Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010364-51.2022.8.22.0001.
APELANTE: LUANA CAROLINI BUENO FERREIRA, OAB nº SP377072, ANGELO BUENO PASCHOINI, OAB nº RJ214992 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: EQUIPAMED EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão monocrática (id. 18559693) em que deu-se provimento ao recurso interposto pela empresa ora agravada, declarando a inexigibilidade dos valores referentes ao DIFAL no curso do ano-calendário 2022, bem como a abstenção de realização de atos restritivos ou sancionadores visando sua cobrança. Em suas razões de agravo, em resumo, argumenta que a decisão não acompanhou o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de recursos repetitivos (Tema n.º 1.093). Afirmou que bastaria a edição da Lei Complementar n.º 190/2022 para a imediata aplicação do imposto. Pugnou, assim, pelo provimento do agravo interno. Contraminuta no id. 19209154. É o relatório. DECIDO. É caso de retratação da decisão agravada. No caso, o feito veio a este Tribunal em razão de apelação interposta por EQUIPAMED EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em relação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho que, em autos de Mandado de Segurança impetrado contra pretenso ato do Coordenador da Receita Estadual de Rondônia, concedeu parcialmente a segurança por ela pleiteada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e determino que à autoridade coatora que se: a) ABSTENHA de cobrar o ICMS-DIFAL de consumidor final não contribuinte, antes dos 90 dias da promulgação da LC 190/2022; b) ABSTENHA de qualquer ato sancionatório (lavrar auto de infração, inscrição em cadastro restritivo, promover execução fiscal, negar expedição de certidão de regularidade fiscal, cancelar inscrições estaduais, revogar/indeferir concessão de regimes especiais) relativo a esse tributo, no período do item anterior; e, c) ABSTENHA de realizar a apreensão de mercadorias da Impetrante, quando transitarem nos postos de fiscalização do Estado, utilizando-se a apreensão como condição da exigibilidade do tributo (ICMS-DIFAL). Apesar de anteriormente ter se dado provimento ao apelo da impetrante, posteriormente o STF se debruçou sobre a matéria e chegou a entendimento diverso acerca da aplicação da anterioridade anual para cobrança do ICMS-DIFAL. O Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINS nº 7066, 7078 e 7070 (em 29/11/2023) tornou válida a cobrança do ICMS/Difal nas operações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. Partindo desse pressuposto, levando em consideração que o recurso de apelação anteriormente julgado encontra-se diametralmente diverso do entendimento atual conferido ao precedente vinculante do Tema 1093, faz necessário a sua adequação, de ofício, realizando-se o juízo de retratação em conformidade ao que está sendo consignado pela Corte Constitucional em casos semelhantes e explico. Sobre a temática, é cediço que o STF fixou a Repercussão Geral n.º 1.093, relativo ao RE 1.287.019, Rel. Min. Marco Aurélio, conjuntamente com a ADI 5.464, sedimentando o entendimento de que depois da EC n.º 87/2015 a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar. Consequentemente, houve modulação de efeitos para que tal entendimento fosse aplicável a partir do exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções (os casos de empresas optantes do SIMPLES Nacional, em operações realizadas após 18/2/2016, bem como as ações judiciais em curso). Neste cenário, foi promulgada, em 5 de janeiro de 2022, a Lei Complementar Federal n.º 190 de 2022, veiculando normas sobre o ICMS-DIFAL. Referida normativa, que trata de normas gerais sobre a matéria, traz o seguinte enunciado em seu art. 3º, in verbis: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Certo que a menção do art. 150, III, “c”, da CF, trata da anterioridade nonagesimal (regra da noventena). Diante desse panorama, surgiu a discussão quanto ao início da vigência da normativa, considerando que a LC 190 foi aprovada em dezembro de 2021, contudo, somente foi sancionada pelo Presidente da República em 4 de janeiro de 2022. Em conseguinte, recentemente, o STF em julgamento das ADINS nº 7066, 7078 e 7070 (em 29/11/2023), consignou expressamente que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, consoante previsto na parte final do artigo 3º da LC 190/2022, devendo ser cobrado o ICMS logo após 90 dias da data de publicação da normativa complementar, ou seja, admitindo a cobrança dos valores do Difal ainda decorrentes do ano de 2022, e não somente a partir do exercício seguinte correspondente a 2023. Inclusive para maior compreensão do assunto, transcrevo a fundamentação do voto do Min.Alexandre de Moraes (relator), in verbis: [...] A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. Em verdade, a LC 190/2022, visou sanar vício formal apontado pelo STF. Nesse contexto, ao contribuinte não é imposta repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária; são determinadas somente obrigações acessórias, as quais, na linha do que decidido neste Tribunal, não se sujeitam ao princípio da anterioridade. Contudo, embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar. Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos. Portanto, a cobrança do Difal pelas unidades federativas sujeita-se, cumulativamente, à observância das anterioridades geral e nonagesimal (3) — tendo em conta a publicação das leis estaduais e do DF —, bem assim à produção de efeitos estipulada na LC 190/2022. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em julgamento conjunto, considerou improcedentes os pedidos formulados na ADI 7.070 e na ADI 7.078 e, por maioria, reputou improcedente o pleito deduzido na ADI 7.066, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 (4) no que estabelecida a produção dos efeitos da lei complementar após decorridos noventa dias de sua publicação. EM FACE DO EXPOSTO, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação com a finalidade de exercer a conformidade do julgamento do recurso da apelação da impetrante (anteriormente proferido) com o precedente vinculante do STF (ADI 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE), retificar a decisão e negar provimento ao apelo, restabelecendo a sentença proferida, consignando o dever de pagamento do ICMS/DIFAL no exercício financeiro de 2022, com observância da abstenção da cobrança no prazo de 90 dias da publicação da LC 190/2022. Serve a presente como carta/mandado/ofício. Porto Velho - RO, data da assinatura digital. Fabíola Cristina Inocêncio Juíza convocada