Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7065497-44.2023.8.22.0001.
APELANTE: HORAN VITORIO DE SOUZA SALES Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803
APELADO: BANCO BRADESCO e outros (2) Advogados do(a)
APELADO: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - CE17314 Advogado do(a)
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2025, 00:00
Definitivo
26/11/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:15
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:44
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:54
Publicação
13/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7065497-44.2023.8.22.0001.
APELANTE: HORAN VITORIO DE SOUZA SALES Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803
APELADO: BANCO BRADESCO e outros (2) Advogados do(a)
APELADO: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - CE17314 Advogado do(a)
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7065497-44.2023.8.22.0001.
APELANTE: HORAN VITORIO DE SOUZA SALES Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803
APELADO: BANCO BRADESCO e outros (2) Advogados do(a)
APELADO: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - CE17314 Advogado do(a)
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3022925/RO (2025/0310512-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HORAN VITORIO DE SOUZA SALES
ADVOGADO: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - RO006484
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO004875
LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM005109
EDSON ROSAS JUNIOR - RO009212
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ISAAC PANDOLFI - ES010550
ITALO SCARAMUSSA LUZ - RO013737
DIANA NUNES LOUREIRO - ES041287
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HORAN VITORIO DE SOUZA SALES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3022925/RO (2025/0310512-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HORAN VITORIO DE SOUZA SALES
ADVOGADO: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - RO006484
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO004875
LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM005109
EDSON ROSAS JUNIOR - RO009212
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ISAAC PANDOLFI - ES010550
ITALO SCARAMUSSA LUZ - RO013737
DIANA NUNES LOUREIRO - ES041287
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7065497-44.2023.8.22.0001.
APELANTE: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº SP478803A Polo Passivo: BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS
APELADOS: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HORAN VITORIO DE SOUZA SALES ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Horan Vitorio de Souza Sales Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza (OAB/SP 478803) Agravado/Recorrido(a): Banco Bradesco S/A Advogado: Edson Rosas Júnior (OAB/RO 9212) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Agravado/Recorrido(a): Banco Industrial do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/RO 6484) Agravado/Recorrido(a): Banco do Brasil S/A Advogado: Ítalo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 09/07/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7065497-44.2023.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7065497-44.2023.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante/
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7065497-44.2023.8.22.0001.
APELANTE: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº SP478803A Polo Passivo: BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS
APELADOS: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HORAN VITORIO DE SOUZA SALES ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por HORAN VITORIO DE SOUZA SALES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. LEI 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS PRESIDENCIAIS 11.150/2022 E 11.567/2023. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua renda a 35% dos rendimentos líquidos, com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O apelante alega comprometimento excessivo de sua renda com dívidas e sustenta que os decretos presidenciais que fixam o mínimo existencial em R$600,00 são inconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à renegociação das dívidas com base na Lei 14.181/2021; (ii) estabelecer se os descontos sobre sua renda devem ser limitados a 35% dos rendimentos líquidos; e (iii) determinar se os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023, que fixam o mínimo existencial em R$ 600,00, são inconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 14.181/2021 protege consumidores superendividados de boa-fé, permitindo a renegociação das dívidas, mas exige a apresentação de um plano de pagamento detalhado, o que não foi feito pelo apelante. A fixação de um limite de 35% para os descontos sobre a renda líquida não encontra respaldo na legislação, pois o endividamento do apelante decorreu de contratações voluntárias e sucessivas, sem comprovação de evento extraordinário que justificasse a intervenção judicial. Os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023 foram editados dentro da competência regulamentar do Poder Executivo e não extrapolam os limites do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento para sua declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da Lei 14.181/2021 exige a demonstração da boa-fé do consumidor e a apresentação de um plano de pagamento detalhado, em conformidade com o art. 104-A do CDC. A limitação de descontos sobre a renda do consumidor superendividado não pode ser imposta judicialmente sem previsão legal específica ou comprovação de evento extraordinário que justifique a intervenção. Os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023, que fixam o mínimo existencial em R$600,00, foram editados dentro da competência regulamentar do Poder Executivo e não afrontam a Constituição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º; CDC, art. 104-A; Lei 14.181/2021. Em suas razões, o recorrente alega estar superendividado, com a renda severamente comprometida, razão pela qual requer a reforma da decisão visando à repactuação de suas dívidas com os recorridos. Contrarrazões do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Contrarrazões do BANCO DO BRASIL S/A pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento, com a majoração de honorários sucumbenciais. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 104-A do CDC, sobre o argumento de estar superendividado, com a renda severamente comprometida, atingindo o seu mínimo existencial, a conclusão deste egrégio Tribunal é no sentido de que o recorrente não apresentou plano de pagamento detalhado, sem apresentar prazos e condições para quitação, violando o quanto estabelecido naquele dispositivo. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 2188683 RS 2024/0477286-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de junho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Horan Vitorio de Souza Sales Advogado(a): Vinicius Rodrigues de Souza (OAB/SP 478803) Recorrido(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Edson Rosas Júnior (OAB/RO 9212) Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Recorrido(a): Banco Industrial do Brasil S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/RO 6484) Recorrido(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Ítalo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 02/05/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7065497-44.2023.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7065497-44.2023.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Horan Vitorio de Souza Sales Advogado(a): Vinicius Rodrigues de Souza (OAB/SP 478803) Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Edson Rosas Júnior (OAB/RO 9212) Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Apelado(a): Banco Industrial do Brasil S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/RO 6484) Apelado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Ítalo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 16/01/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. LEI 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS PRESIDENCIAIS 11.150/2022 E 11.567/2023. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua renda a 35% dos rendimentos líquidos, com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O apelante alega comprometimento excessivo de sua renda com dívidas e sustenta que os decretos presidenciais que fixam o mínimo existencial em R$600,00 são inconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à renegociação das dívidas com base na Lei 14.181/2021; (ii) estabelecer se os descontos sobre sua renda devem ser limitados a 35% dos rendimentos líquidos; e (iii) determinar se os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023, que fixam o mínimo existencial em R$ 600,00, são inconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 14.181/2021 protege consumidores superendividados de boa-fé, permitindo a renegociação das dívidas, mas exige a apresentação de um plano de pagamento detalhado, o que não foi feito pelo apelante. A fixação de um limite de 35% para os descontos sobre a renda líquida não encontra respaldo na legislação, pois o endividamento do apelante decorreu de contratações voluntárias e sucessivas, sem comprovação de evento extraordinário que justificasse a intervenção judicial. Os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023 foram editados dentro da competência regulamentar do Poder Executivo e não extrapolam os limites do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento para sua declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da Lei 14.181/2021 exige a demonstração da boa-fé do consumidor e a apresentação de um plano de pagamento detalhado, em conformidade com o art. 104-A do CDC. A limitação de descontos sobre a renda do consumidor superendividado não pode ser imposta judicialmente sem previsão legal específica ou comprovação de evento extraordinário que justifique a intervenção. Os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023, que fixam o mínimo existencial em R$600,00, foram editados dentro da competência regulamentar do Poder Executivo e não afrontam a Constituição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º; CDC, art. 104-A; Lei 14.181/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 945 de 24/03/2025 a 28/03/2025 7065497-44.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7065497-44.2023.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
08/04/2025, 00:00
Remessa
16/01/2025, 10:55
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:38
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 09:37
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:20
Publicação
19/11/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7065497-44.2023.8.22.0001.
AUTOR: HORAN VITORIO DE SOUZA SALES Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803
REU: BANCO BRADESCO e outros (2) Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 Advogados do(a)
REU: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:03
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:46
Petição (Apelação)
31/10/2024, 14:06
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:12
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:01
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:18
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:10
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:24
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:02
Publicação
08/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HORAN VITORIO DE SOUZA SALES ADVOGADO DO
AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº SP478803
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, Banco Bradesco ADVOGADOS DOS
REU: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO SENTENÇA HORAN VITÓRIO DE SOUZA SALES ajuizou Ação de Repactuação de Dívida (superendividamento) em face do BANCO BRADESCO S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO DO BRASIL S/A, objetivando liminarmente: a) parte Autora autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 1.670,33 (um mil seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos ), que comprometeria, aproximadamente, mensalmente 35% da renda líquida do Autor, abatidos os descontos obrigatórios. E seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; b) que os Réus se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; No mérito: a) revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana; Narra em sua inicial, ser policial militar e que em razão de dificuldades financeiras que passou, acabou contraindo várias dívidas, algumas descontadas diretamente de seu holerite, outras, na modalidade de empréstimo pessoal. Logo, em razão dos fatos descritos, motivados pela necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial para si, o autor propõe a presente ação de repactuação de dívidas. Afirma que aufere rendimentos brutos no valor total de R$ 5.803,95 (cinco mil oitocentos e três reais e noventa e cinco centavos) e que se encontra em situação de hiper vulnerabilidade, já que, subtraindo de sua renda os descontos obrigatórios, empréstimos consignados, empréstimos pessoais, o salário do requerido tem o comprometimento de 68 % da renda, sendo que o restante afeta sua subsistência mensal incluindo alimentação, água, luz, internet, transporte, etc. Sendo assim, requer sejam os descontos mensais no tocante aos débitos referentes aos contratos celebrados junto aos Réus limitados à 35% dos rendimentos líquidos, nos moldes da Lei 14.181/21, e do entendimento jurisprudencial colacionado no que diz respeito ao Superendividamento. E por fim, entende o que deveria pagar, de forma correspondente aos seus rendimentos, o valor de R$ 1.670,33 (um mil seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos). DECISÃO – Proferida no ID8270050 - Pág. 1, indeferida tutela de urgência. CONTESTAÇÃO BANCO DO BRASIL - Apresentada no ID101229449 - Pág. 1, alegou impugnação à Gratuidade da Justiça, ausência de requisitos mínimos para pactuação de plano de pagamento, não cabimento da limitação do desconto da parceça firmados em contratos; Onerosidade excessiva causada pelo próprio mutuário e inviabilidade de relativização do pacta sunt servanda. Requer a improcedência. CONTESTAÇÃO BANCO INDUSTRIAL - Apresentada no ID101415318 - Pág. 1, alegou inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos para pactuação de plano de pagamento, no mérito, validade do contrato entabulado e observância aos princípios do “pacta sun servanda”, bem como que os descontos já foram limitados no percentual legal, ônus da parte autora quanto a comprovação do seu superendividamento. Requer a improcedência. O Banco do Bradesco não apresentou contestação. RÉPLICA – Apresentada no ID103587845 - Pág. 1, rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Infrutífera (ID103690603 - Pág. 1) É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Julgamento Antecipado do Mérito Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Assim sendo, passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar apenas de matéria de direito sendo suficientemente instruído na forma em que se encontra. Preliminares 1. Impugnação a Gratuidade da Justiça Narra a parte requerida Banco do Brasil, que a Gratuidade da Justiça concedida a parte autora deve ser revogada, visto ausência de comprovação de suas hipossuficiências. Em que pese a manifestação contrária da parte ré, quanto a concessão da assistência judiciária gratuita, essa não apresentou nenhum documento ou evidência de que a autora tenha condições de pagar os custos do processo. O requerente, por sua vez, trouxe aos autos o comprovante de rendimentos com indicação salarial de R$ 3.280,14, análise de situação financeira, contratos de empréstimos que levaram a concessão da benesse.(ID97950023 - Pág. 1 a 97950050 - Pág. 1) Por essas razões, não acolho a revogação da Gratuidade da Justiça. 2. Ausência de requisitos mínimo para deferimento da repactuação das dívidas Ambas requeridas, suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que, a Lei nº 14.181/2021 que instituiu a prevenção e tratamento do superendividamento, prevê os requisitos necessários para ajuizamento do pedido de repactuação de dívidas, o que não foi demonstrado pela parte requerente. Dentre os requisitos necessários estão: insuficiência de renda e devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas, as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, e não podem ser oriundas de aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. No entanto, o pedido inicial foi instruído com contracheques, contrato de empréstimos, extrato de conta bancária e plano de pagamento. Assim verifico que a parte Requerente, acostou documentos suficientes e descreveu de forma coerente,além do mais, os requisitos para indeferimento da inicial não se encaixa no presente feito. Neste sentido: CPC, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. CPC, Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; CPC, Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Sendo assim, afasto a preliminar arguida pela parte Requerida. Mérito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7065497-44.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Superendividamento
Trata-se de ação visando a repactuação de dívidas. Embora a parte requerida Bradesco S/A não tenha apresentado defesa, a revelia, in casu, não produzirá seus efeitos materiais, vez que há pluralidade de réus e dois deles contestaram a ação (art. 345, I, do CPC). Também não se farão presentes os efeitos processuais, uma vez que os réus têm advogados cadastrados nos autos. Incontroverso que as partes possuíam relação jurídica através dos contratos de empréstimos, a saber: a) Contrato 477.111.693, Banco do Bradesco S/A, assinado em 15/03/2023, valor de R$ 74.800,00, 96 parcelas de R$ 1339/80, início em 28/04/2023 e término em 28/03/2031(ID97950021 - Pág. 2); b) Contrato 547746265, Bradesco Industrial do Brasil S/A, assinado em 03/03/2022, valor de R$ 1.639,65, 96 parcelas de R$ 44,00, início em 15/05/2022 e término em 15/04/2030(ID97950024 - Pág. 1); Contrato 547766694, Bradesco Industrial do Brasil S/A, assinado em 01/04/2022, valor de R$ 2.128,09, 96 parcelas de R$ 58,00, início em 15/06/2022 e término em 15/05/2030(ID97950027 - Pág. 1); Contrato 01094793, Bradesco Industrial do Brasil S/A, assinado em 01/09/2023, valor de R$ 4.061,19, 12 parcelas de R$ 984,00, início em 11/10/2023 e término em 11/09/2024(ID97950026 - Pág. 1); c ) Contrato 969030880, Bradesco Brasil S/A, assinado em 21/06/2021, valor de R$ 19.133,79, 90 parcelas de R$ 911,87, iID97950050 - Pág. 1) A controvérsia gira torno do autor ser consumidor de boa fé e se encontrar impossibilitado de honrar seus débitos, sem manifesto prejuízo a seu mínimo existencial. Com efeito aplica-se as disposições da Lei Federal 14.181 de 1 de julho de 2021, que acarretou a modificação e acréscimos de dispositivos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), conferindo instrumentos para que as partes interessadas, bem como o Poder Judiciário, possam lidar com a questão do superendividamento de pessoa física, visando definir um plano de pagamento viável para a pessoa endividada. O superendividamento ocorre diante da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, excluíndo-o da sociedade de consumo. Pode ser causado por acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas. De acordo com o art. 104-A do CDC, a repactuação de dívidas é um procedimento especial a ser instaurado pelo consumidor que não consegue mais pagar dívidas em geral e que, em razão disso, solicita a renegociação em bloco, com intermédio do Poder Judiciário em desfavor de todos os seus credores. Partindo do pressuposto de que a pessoa em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a lei buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade. Inclusive o contraponto basilar para este instituto é a autonomia da vontade no que tange às disposições contratuais versus a dignidade da pessoa humana, sem olvidar é claro dos requisitos objetivos trazidos pela lei de superendividamento. Entende-se que o processo de superendividamento inaugura uma espécie de recuperação judicial da pessoa física junto ao Judiciário, no intuito de ser instituída uma forma de conciliação entre devedor e credores, na forma de plano de pagamento proposto pelo próprio devedor, que deve preservar o mínimo existencial e pode conter medidas de extensão dos prazos de pagamento e de redução dos juros da dívida ou da remuneração dos credores, entre outras medidas destinadas a facilitar o pagamento da dívida então existente. A lei estabelece objetivamente que na inexistência de conciliação entre devedor e seus credores, a pedido do credor, o juiz deverá instaurar processo de superendividamento, onde poderá proceder à revisão e repactuação das dívidas existentes por meio de plano judicial compulsório, o qual vinculará todos os credores, conforme dispõe o artigo 104-B do CDC, instituído pela Lei do Superendividamento. Entretanto, os planos de pagamentos importam na reunião de diferentes partes (de um lado o Devedor, e de outro, seus Credores) em um mesmo processo, e isso acarretará inevitavelmente na necessidade de ser concebido um juízo universal, que congrega a totalidade de credores, sob pena de imprestabilidade do instituto. Assim, deve ser conhecida a totalidade de credores, a limitação aplicada ao valor das parcelas e a duração dos respectivos pagamentos, caso contrário não há possibilidade de se analisar, por exemplo, se a parte tem condições de cumprir ou não o plano apresentado, o que se mostraria desde o início contrário à boa-fé processual. Importante dizer que a instauração do processo de repactuação de dívidas deve ocorrer apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. Neste ponto, o art. 2° do Decreto n°. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 reais. Ocorre que embora seja relação consumerista, cabia a parte devedora, apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de até 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuada, no termos do art. 104-A. No entanto, deixou de fazê-lo, conforme ata de audiência de ID103690603 - Pág. 1. Analisando todo o contexto histórico e teórico para a criação da lei e atendendo aos requisitos nela previstos, verifico que o autor não atedeu aos requisitos da classificação da Lei 14.181/2021, em especial, as especificidades do art. 104-A: Vejamos: Art. 104-. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Em que pese os autor ter acostado aoas autos contracheques e contratos de empréstimos, que em tese o levaria ao superendividamento, deixou de elaborar o plano de pagamento com a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor, passando apenas a apresentar uma redução ou limitação do percentual de até 30%, de forma genérica, sem atender as disposições exigidas na norma de superendividamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TEMA 1.085 DO STJ. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de repactuação de dívidas, garantida pela alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 104-A do CDC. 2. O plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor (art. 54-A, CDC). Deve haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. 3. Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. 4. O pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante. Tema 1.085 do STJ 5. O pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos de empréstimos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola o disposto no art. 324 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07244453120218070003 1604268, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Sob essa ótica, considerando todo o contexto fático-probatório, entendo que o caso concreto não se amolda a proteção dada pela Lei. 14.181/2021, sobretudo, pois a prova dos autos não permite auferir que o endividamento foi ocasionado por fatos imprevisíveis. Ademais, os empréstimos foram contraídos de forma espontânea e com a ciência do autor de que a contratação reiterada e sucessiva destes, junto com as despesas com cartão de crédito, poderiam ocasionar a redução de seu poder aquisitivo, o que contraria os ditames da boa-fé objetiva. Dessa forma, tendo como critério a demonstração da boa-fé objetiva, entendo que o pedido inicial não merece acolhimento. Nesse sentido, é a jurisprudência: Apelação cível. Ação de repactuação de dívida. Empréstimos. Servidor público. Descontos. Motivação do superendividamento. Mantém-se a improcedência do pedido de repactuação de dívida, quando o consumidor deixa de demonstrar a justa causa para o endividamento e não apresenta, por exemplo, um plano de repactuação com prazo máximo de 5 anos, apenas pretende a limitação dos descontos e pagamentos das parcelas de empréstimos e outros encargos contratuais a 30% dos rendimentos líquidos.Nega-se provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017154-17.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 17/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70171541720238220001, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 17/07/2024) (Grifei) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. A proteção conferida pela Lei do Superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Merecem proteção aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis. 2. O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial, a ser administrada pelo correntista. A autorização dos descontos viabiliza a concessão do crédito e a redução da taxa de juros. Cabe ao correntista avaliar as vantagens e desvantagens do negócio. 3. O contrato deve ser cumprido nos termos acordados entre as partes quando não se demonstrar infortúnio, fato imprevisível ou vícios. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. (TJ-DF 07166980220228070001 1621963, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) (Grifei) Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por HORAN VITÓRIO DE SOUZA SALES, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário (apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado e proceder com a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Registra-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Não havendo pagamento voluntário e se houver, a requerimento da parte, pedido para cumprimento voluntário da obrigação, sem necessidade de nova conclusão, determino que a CPE proceda com a intimação do executado para pagamento espontâneo nos moldes do art. 513 e 523 do CPC. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se as partes via PJe. Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:22
Improcedência
07/10/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 15:45
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 07:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2024, 07:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2024, 07:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2024, 07:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2024, 07:12
Petição
02/04/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 12:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2024, 10:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2024, 10:57
Petição (Contestação)
07/02/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:09
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:48
Petição (Contestação)
02/02/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:05
Publicação
23/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7065497-44.2023.8.22.0001.
AUTOR: HORAN VITORIO DE SOUZA SALES Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASILAdvogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 Advogados do(a)
REU: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 100703915 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 02/04/2024 12:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2024, 09:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:40
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:34
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2023, 08:48
Publicação
08/11/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:51
Publicação
08/11/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7065497-44.2023.8.22.0001.
AUTOR: HORAN VITORIO DE SOUZA SALES Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 98288146 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 26/01/2024 13:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HORAN VITORIO DE SOUZA SALES ADVOGADO DO
AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº SP478803
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO DECISÃO
AUTOR: HORAN VITORIO DE SOUZA SALES em face de
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.. 1. Com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei n. 14.181/2021), instauro o processo com vistas à repactuação das dívidas listadas. 2.
REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, II, III S/N ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL 1703, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Porto Velho 7 de novembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] 7065497-44.2023.8.22.0001 Superendividamento
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento formulado por Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão das dívidas objeto do pedido de renegociação, tendo em vista não ser tal medida juridicamente admitida nesta fase processual prévia, cuja finalidade é precipuamente a conciliação. 3. Nos termos do art. 334, do CPC, determino a designação de audiência de conciliação em data a ser indicada pela CPE, cuja solenidade realizar-se-á no CEJUSC por videoconferência, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC). À CPE: Agende-se data para audiência, certifique-se nos autos e intimem-se as partes. 4. Citem-se as rés com as advertências constantes nos artigos 344, 336 e 319, do CPC, salientando que o prazo para contestar fluirá da data da realização da audiência de conciliação, ou, caso o requerido manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º, CPC). 5. As partes ficam cientes que o não comparecimento na audiência designada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e poderá incidir multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). 6. Havendo pedido de dispensa por todas as partes, desde já determino o cancelamento da audiência, sendo possível a liberação dos autos à parte demandada para oferecer contestação no prazo legal, a contar do protocolo do pedido expresso da parte Requerida de não realização de audiência conciliatória (art. 335, II, do CPC). 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 dias. 8. As partes ficam intimadas que, tanto em contestação, como em réplica, deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas e postulando e indicando a necessidade de prova pericial, se for o caso, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, caso necessário. 9. Não havendo acordo na audiência de conciliação, deverá a parte autora proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas iniciais, conforme estabelecido no artigo 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3896/2016 (Lei de Custas), exceto em caso de gratuidade de justiça. 10. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos na pasta de decisão saneadora se for formulado pedido de produção de prova ou para julgamento em caso de inexistência de pedido. 11. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, providencie-se o necessário. SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))