Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AV. CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: ROSELI ANA GUERREIRO JAENISCH, ESTRADA EIXO 02 S/N, LINHA 01, CHÁCARA 80 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7013299-59.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 24/12/2021
Vistos. A parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito do executado, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embora o referido dispositivo autorize o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, tais providências devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade, sobretudo quando se tratar de medidas que extrapolam os meios típicos de execução. No caso concreto, verifica-se que as providências pleiteadas não possuem relação direta com a constrição patrimonial do devedor, tampouco demonstram potencial concreto de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Ao contrário, tais medidas atingem exclusivamente a esfera pessoal do executado, sem contribuir de forma efetiva para a identificação ou preservação de bens passíveis de penhora. Assim, revela-se desproporcional a adoção das medidas requeridas, porquanto configuram constrição excessiva e ineficaz, violando os direitos fundamentais do executado, especialmente aqueles insculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas indutivas e coercitivas. Utilidade. Art. 139, IV, NCPC. Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJRO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.8.22.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Arquivem-se os autos para que o exequente possa diligenciar a localização de bens, sem prejuízo do regular curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo prescricional (13.03.2028) sem manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 921, § 5º, do CPC). Depois, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Vilhena/RO, 29 de julho de 2025 FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta