Expedição de documento (Guia de Recolhimento Penal)
17/03/2025, 11:39
Expedição de documento (Guia de Recolhimento Penal)
17/03/2025, 11:36
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:39
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:07
Publicação
26/02/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 2000145-12.2019.8.22.0020.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia CPF: 04.381.083/0001-67
RÉU: ADRIANO PRESTES DA SILVA, RF 12438782, RG 666660 SSP-RO, CPF 692.241.452-72, filho de Luiz Carlos Prestes da Silva e de Nelita Silva Souza, nascido aos 19.12.1980 em Foz do Iguaçu-PR, atualmente cumprindo pena nos autos 0009624-46.2008.808.0050 Advogado do(a) CONDENADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA - RO920 FINALIDADE: 1- Intimar o réu supracitado, a comprovar no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das custas processuais, valor de R$ 734,83 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), sob pena de protesto e inscrição do valor na Dívida Ativa do Estado, valor este que não pode ser parcelado por tratar-se de custas finais, o réu deverá comparecer ao fórum para retirada do boleto de pagamento ou entrar em contato via telefone/whatsapp: 69 3309-8672 Nova Brasilândia D' Oeste/RO, 25 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, esqui/Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1500 - Setor 13-Nova Brasilândia do Oeste-RO CEP: 76.958-9700Fone: (069) 3309-8672 e-mail:[email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Réu CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:31
Recebimento
24/02/2025, 08:19
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 2000145-12.2019.8.22.0020.
APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ADRIANO PRESTES DA SILVA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 2000145-12.2019.8.22.0020.
APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ADRIANO PRESTES DA SILVA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 2000145-12.2019.8.22.0020.
APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
recorrido: Ação Penal. Apelação. Desacato. Autoria. Materialidade. Comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto Probatório harmônico. Regime. Reincidência. Pena extinta há mais de cinco anos. Não configurada. Recurso parcialmente provido. 1. O desacato é crime unissubsistente que se realiza com um só ato comissivo e que decorre de atividade positiva do autor que, de forma livre e consciente, produz o resultado naturalístico que é o efetivo desprestígio da função pública. 2. O depoimento de agentes policiais tem força probante, sendo, pois, válido para fundamentar condenação, mormente quando colhido em Juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. 3. A luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal; Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido. O recorrente alega violação aos dispositivos indicados, pugnando pela absolvição por insuficiência provas, porquanto não se comprovou nos autos a prática efetiva do crime de desacato. Contrarrazões pela não admissão e no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. No tocante à alegada ofensa ao art. 331, CP; e art. 386, VII, do CPP, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a prática do crime de desacato e a desconstituição do julgado por ausência de provas perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO. MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADA PELO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCOMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte, analisando o AREsp n. 1.909.379/PR, considerou que restou devidamente comprovada a prática do crime de desacato, estando presente, inclusive, o elemento subjetivo do tipo, ressaltando, ainda, que, para desconstituir a conclusão da origem, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.Assim, tendo a condenação sido ratificada por decisão de Ministro do próprio STJ, não é competência desta Corte Superior a análise do habeas corpus que impugna tal ato. 2. Agravo regimental desprovido. STJ - AgRg no HC: 780702 PR 2022/0343294-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023 - Destacou-se); e PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330 DO CP E 386, III E VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 155, § 4º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1194962 DF 2017/0279283-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018 – Destacou-se).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ADRIANO PRESTES DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO PRESTES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta a violação ao art. 331, do Código Penal; e art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 2000145-12.2019.8.22.0020.
Apelante: Adriano Prestes da Silva Advogado(a): Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 19/01/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação Penal. Apelação. Desacato. Autoria. Materialidade. Comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto Probatório harmônico. Regime. Reincidência. Pena extinta há mais de cinco anos. Não configurada. Recurso parcialmente provido. 1. O desacato é crime unissubsistente que se realiza com um só ato comissivo e que decorre de atividade positiva do autor que, de forma livre e consciente, produz o resultado naturalístico que é o efetivo desprestígio da função pública. 2. O depoimento de agentes policiais tem força probante, sendo, pois, válido para fundamentar condenação, mormente quando colhido em Juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. 3. A luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal; Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido.
Notificação - Apelação Criminal Origem: 2000145-12.2019.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/Vara Única
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 2000145-12.2019.8.22.0020.
APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ADRIANO PRESTES DA SILVA ADVOGADO DO
Vistos, etc. O recorrente interpôs, no prazo e em primeiro grau, termo de apelação, postulando apresentar razões recursais nesta instância, na forma do art.600,§4º do CPP. Intimado para razões, o prazo transcorreu sem manifestação. Relatados, decido. Bem se sabe que, se tempestivo o termo de apelação, a apresentação mesmo extemporânea das razões de apelação não obsta o conhecimento do recurso interposto no prazo legal. No caso, regular o termo de apelo, a falta de manifestação do recorrente e de seu advogado constituído quanto às razões impõe a indicação de defensor com vista a garantir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, pois não se admite, sob pena de nulidade, julgar diretamente o recurso sem as razões: (...) 2. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que nas hipóteses em que o advogado do réu, intimado para apresentação das razões da apelação, permanece inerte, é necessário seja oportunizado ao acusado a nomeação de novo defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa (HC 229.808/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). 3. No caso dos autos, embora constatada a inércia do patrono constituído do paciente para oferecer as razões do recurso, o Tribunal a quo, sem proceder à intimação do réu para que, querendo, nomeasse outro advogado de sua confiança para a apresentação das razões do apelo, e, apesar de inúmeros requerimentos ministeriais para a tomada da referida providência, procedeu ao julgamento direto do recurso de apelação, violando, assim, a garantia constitucional à ampla defesa (HC 368.272/SP, j. 22/11/2016). Malgrado a parte tenha advogado constituído, e não haja nos autos informação de renúncia ou subestabelecimento, é prudente reverenciar as garantias processuais do ampla defesa e contraditório. Posto isso, intime-se o apelante para, querendo, constituir novo patrono aos fins de oferecer as razões recursais, sob pena de a inércia importar remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado para suprir o ato. Vindo as razões, intime-se para contraminuta de apelo. Após, vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANO PRESTES DA SILVA Advogado: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA – OAB/RO 920-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art. 600 § 4º do CPP, fica o Apelante ADRIANO PRESTES DA SILVA intimado para apresentar suas razões recursais no prazo legal. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2024. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA APELAÇÃO CRIMINAL: 2000145-12.2019.8.22.0020
23/01/2024, 00:00
Remessa
22/09/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:41
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:37
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:36
Recebimento
18/09/2023, 13:54
Outras Decisões
12/09/2023, 12:03
Outras Decisões
12/09/2023, 12:03
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:59
Publicação
01/09/2023, 00:59
Publicação
01/09/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:20
Publicação
01/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 2000145-12.2019.8.22.0020.
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: SIDNEY CARLOS DA SILVA QUARTEZANI, ADRIANO PRESTES DA SILVA, EUGENIO NUNES CAITANO ADVOGADOS DOS PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920, JHONATAN RODRIGUES BARBOSA, OAB nº RO11424, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8672 E-mail: [email protected] Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia (ID Num. 54564012 - Páginas 1/4) contra ADRIANO PRESTES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, por sete vezes (1º, 2º e 4º fatos), artigo 331, por nove vezes (3º fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal e EUGÊNIO NUNES CAITANO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, por cinco vezes (1º fato) e artigo 331, por nove vezes (3º fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Acompanha a denúncia o Termo Circunstanciado nº. 0058/2019. A denúncia foi recebida em 17/02/2020 (ID Num. 54564012 - Pág. 7). O réu Adriano Prestes da Silva foi citado da denúncia em 07/03/2020 (ID 56111913) e ofereceu defesa escrita através da Defensoria Pública (ID Num. Num. 55618122). Posteriormente, o acusado constituiu advogado particular (procuração - ID Num. 78073377). O réu Eugênio Nunes Caitano foi citado da denúncia em 30/03/2022 (ID 56111913) e ofereceu defesa escrita através da Defensoria Pública (ID Num. 76068021). Durante a instrução probatória realizou-se a oitiva das vítimas, das testemunhas e o interrogatório do réu. Após certidão da escrivania e manifestação ministerial favorável, foi declarada a extinção da punibilidade do réu Adriano Prestes da Silva pelas imputações pelo crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (1º, 2º e 4º fatos), em razão da prescrição. O feito prosseguiu para apuração quanto ao crime de desacato (3º fato) imputado ao réu Adriano e em relação ao crime de ameaça (1º fato) e desacato (3º fato) imputado ao réu Eugênio. Superada a fase do artigo 402 do CPP, as partes ofereceram suas alegações finais. O Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, pois entende que as provas colhidas ao longo do processo comprovam a materialidade delitiva e a autoria dos crimes. A defesa do réu Adriano postulou pela absolvição do acusado por insuficiência probatória. A Defesa do réu Eugênio, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu por inexistência dos delitos. É o breve relatório. Decido. O feito teve tramitação regular, não havendo nenhuma questão preliminar a enfrentar nem nulidade a declarar. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 1º Fato – Do delito de ameaça (cinco vezes) imputado ao réu Eugênio Nunes Caitano Em relação ao crime de ameaça imputado ao réu, a denúncia é improcedente. Conforme descrito no caput do artigo 147 do Código Penal, a ameaça pode ocorrer por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer meio simbólico, a causar mal injusto e grave a alguém. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Ameaçar significa buscar intimidar, prometer malefício e o mal deve ser injusto e grave, não se configurando o crime quando a vítima não lhe der maior crédito. Na situação em análise, embora os policiais militares tenham representado criminalmente contra o réu Eugênio, não restou esclarecido a forma que teriam ocorrido as supostas ameaças. Não houve descrição precisa dos fatos delituosos imputados ao réu pelas testemunhas ouvidas em juízo. Não há indicação de qualquer conduta do réu ao respectivo tipo penal, havendo indicação das testemunhas que as supostas ameaças teriam sido proferidas unicamente pelo réu Adriano. Ademais, nenhum dos policiais militares ouvidos informou sofrer efetivo temor do réu. Assim, a absolvição é medida que se impõe e deve ocorrer com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, que trata da insuficiência da prova para condenação, devendo ser aplicado a esta demanda penal o princípio do in dubio pro reo, uma vez que não ficou devidamente comprovada em Juízo a materialidade e autoria em relação ao primeiro fato narrado na denúncia imputado ao réu Eugênio. 3º Fato – Do delito de desacato (nove vezes) imputado aos réus Adriano Prestes da Silva e Eugênio Nunes Caitano Da materialidade A materialidade do crime de desacato está demonstrada pelo Termo Circunstanciado nº 0058/2019, ocorrência policial nº 190064/2019, bem como pelos depoimentos dos policiais militares colhidos na fase judicial e demais provas produzidas nos autos. Da autoria O crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, integra o capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral e tutela o respeito, o prestígio e a dignidade dos agentes públicos, garantindo o regular exercício da função pelas pessoas legitimamente investidas em cargos que, em última análise, representam a autoridade estatal. Constitui norma penal incriminadora necessária à repressão de ofensas dirigidas ao funcionário público, que merece respeito, assim como qualquer outro indivíduo, principalmente por personificar, no exercício da função ou em razão dela, a autoridade e a supremacia do poder público. Daí a especificidade da norma, que se sobrepõe ao delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. Sobre o tema, leciona Cleber Masson que "O núcleo do tipo penal é “desacatar”, ou seja, realizar uma conduta objetivamente capaz de menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa". (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H / Cleber Masson. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). Ainda, Nucci nos ensina que “exige-se que a palavra ofensiva ou ato injurioso seja dirigido ao funcionário que esteja exercendo suas atividades ou, ainda que ausentes delas, tenha o autor levado em consideração a função pública” (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - volume único, 19ª. ed. rev., atual. e ampl. –, 2023), p. 1727). O Policial Militar João Francisco da Silva narrou em juízo que estavam em patrulhamento quando foram acionados a comparecer em uma ocorrência no Posto de Gasolina Planalto. Receberam as informações de características do veículo dos envolvidos e quando estavam em deslocamento para o local, encontraram os suspeitos, que fugiram até chegar em uma residência. No local, estavam conversando com os réus quando eles passaram a ficar alterados, dizendo que iriam encontrar os policiais na rua, em tom ameaçador. Relatou que o réu Adriano ficou muito alterado, dizendo: “vocês são uns bostas e uns bandos de filhos da puta". Por fim, informou não ter ocorrido desacato por parte do réu Eugênio. O Policial Militar Vagner Almeida Freire afirmou em juízo que atenderam a ocorrência, inicialmente em um posto de combustíveis, e que os réus evadiram em uma caminhonete até a casa de Adriano. Na sequência, os réus saíram para o lado de fora da residência. Relatou que o réu Adriano estava bastante alterado, proferindo ameaças e xingamentos contra os policiais. Que o réu Eugênio estava menos alterado, mas também ameaçou e tentou intimidar a guarnição. O Policial Militar João Francelino dos Santos narrou em juízo que no momento da ocorrência o réu Adriano exigia que os policiais saíssem da frente da casa dele. Que o réu estava bastante alterado e desrespeitoso com os policiais militares. Que os acusados gritavam contra os policiais. Confirmou que réu Adriano proferiu contra os policiais os xingamentos de "bostas; filhos da puta". O Policial Militar Bruno Krause narrou que foi solicitado pela guarnição de Nova Brasilândia envolvendo os réus. Que foram até o local, onde o réu Adriano desacatou os agentes do Estado os chamando de "uns bostas" e que sem os uniformes eles não eram nada. O Policial Militar Newmar Marcelino da Costa disse que o réu Adriano estava alterado e xingou os agentes policiais de "filhos da puta". O Policial Militar Ademir do Vale Oliveira afirmou que o acusado Adriano estava bastante nervoso e proferiu xingamentos contra os integrantes da guarnição. O Policial Militar Romário Fontoura de Moura disse em juízo que houve xingamentos por parte dos réus, mas não recorda quais foram os xingamentos. As demais testemunhas nada esclareceram quanto ao suposto delito de desacato. O réu Adriano Prestes da Silva afirmou que no dia estava embriagado e não permitiu que os policiais entrassem em sua residência, pois não possuíam mandado. Por sua vez, o réu Eugênio Nunes Caitano narrou que os policiais queriam entrar na casa de Adriano, mas que a entrada não foi autorizada. De fato, a prova testemunhal não deixa dúvidas quanto a irresignação dos réus ao serem abordados pelos Policiais Militares, os quais se encontravam no regular exercício de sua função. Contudo, não vislumbro estreme de dúvidas a intenção do Réu Eugênio Nunes Caitano em depreciar a honra de funcionários públicos, causando desprestígio no tocante a sua imagem. De outro modo, restou demonstrada a conduta livre e consciente do réu Adriano em causar desprestígio à função pública dos policias militares, de forma que proferiu ameaças e xingamentos aos policiais militares, conforme se extrai das declarações colhidas em juízo dos policiais militares João Francisco da Silva, Vagner Almeida Freire, João Francelino dos Santos, Bruno Krause, Newmar Marcelino da Costa, Ademir do Vale Oliveira e Romário Fontoura de Moura. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo está demonstrado, pois o réu desacatou agentes públicos no exercício da função pública. Embora alegue o réu que estava em estado de embriaguez e de exaltação de ânimos e que se estivesse sóbrio certamente não teria se dirigido daquela maneira aos policiais militares, atualmente prevalece o entendimento no sentido de que a pessoa embriagada pode e deve ser responsabilizada penalmente pelo crime de desacato, pois como é sabido a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (CP, artigo 28, inciso II). Por fim, destaco que embora provado nos autos que o réu proferiu ofensas a vários policias militares, no mesmo contexto fático, o sujeito passivo do crime de desacato é o Estado, de forma que o bem jurídico foi atingido uma única vez. Assim, restou presente o nexo ocasional entre as ofensas e o exercício da função, sendo medida de rigor a condenação do réu pelo crime de desacato DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva narrada na denúncia para: I. Absolver o réu EUGÊNIO NUNES CAITANO da imputação pelos artigos 147, caput, por cinco vezes (1º fato) e 331, por nove vezes (3º fato), todos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. II. Condenar o réu ADRIANO PRESTES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 331, do Código Penal. DOSIMETRIA O cálculo de pena será realizado na forma do art. 68 do Código Penal. Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é exacerbada, uma vez que o réu preferiu ofensas e ameaças a vários policiais militares, de forma que será tomada como negativa. O réu registra maus antecedentes criminais, pois foi condenado definitivamente na ação penal nº 0002096-92.2007.8.08.0050, contudo esta circunstância negativa será considerada somente na segunda fase da dosimetria como reincidência, para não configurar bis in idem. A conduta social e a personalidade do réu não foram avaliados e não existem melhores informações para valoração negativa. Os motivos dos crimes não são relevantes ao ponto de exasperar a pena. As circunstâncias do crime são comuns à espécie. Não há notícias de que o delito tenha provocado consequências extrapenais a serem consideradas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Em vista da existência de circunstância desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, 07 meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, vislumbro ser o réu reincidente (art. 61, I, do CP), haja vista ter cometido nova infração penal após ter sido definitivamente condenado (autos nº 0002096-92.2007.8.08.0050), motivo pelo qual elevo a pena em 1/6, tornando-a em 08 meses e 05 dias de detenção. Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição ou de aumento, tornando a pena definitiva em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena, em razão da reincidência, será o semiaberto, nos termos do artigo 33, c/c artigo 59, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena, pois o réu não preenche os requisitos do artigo 44, inciso III do Código Penal. Neste sentido, cito jurisprudência do TJ/RO: Posse de Arma de Fogo. Atenuante da confissão. Agravante da reincidência. Compensação. Possibilidade. Regime semiaberto. Alteração para o aberto. Inadmissibilidade. Conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não cabimento. É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, desde que o agente não seja multirreincidente. Mostra-se razoável a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena ao agente reincidente em crime doloso. A reincidência impede a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista que a primariedade é um dos requisitos exigidos para a obtenção do referido benefício. (TJ-RO - APR: 70025994520218220007 RO 7002599-45.2021.822.0007, Data de Julgamento: 23/09/2021) (grifo nosso) Da mesma forma, não é cabível ao caso a suspensão condicional da pena (art. 77, incisos I, II e III, do Código Penal). Por não estarem presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da prisão preventiva, permito eventual apelo em liberdade. Outrossim, condeno o réu Adriano Prestes da Silva ao pagamento das custas (CPP, art. 804). Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Intime-se o réu para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Oficie-se ao instituto de identificação do Estado (IICCECF). d) Oficie-se ao TRE para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177); f) Expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena imposta (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP). P.R.I. Adotadas todas as providências, arquive-se os autos. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 31 de agosto de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDONIA Nova Brasilândia do Oeste-RO Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, esqui/Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1500 - Setor 13-Nova Brasilândia do Oeste-RO CEP: 76.958-9700Fone: (069) 3309-8672 e-mail:[email protected]
SENTENÇA
Processo: 2000145-12.2019.8.22.0020.
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO – INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Prazo: 60 dias INTIMAÇÃO DE: ADRIANO PRESTES DA SILVA, CPF: 692.241.452-72, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: 1) INTIMAR o sentenciado supracitado, de todo o teor da Sentença Condenatória, parte dispositiva abaixo transcrita, cientificando-o de que poderá recorrer. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva narrada na denúncia para: I. Absolver o réu EUGÊNIO NUNES CAITANO da imputação pelos artigos 147, caput, por cinco vezes (1º fato) e 331, por nove vezes (3º fato), todos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. II. Condenar o réu ADRIANO PRESTES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 331, do Código Penal. DOSIMETRIA O cálculo de pena será realizado na forma do art. 68 do Código Penal. Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é exacerbada, uma vez que o réu preferiu ofensas e ameaças a vários policiais militares, de forma que será tomada como negativa. O réu registra maus antecedentes criminais, pois foi condenado definitivamente na ação penal nº 0002096-92.2007.8.08.0050, contudo esta circunstância negativa será considerada somente na segunda fase da dosimetria como reincidência, para não configurar bis in idem. A conduta social e a personalidade do réu não foram avaliados e não existem melhores informações para valoração negativa. Os motivos dos crimes não são relevantes ao ponto de exasperar a pena. As circunstâncias do crime são comuns à espécie. Não há notícias de que o delito tenha provocado consequências extrapenais a serem consideradas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Em vista da existência de circunstância desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, 07 meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, vislumbro ser o réu reincidente (art. 61, I, do CP), haja vista ter cometido nova infração penal após ter sido definitivamente condenado (autos nº 0002096-92.2007.8.08.0050), motivo pelo qual elevo a pena em 1/6, tornando-a em 08 meses e 05 dias de detenção. Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição ou de aumento, tornando a pena definitiva em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena, em razão da reincidência, será o semiaberto, nos termos do artigo 33, c/c artigo 59, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena, pois o réu não preenche os requisitos do artigo 44, inciso III do Código Penal. Neste sentido, cito jurisprudência do TJ/RO: Posse de Arma de Fogo. Atenuante da confissão. Agravante da reincidência. Compensação. Possibilidade. Regime semiaberto. Alteração para o aberto. Inadmissibilidade. Conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não cabimento. É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, desde que o agente não seja multirreincidente. Mostra-se razoável a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena ao agente reincidente em crime doloso. A reincidência impede a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista que a primariedade é um dos requisitos exigidos para a obtenção do referido benefício. (TJ-RO - APR: 70025994520218220007 RO 7002599-45.2021.822.0007, Data de Julgamento: 23/09/2021) (grifo nosso) Da mesma forma, não é cabível ao caso a suspensão condicional da pena (art. 77, incisos I, II e III, do Código Penal). Por não estarem presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da prisão preventiva, permito eventual apelo em liberdade. Outrossim, condeno o réu Adriano Prestes da Silva ao pagamento das custas (CPP, art. 804). Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Intime-se o réu para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Oficie-se ao instituto de identificação do Estado (IICCECF). d) Oficie-se ao TRE para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177); f) Expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena imposta (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP). P.R.I. Adotadas todas as providências, arquive-se os autos. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 31 de agosto de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2000145-12.2019.8.22.0020.
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: SIDNEY CARLOS DA SILVA QUARTEZANI, ADRIANO PRESTES DA SILVA, EUGENIO NUNES CAITANO ADVOGADOS DOS PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920, JHONATAN RODRIGUES BARBOSA, OAB nº RO11424, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8672 E-mail: [email protected] Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia (ID Num. 54564012 - Páginas 1/4) contra ADRIANO PRESTES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, por sete vezes (1º, 2º e 4º fatos), artigo 331, por nove vezes (3º fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal e EUGÊNIO NUNES CAITANO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, por cinco vezes (1º fato) e artigo 331, por nove vezes (3º fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Acompanha a denúncia o Termo Circunstanciado nº. 0058/2019. A denúncia foi recebida em 17/02/2020 (ID Num. 54564012 - Pág. 7). O réu Adriano Prestes da Silva foi citado da denúncia em 07/03/2020 (ID 56111913) e ofereceu defesa escrita através da Defensoria Pública (ID Num. Num. 55618122). Posteriormente, o acusado constituiu advogado particular (procuração - ID Num. 78073377). O réu Eugênio Nunes Caitano foi citado da denúncia em 30/03/2022 (ID 56111913) e ofereceu defesa escrita através da Defensoria Pública (ID Num. 76068021). Durante a instrução probatória realizou-se a oitiva das vítimas, das testemunhas e o interrogatório do réu. Após certidão da escrivania e manifestação ministerial favorável, foi declarada a extinção da punibilidade do réu Adriano Prestes da Silva pelas imputações pelo crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (1º, 2º e 4º fatos), em razão da prescrição. O feito prosseguiu para apuração quanto ao crime de desacato (3º fato) imputado ao réu Adriano e em relação ao crime de ameaça (1º fato) e desacato (3º fato) imputado ao réu Eugênio. Superada a fase do artigo 402 do CPP, as partes ofereceram suas alegações finais. O Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, pois entende que as provas colhidas ao longo do processo comprovam a materialidade delitiva e a autoria dos crimes. A defesa do réu Adriano postulou pela absolvição do acusado por insuficiência probatória. A Defesa do réu Eugênio, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu por inexistência dos delitos. É o breve relatório. Decido. O feito teve tramitação regular, não havendo nenhuma questão preliminar a enfrentar nem nulidade a declarar. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 1º Fato – Do delito de ameaça (cinco vezes) imputado ao réu Eugênio Nunes Caitano Em relação ao crime de ameaça imputado ao réu, a denúncia é improcedente. Conforme descrito no caput do artigo 147 do Código Penal, a ameaça pode ocorrer por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer meio simbólico, a causar mal injusto e grave a alguém. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Ameaçar significa buscar intimidar, prometer malefício e o mal deve ser injusto e grave, não se configurando o crime quando a vítima não lhe der maior crédito. Na situação em análise, embora os policiais militares tenham representado criminalmente contra o réu Eugênio, não restou esclarecido a forma que teriam ocorrido as supostas ameaças. Não houve descrição precisa dos fatos delituosos imputados ao réu pelas testemunhas ouvidas em juízo. Não há indicação de qualquer conduta do réu ao respectivo tipo penal, havendo indicação das testemunhas que as supostas ameaças teriam sido proferidas unicamente pelo réu Adriano. Ademais, nenhum dos policiais militares ouvidos informou sofrer efetivo temor do réu. Assim, a absolvição é medida que se impõe e deve ocorrer com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, que trata da insuficiência da prova para condenação, devendo ser aplicado a esta demanda penal o princípio do in dubio pro reo, uma vez que não ficou devidamente comprovada em Juízo a materialidade e autoria em relação ao primeiro fato narrado na denúncia imputado ao réu Eugênio. 3º Fato – Do delito de desacato (nove vezes) imputado aos réus Adriano Prestes da Silva e Eugênio Nunes Caitano Da materialidade A materialidade do crime de desacato está demonstrada pelo Termo Circunstanciado nº 0058/2019, ocorrência policial nº 190064/2019, bem como pelos depoimentos dos policiais militares colhidos na fase judicial e demais provas produzidas nos autos. Da autoria O crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, integra o capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral e tutela o respeito, o prestígio e a dignidade dos agentes públicos, garantindo o regular exercício da função pelas pessoas legitimamente investidas em cargos que, em última análise, representam a autoridade estatal. Constitui norma penal incriminadora necessária à repressão de ofensas dirigidas ao funcionário público, que merece respeito, assim como qualquer outro indivíduo, principalmente por personificar, no exercício da função ou em razão dela, a autoridade e a supremacia do poder público. Daí a especificidade da norma, que se sobrepõe ao delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. Sobre o tema, leciona Cleber Masson que "O núcleo do tipo penal é “desacatar”, ou seja, realizar uma conduta objetivamente capaz de menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa". (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H / Cleber Masson. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). Ainda, Nucci nos ensina que “exige-se que a palavra ofensiva ou ato injurioso seja dirigido ao funcionário que esteja exercendo suas atividades ou, ainda que ausentes delas, tenha o autor levado em consideração a função pública” (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - volume único, 19ª. ed. rev., atual. e ampl. –, 2023), p. 1727). O Policial Militar João Francisco da Silva narrou em juízo que estavam em patrulhamento quando foram acionados a comparecer em uma ocorrência no Posto de Gasolina Planalto. Receberam as informações de características do veículo dos envolvidos e quando estavam em deslocamento para o local, encontraram os suspeitos, que fugiram até chegar em uma residência. No local, estavam conversando com os réus quando eles passaram a ficar alterados, dizendo que iriam encontrar os policiais na rua, em tom ameaçador. Relatou que o réu Adriano ficou muito alterado, dizendo: “vocês são uns bostas e uns bandos de filhos da puta". Por fim, informou não ter ocorrido desacato por parte do réu Eugênio. O Policial Militar Vagner Almeida Freire afirmou em juízo que atenderam a ocorrência, inicialmente em um posto de combustíveis, e que os réus evadiram em uma caminhonete até a casa de Adriano. Na sequência, os réus saíram para o lado de fora da residência. Relatou que o réu Adriano estava bastante alterado, proferindo ameaças e xingamentos contra os policiais. Que o réu Eugênio estava menos alterado, mas também ameaçou e tentou intimidar a guarnição. O Policial Militar João Francelino dos Santos narrou em juízo que no momento da ocorrência o réu Adriano exigia que os policiais saíssem da frente da casa dele. Que o réu estava bastante alterado e desrespeitoso com os policiais militares. Que os acusados gritavam contra os policiais. Confirmou que réu Adriano proferiu contra os policiais os xingamentos de "bostas; filhos da puta". O Policial Militar Bruno Krause narrou que foi solicitado pela guarnição de Nova Brasilândia envolvendo os réus. Que foram até o local, onde o réu Adriano desacatou os agentes do Estado os chamando de "uns bostas" e que sem os uniformes eles não eram nada. O Policial Militar Newmar Marcelino da Costa disse que o réu Adriano estava alterado e xingou os agentes policiais de "filhos da puta". O Policial Militar Ademir do Vale Oliveira afirmou que o acusado Adriano estava bastante nervoso e proferiu xingamentos contra os integrantes da guarnição. O Policial Militar Romário Fontoura de Moura disse em juízo que houve xingamentos por parte dos réus, mas não recorda quais foram os xingamentos. As demais testemunhas nada esclareceram quanto ao suposto delito de desacato. O réu Adriano Prestes da Silva afirmou que no dia estava embriagado e não permitiu que os policiais entrassem em sua residência, pois não possuíam mandado. Por sua vez, o réu Eugênio Nunes Caitano narrou que os policiais queriam entrar na casa de Adriano, mas que a entrada não foi autorizada. De fato, a prova testemunhal não deixa dúvidas quanto a irresignação dos réus ao serem abordados pelos Policiais Militares, os quais se encontravam no regular exercício de sua função. Contudo, não vislumbro estreme de dúvidas a intenção do Réu Eugênio Nunes Caitano em depreciar a honra de funcionários públicos, causando desprestígio no tocante a sua imagem. De outro modo, restou demonstrada a conduta livre e consciente do réu Adriano em causar desprestígio à função pública dos policias militares, de forma que proferiu ameaças e xingamentos aos policiais militares, conforme se extrai das declarações colhidas em juízo dos policiais militares João Francisco da Silva, Vagner Almeida Freire, João Francelino dos Santos, Bruno Krause, Newmar Marcelino da Costa, Ademir do Vale Oliveira e Romário Fontoura de Moura. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo está demonstrado, pois o réu desacatou agentes públicos no exercício da função pública. Embora alegue o réu que estava em estado de embriaguez e de exaltação de ânimos e que se estivesse sóbrio certamente não teria se dirigido daquela maneira aos policiais militares, atualmente prevalece o entendimento no sentido de que a pessoa embriagada pode e deve ser responsabilizada penalmente pelo crime de desacato, pois como é sabido a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (CP, artigo 28, inciso II). Por fim, destaco que embora provado nos autos que o réu proferiu ofensas a vários policias militares, no mesmo contexto fático, o sujeito passivo do crime de desacato é o Estado, de forma que o bem jurídico foi atingido uma única vez. Assim, restou presente o nexo ocasional entre as ofensas e o exercício da função, sendo medida de rigor a condenação do réu pelo crime de desacato DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva narrada na denúncia para: I. Absolver o réu EUGÊNIO NUNES CAITANO da imputação pelos artigos 147, caput, por cinco vezes (1º fato) e 331, por nove vezes (3º fato), todos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. II. Condenar o réu ADRIANO PRESTES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 331, do Código Penal. DOSIMETRIA O cálculo de pena será realizado na forma do art. 68 do Código Penal. Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é exacerbada, uma vez que o réu preferiu ofensas e ameaças a vários policiais militares, de forma que será tomada como negativa. O réu registra maus antecedentes criminais, pois foi condenado definitivamente na ação penal nº 0002096-92.2007.8.08.0050, contudo esta circunstância negativa será considerada somente na segunda fase da dosimetria como reincidência, para não configurar bis in idem. A conduta social e a personalidade do réu não foram avaliados e não existem melhores informações para valoração negativa. Os motivos dos crimes não são relevantes ao ponto de exasperar a pena. As circunstâncias do crime são comuns à espécie. Não há notícias de que o delito tenha provocado consequências extrapenais a serem consideradas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Em vista da existência de circunstância desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, 07 meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, vislumbro ser o réu reincidente (art. 61, I, do CP), haja vista ter cometido nova infração penal após ter sido definitivamente condenado (autos nº 0002096-92.2007.8.08.0050), motivo pelo qual elevo a pena em 1/6, tornando-a em 08 meses e 05 dias de detenção. Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição ou de aumento, tornando a pena definitiva em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena, em razão da reincidência, será o semiaberto, nos termos do artigo 33, c/c artigo 59, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena, pois o réu não preenche os requisitos do artigo 44, inciso III do Código Penal. Neste sentido, cito jurisprudência do TJ/RO: Posse de Arma de Fogo. Atenuante da confissão. Agravante da reincidência. Compensação. Possibilidade. Regime semiaberto. Alteração para o aberto. Inadmissibilidade. Conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não cabimento. É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, desde que o agente não seja multirreincidente. Mostra-se razoável a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena ao agente reincidente em crime doloso. A reincidência impede a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista que a primariedade é um dos requisitos exigidos para a obtenção do referido benefício. (TJ-RO - APR: 70025994520218220007 RO 7002599-45.2021.822.0007, Data de Julgamento: 23/09/2021) (grifo nosso) Da mesma forma, não é cabível ao caso a suspensão condicional da pena (art. 77, incisos I, II e III, do Código Penal). Por não estarem presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da prisão preventiva, permito eventual apelo em liberdade. Outrossim, condeno o réu Adriano Prestes da Silva ao pagamento das custas (CPP, art. 804). Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Intime-se o réu para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Oficie-se ao instituto de identificação do Estado (IICCECF). d) Oficie-se ao TRE para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177); f) Expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena imposta (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP). P.R.I. Adotadas todas as providências, arquive-se os autos. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 31 de agosto de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:11
Procedência em Parte
31/08/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:22
Procedência em Parte
31/08/2023, 08:22
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 08:13
Petição (Alegações finais)
17/08/2023, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 08:00
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:13
Mandado
20/07/2023, 12:19
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:49
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:44
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:01
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:59
Processo devolvido à Secretaria
05/07/2023, 09:37
Petição (Alegações finais)
04/07/2023, 17:59
Mandado
04/07/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 12:59
Documento (Certidão)
04/07/2023, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 12:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:38
Publicação
27/06/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA, CNPJ nº 01664910000131,, - ATÉ 177/178 - 76801-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: SIDNEY CARLOS DA SILVA QUARTEZANI, CPF nº 71015914268, RUA PICO DE JACA SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, ADRIANO PRESTES DA SILVA, CPF nº 69224145272,, PRÓXIMO AO COMERCIAL SOUZA - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, EUGENIO NUNES CAITANO, - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JHONATAN RODRIGUES BARBOSA, OAB nº RO11424, RUA PARANÁ 2628 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Haja vista a manifestação do(a) i. Promotor(a) de Justiça (id 91886657), a que me reporto para fundamentar, considerando-se ainda o que dispõem os arts. 107, inc. IV1, e 109, inc. VI)2, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ADRIANO PRESTES DA SILVA, quanto às imputações pelo crime previsto no art. 147, caput, do CP (1°, 2° e 4° FATOS). No mais, abra-se vista à Defesa dos réus para apresentação de alegações finais (prazo: 05 dias). Transcorrido o prazo legal sem apresentação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected][email protected] 2000145-12.2019.8.22.0020 Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça, Desacato R$ 0,00 intime-se pessoalmente o acusado para, querendo, em 05 dias constituir advogado de sua inteira confiança. “[...] O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da persecutio criminis, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro Advogado. Antes de realizada essa intimação - ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado - não é lícito ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu.” (RTJ 142/477, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Caso não constitua novo advogado, será nomeado defensor dativo, em favor do qual será arbitrado honorários. Expirado o prazo sem indicação, nomeia-se desde já o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Comarca. Intimem-se, oportunamente. Serve esta de mandado, carta, ofício etc. Nova Brasilândia D'Oeste, sexta-feira, 23 de junho de 2023 às 13:15 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito ________________ 1 Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: […] V - pela prescrição, decadência ou perempção. 2 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […]VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. […]
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:25
Publicação
26/06/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA, CNPJ nº 01664910000131,, - ATÉ 177/178 - 76801-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: SIDNEY CARLOS DA SILVA QUARTEZANI, CPF nº 71015914268, RUA PICO DE JACA SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, ADRIANO PRESTES DA SILVA, CPF nº 69224145272,, PRÓXIMO AO COMERCIAL SOUZA - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, EUGENIO NUNES CAITANO, - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JHONATAN RODRIGUES BARBOSA, OAB nº RO11424, RUA PARANÁ 2628 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Haja vista a manifestação do(a) i. Promotor(a) de Justiça (id 91886657), a que me reporto para fundamentar, considerando-se ainda o que dispõem os arts. 107, inc. IV1, e 109, inc. VI)2, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ADRIANO PRESTES DA SILVA, quanto às imputações pelo crime previsto no art. 147, caput, do CP (1°, 2° e 4° FATOS). No mais, abra-se vista à Defesa dos réus para apresentação de alegações finais (prazo: 05 dias). Transcorrido o prazo legal sem apresentação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected][email protected] 2000145-12.2019.8.22.0020 Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça, Desacato R$ 0,00 intime-se pessoalmente o acusado para, querendo, em 05 dias constituir advogado de sua inteira confiança. “[...] O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da persecutio criminis, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro Advogado. Antes de realizada essa intimação - ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado - não é lícito ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu.” (RTJ 142/477, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Caso não constitua novo advogado, será nomeado defensor dativo, em favor do qual será arbitrado honorários. Expirado o prazo sem indicação, nomeia-se desde já o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Comarca. Intimem-se, oportunamente. Serve esta de mandado, carta, ofício etc. Nova Brasilândia D'Oeste, sexta-feira, 23 de junho de 2023 às 13:15 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito ________________ 1 Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: […] V - pela prescrição, decadência ou perempção. 2 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […]VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. […]
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:17
Prescrição
23/06/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 09:35
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:14
Publicação
14/06/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia e outros Infrator(a): SIDNEY CARLOS DA SILVA QUARTEZANI e outros (2) VISTA DOS AUTOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única, nesta data faço vista dos autos ao advogado Jhonatan Rodrigues Barbosa para apresentar alegações finais em relação ao réu Eugênio Nunes Caitano e ao Advogado Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca para apresentar alegações finais em relação ao réu Adriano Prestes da Silva. Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única (RO), 13 de junho de 2023. CARLOS ANTONIO MARINHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA Nova Brasilândia do Oeste-RO Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, esqui/Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1500 - Setor 13-Nova Brasilândia do Oeste-RO CEP: 76.958-9700Fone: (069) 3309-8672 e-mail:[email protected] Autos nº: 2000145-12.2019.8.22.0020
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:01
Petição (Parecer)
13/06/2023, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 07:29
Outras Decisões
06/06/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 08:46
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:19
Publicação
30/05/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
RÉUS: EUGENIO NUNES CAITANO: ADRIANO PRESTES DA SILVA ADVOGADOS: JHONATAN RODRIGUES BARBOSA: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA Audiência realizada de forma híbrida, com a presença física da Juíza ao Fórum e telepresencial para as demais partes, posto que não houve objeção. As partes foram informadas de que a oitiva das testemunhas e o conteúdo das postulações das partes terão registro audiovisual, conforme “link” constante no sistema de processo eletrônico. Assistiu a audiência, a acadêmica de Direito, Aliny Silva Pedroso. Realizada oitiva da vítima Vagner Almeida Freire, das testemunhas arroladas pela defesa, Sidney Carlos da Silva Quartezani, Rosiel Gomes e interrogatório dos réus, gravados em mídia audiovisual. As partes pugnaram por prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. DECISÃO: Declaro encerrada a instrução processual. Vista as partes para apresentação de alegações finais por memoriais. Posteriormente, conclusos. Ficam as partes dispensadas de assinatura em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência. NADA MAIS, encerrou-se esta audiência, eu,____, Beatriz Dadalto, Secretária de Gabinete, digitei a presente ata, por determinação, conferindo-a e subscrevendo-a. Juíza de Direito
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA REALIZADA EM: 10 DE MAIO DE 2023 JUIZA DE DIREITO: DENISE PIPINO FIGUEIREDO PROMOTOR DE JUSTIÇA: IVO ALEX TAVARES STOCCO AUTOS: 2000145-12.2019.8.22.0020