitida inicialmente não havia sido publicada, o que gerou nulidade de TODOS os atos processuais. Nessa toada, com a vinda dos cálculos da contadoria e constatação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o réu encontra-se em seu direito de realizar o pagamento de sua cota parte. Dessa forma, por tratar-se de obrigação solidária, compete ao segundo réu a realização do pagamento do valor final, no entanto, é de conhecimento jurisprudencial que a parte autora poderá exigir o cumprimento da obrigação de apenas um réu, caso um dos réus não tenha cumprido com a obrigação dentro do prazo de pagamento espontâneo. Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: *CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impugnação – Condenação solidária – Credor que exige a integralidade da dívida de um dos codevedores – Possibilidade – A solidariedade passiva ( CC, art. 264) faculta ao devedor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum ( CC, art. 275)– Ficando aquele que pagou integralmente ao credor com direito de regresso contra os demais devedores solidários ( CC, art. 283)- Recurso não provido* (TJ-SP - AI: 20088160520218260000 SP 2008816-05.2021.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 02/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021) Diante da jurisprudência apresentada, vislumbro ser o caso dos autos, dessa forma, observando que a parte autora exige o cumprimento de sentença por parte do réu COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC, o mesmo deve realizar o cumprimento integral da obrigação. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que intime-se o réu COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento restante da obrigação, ou que informe nos autos, se deseja abater o restante da condenação dos valores que devem ser devolvidos ao mesmo. Sobre os valores que devem ser devolvidos ao réu COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC, informo tratar-se do bloqueio via SISBAJUD realizado antes da nulidade dos atos, os quais, constam na DECISÃO de ID. 89170267. Portanto, se o réu desejar que seja realizado o abatimento dos valores, será devolvido somente o remanescente. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, retornem os altos conclusos para prosseguimento do feito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de novembro de 2024. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:17
Outras Decisões
18/11/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:05
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:34
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:42
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 08:45
Documento (Certidão)
05/11/2024, 08:44
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:59
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 19:28
Publicação
30/10/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI
REQUERIDO: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO NAGADO - SP237228 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da petição de ID 112816898 NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS. Porto Velho (RO), 23 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7056396-22.2019.8.22.0001
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:01
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:22
Cálculo de Liquidação
21/10/2024, 14:04
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:23
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:04
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:02
Publicação
18/10/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, DOMINGOS BARBOSA SILVA, OAB nº RO364, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 Valor da Causa: R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para apresentar o valor correto da presente execução, tendo em vista a petição de ID. 112303773, observando que fora deferida nulidade dos atos em sentença de ID. 104923788. Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Av. Pinheiro Machado, 777. Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Abatimento proporcional do preço Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADOS DO intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do relatório apresentado pelo contador judicial. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho, 17 de outubro de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:27
Remessa
17/10/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 07:45
Mero expediente
17/10/2024, 07:45
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:38
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:28
Publicação
11/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, DOMINGOS BARBOSA SILVA, OAB nº RO364, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 Valor da Causa: R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) DESPACHO Após a decretação de nulidade dos autos, a sentença foi republicada em ID. 110310377. Após transcorrer o prazo para recurso, a sentença transitou em julgado conforme certidão de ID. 111487309. Sendo assim, a parte autora veio aos autos requerer remessa do processo a contadoria, no entanto, não fundamentou a necessidade do requerimento. Por este motivo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Av. Pinheiro Machado, 777. Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Abatimento proporcional do preço Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADOS DO intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, reformule o pedido e fundamente a necessidade de envio dos autos para contadoria nessa fase inicial de cumprimento de sentença. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho, 10 de outubro de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, DOMINGOS BARBOSA SILVA, OAB nº RO364, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 Valor da Causa: R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) DESPACHO Após a decretação de nulidade dos autos, a sentença foi republicada em ID. 110310377. Após transcorrer o prazo para recurso, a sentença transitou em julgado conforme certidão de ID. 111487309. Sendo assim, a parte autora veio aos autos requerer remessa do processo a contadoria, no entanto, não fundamentou a necessidade do requerimento. Por este motivo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Av. Pinheiro Machado, 777. Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Abatimento proporcional do preço Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADOS DO intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, reformule o pedido e fundamente a necessidade de envio dos autos para contadoria nessa fase inicial de cumprimento de sentença. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho, 10 de outubro de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 08:55
Mero expediente
10/10/2024, 08:55
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:16
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:20
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:06
Publicação
28/08/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI Advogados do(a)
REQUERENTE: DOMINGOS BARBOSA SILVA - RO0000364A-A, KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - RO10164
REQUERIDO: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO NAGADO - SP237228 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA FATOS RELEVANTES - A parte autora objetiva indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 9.999, 99 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), face o cancelamento do voo ocorrido em Casablanca/Marrocos. Relata que contratou com as requeridas um pacote de viagem, para participar de um evento TOMORROWLAND BÉLGICA 2019, conforme comprovante em anexo. No pacote de turismo estava incluso o direito a participar do evento, passagens de ida e volta e hotel (incluindo apenas o café da manhã). Afirma que devido o cancelamento do voo em uma das conexões, perdeu um dia do evento e ficou sem suas bagagens, chegando no local de destino apenas no outro dia. Pede indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.999, 99 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais). Na contestação, a empresa COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC, alegou preliminar de conexão com o processo de nº 7056397-07.2019.8.22.0001, que tramita perante 2º Juizado Especial Cível Da Comarca De Porto Velho - RO, vez que o objeto da ação é o mesmo, isto é, os voos operados pela ré adquiridos pela parte autora (mesma reserva), e os pedidos são os mesmos – indenização por danos materiais e morais. No mérito alegou que não houve cancelamento do voo, mas sim, o Autor, perdeu a conexão Casablanca – Bruxelas. Alegou ainda que o autor perdeu somente um dia de evento e suas bagagem não houve extavio, tendo em vista que foram despachadas em São Paulo com destino BRU - Bruxelas, não podendo ser retiradas no meio do caminho. Afirma inexistir danos materiais. A requerida B.MAX TURISMO LTDA – ME, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que é intermediadora dos serviços aéreos prestados pela segunda Ré (Royal Air Maroc). No mérito alegou que o autor somente perdeu um dia do evento, tendo em vista que os portões somente abririam as 13h do dia 26.07.19 e os shows do palco principal teriam início às 16h. Alega inexistir dano material. Pede a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que o Autor teria praticamente 4h para o início dos shows. Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pela ré B.MAX TURISMO LTDA – ME, deve ser afastada, tendo em vista que a mesma exerce atividade de intermediação de serviços prestados por terceiros e, por essa razão, aufere lucro. Por consequência, torna-se solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, pelas falhas advindas do desenvolvimento de sua atividade. Isso porque, inegavelmente, a agência de viagens integrou a cadeia de fornecimento dos serviços contratados. Nas formas dos artigos 7º, parágrafo único e 18 do CDC, os fornecedores respondem de forma solidária pelos danos causados aos consumidores em razão de vícios existentes no serviço contratado. Da Conexão Antes de enfrentar o mérito, necessário enfrentar a preliminar de conexão com o processo de n. 7056397-07.2019.8.22.0001, que tramita perante 2º Juizado Especial Cível Da Comarca De Porto Velho – RO. Porém sem razão a preliminar suscitada, uma vez que as ações são distribuídas de forma automática, competindo a cada Juiz analisar o caso concreto. No caso dos autos, o pedido de dano moral pode ser interpretado distintamente. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7056396-22.2019.8.22.0001 indefiro o pedido de conexão em vista do caráter subjetivo do dano moral, de modo que inexiste o risco de decisões contraditórias. Rejeito a preliminar. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO:
Trata-se de indenizatória por danos materiais e morais em que o autor alega ter sofrido atraso de voo que prejudicou a fruição de evento internacional TOMORROWLAND BÉLGICA 2019. Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636331 e do AGRE nº 766618 (Tema 210) definiu que a limitação quantitativa prevista na Convenção de Montreal deve ser aplicada apenas aos danos materiais. Quanto às reparações morais aplicam-se as normas consumeristas: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ATRASO - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA. O fato de a convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação, cumpre observar a Carta Política da República, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 391032 AgR, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 21-3-2012). Nestes autos restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes De fato, houve atraso na chegada da parte autora ao seu destino final. Resta analisar os danos materiais pleiteados, tendo em vista que o autor chegou a participar de parte do evento. E, analisando todo conjunto de provas, vejo que não merecem guarida, pois em que pese o atraso do voo de Casablanca/Marrocos para Bruxelas/Bélgica, o autor usufruiu da maior parte do pacote adquirido, tendo em vista que perdeu apenas a manhã do dia 26/7/2019. Caracterizaria enriquecimento indevido a restituição do valor total do pacote, sendo certo que utilizou as passagens, hospedagem, ingresso para a maior parte do show e qualquer atraso será compensado na indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos morais merece procedência em parte. As empresas não comprovaram a prestação da assistência à parte autora, nem apresentou provas de que enveredou os esforços necessários para mitigar a demora na conclusão do contrato de transporte. Dos documentos restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a falta de informação segura, além de ausência de tratamento adequado ao consumidor, o que representa fato ofensivo à sua estabilidade emocional, psicológica e a dignidade humana. A ré é fornecedora de produtos e prestadora de serviços, de modo que conta com o risco operacional, devendo responder objetivamente pelos danos que der causa. Deveria a parte requerida ter realocado a parte requerente em voo de empresa terceira (art. 741, CC), porém, não o fez e nem apresentou justificativa plausível para não ter feito. As rés alegam que o autor quem teria perdido a conexão de Casablanca/MARROCOS com destino a Bruxelas/BÉLGICA, todavia, não comprovam que o voo original ocorreu sem a presença dele. Em consulta ao link apresentado pela requerida para verificação do voo junto à ANAC, não há nenhum registro para o voo AT 832 ocorrido no dia 25 de julho de 2019 e, além disso, consta a informação de que as informações ali contidas tratam de registros feitos pela própria companhia aérea, portanto, prova unilateral e sem validade. Tanto sob o ângulo da relação de consumo, quanto em consideração da teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva somente não se dá por rompimento do nexo de causalidade, em razão de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Não ficaram caracterizadas as excludentes de responsabilidade, uma vez que não comprovada a culpa exclusiva do autor, ônus que lhes incumbia. Restou incontroversa a má prestação do serviço de transporte aéreo pelas requeridas, em face do cancelamento injustificado da conexão, que levou à perda de parte do primeiro dia de evento TOMORROWLAND BÉLGICA 2019. O mero cancelamento do voo por si só seria suficiente para gerar o dever de indenizar, o que foi agravado pelo objetivo da viagem que era justamente o festival de música acima mencionado. Portanto, ressoa evidente o dever das rés de repararem os danos morais causados ao consumidor. Aduz o artigo 927 do Código Civil pátrio: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifei) Reitere-se a solidariedade da ré B.MAX TURISMO LTDA-ME em razão de ter participado da cadeia de fornecedores, conforme dito alhures, garantido eventual direito de regresso contra a responsável direta pelo dano ao consumidor. Presente o dano moral, na fixação do valor da reparação deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga e, muito menos, excessiva a ponto de significar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la. Além disso, considerando o momento pelo qual estamos passando - a Organização Mundial da Saúde - OMS, declarou que vivemos uma pandemia do novo corona-vírus (Sars-Cov-2) - levando empresas aéreas a enfrentar uma grave crise econômica, o que é fato notório, entendo que tal situação deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização. Por essa razão, entendo necessário readequar o valor comumente fixado para casos semelhantes e fixar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a reparação do dano, ausentes, no momento, elementos que justifiquem fixação em valor diverso. Quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo autor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte das rés. Da condenação do autor em litigância de má-fé Indefiro o pedido de condenação da requerente em litigância de má-fé, pois não demonstrada, de forma cabal, a ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. Em que pese um certo exagero quanto à frustração em relação ao evento, não ficou evidenciada má-fé para imposição das penas de litigância, estando a matéria adstrita à ampla defesa e ao contraditório. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a requeridas solidariamente a pagar a parte requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Intime-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se. Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo. Porto Velho (RO), 27 de agosto de 2024.
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:12
Publicação
26/08/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, DOMINGOS BARBOSA SILVA, OAB nº RO364, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DECISÃO Compulsando os autos, informo que em sentença de ID 104923788, fora determinada a republicação da sentença de ID 56189849 em Diário Oficial, em virtude da nulidade dos atos. Não consta em nenhum Diário Oficial a publicação da referida sentença, o que gerou a nulidade informada em sentença de ID 104923788. Por este motivo, o correto é a realização de nova publicação em diário com a intimação das partes para que se manifestem da sentença, retornando prazo para embargos, assim como, prazo para recurso. Dessa forma, determino a CPE que republique a sentença de ID 56189849, para que a mesma conste em Diário Oficial atual, do ano de 2024, assim como, deve intimar as partes a respeito da sentença. Tal solução se faz necessária para que não gere nova nulidade por ausência de publicação e intimação das partes a respeito da sentença de ID 56189849. Após publicação, certifique-se nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADOS DO Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 23 de agosto de 2024. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:16
Outras Decisões
23/08/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 11:12
Documento (Certidão)
23/08/2024, 08:42
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:00
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:31
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:31
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:18
Publicação
02/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI Advogados do(a)
REQUERENTE: DOMINGOS BARBOSA SILVA - RO0000364A-A, KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - RO10164
REQUERIDO: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO NAGADO - SP237228 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela contadoria NO PRAZO DE 10 (cinco) DIAS. Porto Velho (RO), 1 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7056396-22.2019.8.22.0001
02/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:21
Atualização de conta
31/07/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:35
Publicação
26/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, DOMINGOS BARBOSA SILVA, OAB nº RO364, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para apresentar o valor correto da presente execução, tendo em vista a petição de ID 107308226. Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADOS DO intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do relatório apresentado pelo contador judicial. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Determino a CPE que informe nos autos se a sentença de ID 56189849 fora publicada em Diário Eletrônico, conforme determinação constante em sentença de ID 104923788, assim como, se as partes foram corretamente intimadas da sentença publicada em diário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho, 25 de julho de 2024 BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza Substituta
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, DOMINGOS BARBOSA SILVA, OAB nº RO364, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para apresentar o valor correto da presente execução, tendo em vista a petição de ID 107308226. Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO KRZEVINSKI ADVOGADOS DO intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do relatório apresentado pelo contador judicial. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Determino a CPE que informe nos autos se a sentença de ID 56189849 fora publicada em Diário Eletrônico, conforme determinação constante em sentença de ID 104923788, assim como, se as partes foram corretamente intimadas da sentença publicada em diário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho, 25 de julho de 2024 BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza Substituta
26/07/2024, 00:00
Remessa
25/07/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:42
Mero expediente
25/07/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 22:11
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:57
Mudança de Classe Processual
17/06/2024, 15:52
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 02:06
Publicação
28/05/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601
SENTENÇA
Processo: 7056396-22.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI, CPF nº 06090804908, RUA DUQUE DE CAXIAS 1561, - DE 1568/1569 A 1852/1853 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, DOMINGOS BARBOSA SILVA, OAB nº RO364, AVENIDA GUAPORÉ 5994, APTO 302 BARCELONA RIO MADEIRA - 76821-430 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REQUERIDOS: B.MAX TURISMO LTDA - ME, RUA APENINOS 400 - sala 302, - ATÉ 729/730 ACLIMAÇÃO - 01533-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3144, - DE 1884 A 3250 - LADO PAR JARDIM PAULISTANO - 01451-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº DF98709,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228, SAO MANOEL 235, CASA PINHEIROS - 05424-040 - SÃO PAULO - SÃO PAULO SENTENÇA FATOS RELEVANTES - A parte autora objetiva indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 9.999, 99 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), face o cancelamento do voo ocorrido em Casablanca/Marrocos. Relata que contratou com as requeridas um pacote de viagem, para participar de um evento TOMORROWLAND BÉLGICA 2019, conforme comprovante em anexo. No pacote de turismo estava incluso o direito a participar do evento, passagens de ida e volta e hotel (incluindo apenas o café da manhã). Afirma que devido o cancelamento do voo em uma das conexões, perdeu um dia do evento e ficou sem suas bagagens, chegando no local de destino apenas no outro dia. Pede indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.999, 99 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais). Na contestação, a empresa COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC, alegou preliminar de conexão com o processo de nº 7056397-07.2019.8.22.0001, que tramita perante 2º Juizado Especial Cível Da Comarca De Porto Velho - RO, vez que o objeto da ação é o mesmo, isto é, os voos operados pela ré adquiridos pela parte autora (mesma reserva), e os pedidos são os mesmos – indenização por danos materiais e morais. No mérito alegou que não houve cancelamento do voo, mas sim, o Autor, perdeu a conexão Casablanca – Bruxelas. Alegou ainda que o autor perdeu somente um dia de evento e suas bagagem não houve extavio, tendo em vista que foram despachadas em São Paulo com destino BRU - Bruxelas, não podendo ser retiradas no meio do caminho. Afirma inexistir danos materiais. A requerida B.MAX TURISMO LTDA – ME, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que é intermediadora dos serviços aéreos prestados pela segunda Ré (Royal Air Maroc). No mérito alegou que o autor somente perdeu um dia do evento, tendo em vista que os portões somente abririam as 13h do dia 26.07.19 e os shows do palco principal teriam início às 16h. Alega inexistir dano material. Pede a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que o Autor teria praticamente 4h para o início dos shows. Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pela ré B.MAX TURISMO LTDA – ME, deve ser afastada, tendo em vista que a mesma exerce atividade de intermediação de serviços prestados por terceiros e, por essa razão, aufere lucro. Por consequência, torna-se solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, pelas falhas advindas do desenvolvimento de sua atividade. Isso porque, inegavelmente, a agência de viagens integrou a cadeia de fornecimento dos serviços contratados. Nas formas dos artigos 7º, parágrafo único e 18 do CDC, os fornecedores respondem de forma solidária pelos danos causados aos consumidores em razão de vícios existentes no serviço contratado. Da Conexão Antes de enfrentar o mérito, necessário enfrentar a preliminar de conexão com o processo de n. 7056397-07.2019.8.22.0001, que tramita perante 2º Juizado Especial Cível Da Comarca De Porto Velho – RO. Porém sem razão a preliminar suscitada, uma vez que as ações são distribuídas de forma automática, competindo a cada Juiz analisar o caso concreto. No caso dos autos, o pedido de dano moral pode ser interpretado distintamente. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO indefiro o pedido de conexão em vista do caráter subjetivo do dano moral, de modo que inexiste o risco de decisões contraditórias. Rejeito a preliminar. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO:
Trata-se de indenizatória por danos materiais e morais em que o autor alega ter sofrido atraso de voo que prejudicou a fruição de evento internacional TOMORROWLAND BÉLGICA 2019. Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636331 e do AGRE nº 766618 (Tema 210) definiu que a limitação quantitativa prevista na Convenção de Montreal deve ser aplicada apenas aos danos materiais. Quanto às reparações morais aplicam-se as normas consumeristas: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ATRASO - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA. O fato de a convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação, cumpre observar a Carta Política da República, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 391032 AgR, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 21-3-2012). Nestes autos restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes De fato, houve atraso na chegada da parte autora ao seu destino final. Resta analisar os danos materiais pleiteados, tendo em vista que o autor chegou a participar de parte do evento. E, analisando todo conjunto de provas, vejo que não merecem guarida, pois em que pese o atraso do voo de Casablanca/Marrocos para Bruxelas/Bélgica, o autor usufruiu da maior parte do pacote adquirido, tendo em vista que perdeu apenas a manhã do dia 26/7/2019. Caracterizaria enriquecimento indevido a restituição do valor total do pacote, sendo certo que utilizou as passagens, hospedagem, ingresso para a maior parte do show e qualquer atraso será compensado na indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos morais merece procedência em parte. As empresas não comprovaram a prestação da assistência à parte autora, nem apresentou provas de que enveredou os esforços necessários para mitigar a demora na conclusão do contrato de transporte. Dos documentos restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a falta de informação segura, além de ausência de tratamento adequado ao consumidor, o que representa fato ofensivo à sua estabilidade emocional, psicológica e a dignidade humana. A ré é fornecedora de produtos e prestadora de serviços, de modo que conta com o risco operacional, devendo responder objetivamente pelos danos que der causa. Deveria a parte requerida ter realocado a parte requerente em voo de empresa terceira (art. 741, CC), porém, não o fez e nem apresentou justificativa plausível para não ter feito. As rés alegam que o autor quem teria perdido a conexão de Casablanca/MARROCOS com destino a Bruxelas/BÉLGICA, todavia, não comprovam que o voo original ocorreu sem a presença dele. Em consulta ao link apresentado pela requerida para verificação do voo junto à ANAC, não há nenhum registro para o voo AT 832 ocorrido no dia 25 de julho de 2019 e, além disso, consta a informação de que as informações ali contidas tratam de registros feitos pela própria companhia aérea, portanto, prova unilateral e sem validade. Tanto sob o ângulo da relação de consumo, quanto em consideração da teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva somente não se dá por rompimento do nexo de causalidade, em razão de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Não ficaram caracterizadas as excludentes de responsabilidade, uma vez que não comprovada a culpa exclusiva do autor, ônus que lhes incumbia. Restou incontroversa a má prestação do serviço de transporte aéreo pelas requeridas, em face do cancelamento injustificado da conexão, que levou à perda de parte do primeiro dia de evento TOMORROWLAND BÉLGICA 2019. O mero cancelamento do voo por si só seria suficiente para gerar o dever de indenizar, o que foi agravado pelo objetivo da viagem que era justamente o festival de música acima mencionado. Portanto, ressoa evidente o dever das rés de repararem os danos morais causados ao consumidor. Aduz o artigo 927 do Código Civil pátrio: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifei) Reitere-se a solidariedade da ré B.MAX TURISMO LTDA-ME em razão de ter participado da cadeia de fornecedores, conforme dito alhures, garantido eventual direito de regresso contra a responsável direta pelo dano ao consumidor. Presente o dano moral, na fixação do valor da reparação deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga e, muito menos, excessiva a ponto de significar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la. Além disso, considerando o momento pelo qual estamos passando - a Organização Mundial da Saúde - OMS, declarou que vivemos uma pandemia do novo corona-vírus (Sars-Cov-2) - levando empresas aéreas a enfrentar uma grave crise econômica, o que é fato notório, entendo que tal situação deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização. Por essa razão, entendo necessário readequar o valor comumente fixado para casos semelhantes e fixar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a reparação do dano, ausentes, no momento, elementos que justifiquem fixação em valor diverso. Quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo autor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte das rés. Da condenação do autor em litigância de má-fé Indefiro o pedido de condenação da requerente em litigância de má-fé, pois não demonstrada, de forma cabal, a ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. Em que pese um certo exagero quanto à frustração em relação ao evento, não ficou evidenciada má-fé para imposição das penas de litigância, estando a matéria adstrita à ampla defesa e ao contraditório. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a requeridas solidariamente a pagar a parte requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Intime-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se. Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo. Porto Velho, 25 de março de 2021.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:28
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:18
Publicação
30/04/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI, RUA DUQUE DE CAXIAS 1561, - DE 1568/1569 A 1852/1853 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, DOMINGOS BARBOSA SILVA, OAB nº RO364, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871
REQUERIDOS: B.MAX TURISMO LTDA - ME, RUA APENINOS 400 - sala 302, - ATÉ 729/730 ACLIMAÇÃO - 01533-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3144, - DE 1884 A 3250 - LADO PAR JARDIM PAULISTANO - 01451-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7056396-22.2019.8.22.0001
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a empresa executada opôs embargados apontando nulidade dos atos processuais. Para tanto, explicou que não foi intimada a respeito da sentença de ID. 56189849, motivo pelo qual foi surpreendida com o bloqueio de suas contas bancárias. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 52, IX, "a", da Lei n. 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre falta ou nulidade da citação. Em análise aos autos, foi proferida decisão de ID. 100701415, a qual foi ordenada a CPE que verificasse se a referida sentença havia sido publicada. Como resposta, foi anexada certidão de ID. 102332569, a qual deixa claro que a sentença não foi publicada, motivo pelo qual, as partes não foram intimadas, o que gera nulidade de todos os atos processuais pós sentença. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS. SENTENÇA NÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, que deferiu a intimação da executada, ora agravante, por meio de Oficial de Justiça, para pagamento da indenização a que foi condenada. 2. A agravante sustenta a nulidade do processo por falta de designação de audiência de conciliação ou mediação, bem como a nulidade de todos os atos processuais não publicados na imprensa oficial. 3. Quanto ao primeiro ponto, não há que se cogitar de nulidade. O juízo singular ressalvou a possibilidade de realização da audiência em outra fase do processo, mediante requerimento expresso das partes, de modo que a ré/agravante poderia ter pleiteado sua designação a qualquer momento, porém preferiu não fazê-lo, não podendo agora pretender se beneficiar de sua própria inércia. 4. No mais, restou incontroverso nos autos que, embora devidamente citada, a ré/agravante não apresentou resposta, nem constituiu patrono nos autos, tendo sido julgada e condenada à revelia. Hipótese que atrai a incidência do disposto no artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Precedentes. 5. Neste tocante, assiste razão à recorrente, uma vez que a sentença não foi publicada no Diário Oficial, e transitou em julgado sem a interposição de recurso pela ré, caracterizando cerceamento de defesa com evidente prejuízo, tendo em vista ter sido condenada ao pagamento de indenização em favor da parte autora. 6. Error in procedendo. Violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Provimento do recurso para anular os atos praticados após a sentença, a fim de que esta seja publicada, devolvendo-se o prazo para recorrer. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00775486720218190000, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021) Perante o exposto, é necessário que os atos sejam nulos e os prazos devolvidos, pois, mediante a ausência de publicação da sentença, ocorreu o cerceamento do direito de defesa das rés. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS opostos e reconheço a nulidade de todos os atos proferidos pós sentença, por este motivo, determino a CPE que publique, no diário eletrônico, a sentença de ID. 56189849 acompanhada da intimação das partes e seus patronos, para que surta seus efeitos. Da mesma forma, devolvo os prazos para que as rés possam interpor recurso após publicação da sentença e intimação das partes. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 29 de abril de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 14:06
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:06
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:25
Publicação
23/01/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SERGIO KRZEVINSKI, RUA DUQUE DE CAXIAS 1561, - DE 1568/1569 A 1852/1853 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, DOMINGOS BARBOSA SILVA, OAB nº RO364, AVENIDA GUAPORÉ 5994, APTO 302 BARCELONA RIO MADEIRA - 76821-430 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871, R GONÇALVES DIAS OLARIA - 76801-234 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: B.MAX TURISMO LTDA - ME, RUA APENINOS 400 - sala 302, - ATÉ 729/730 ACLIMAÇÃO - 01533-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3144, - DE 1884 A 3250 - LADO PAR JARDIM PAULISTANO - 01451-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228, SAO MANOEL 235, CASA PINHEIROS - 05424-040 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO Análisando os autos, verifico a necessidade de diligência a respeito da publicação da sentença ID 56189849 embargada. Dessa forma, ordeno que encaminhem os autos à CPE para que proceda minuciosa análise nos diários oficiais de justiça, diário eletrônico nacional, assim como meios de citação eletrônico cabíveis, para verificar se houve a devida publicação da sentença em questão, assim como, intimação das partes referente a sentença, especialmente em nome de COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC e seu patrono. Logo após, ordeno que a CPE junte comprovação da devida publicação da sentença e intimação das partes nos autos do processo, com anexo do diário a qual a publicação foi feita, constando a numeração do diário, ano, mês e nome das partes e seus patronos destacados no diário. Logo após, juntado os documentos que atestem a comprovação da publicação ou não publicação da referida sentença, com intimação das partes, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n.: 7056396-22.2019.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 29.999,99 Parte
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 07:36
Outras Decisões
22/01/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 22:40
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:53
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:18
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:16
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:15
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
30/08/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 09:18
Documento (Certidão)
25/08/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:48
Publicação
22/08/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI, RUA DUQUE DE CAXIAS 1561, - DE 1568/1569 A 1852/1853 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, DOMINGOS BARBOSA SILVA, OAB nº RO364, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871
REQUERIDOS: B.MAX TURISMO LTDA - ME, RUA APENINOS 400 - sala 302, - ATÉ 729/730 ACLIMAÇÃO - 01533-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3144, - DE 1884 A 3250 - LADO PAR JARDIM PAULISTANO - 01451-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, ADRIANO NAGADO, OAB nº SP237228 DESPACHO DESPACHO Encaminhem-se os autos à CPE para que certifique sobre a regular publicação da sentença, com intimação das partes, mormente da COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC. Porto Velho, 21 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7056396-22.2019.8.22.0001
22/08/2023, 00:00
Mero expediente
21/08/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:53
Mero expediente
21/08/2023, 12:53
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 15:07
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:19
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:19
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:00
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:36
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:35
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:15
Publicação
10/04/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SERGIO KRZEVINSKI Advogados do(a)
REQUERENTE: DOMINGOS BARBOSA SILVA - RO364-A, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - RO10164
REQUERIDO: B.MAX TURISMO LTDA - ME, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 28 de janeiro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7056396-22.2019.8.22.0001