Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEAN BARBOSA OLIVEIRA, RUA ANTÚRIO, - DE 5776/5777 A 5978/5979 JARDIM PRIMAVERA - 76875-700 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545, JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888
REU: IRANILDO DA SILVA BARBOSA, RUA DAS NAÇÕES 1673 MONTE ALEGRE - 76871-243 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos n. 7017152-44.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Protocolado em: 10/11/2023 Valor da causa: R$ 68.429,39
Trata-se de ação monitória manejada por JEAN BARBOSA OLIVEIRA em face de IRANILDO DA SILVA BARBOSA, partes qualificadas nos autos. As partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (ID 104071127). É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 104071127, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Sem custas ou honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Ariquemes, quinta-feira, 2 de maio de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:36
Homologação de Transação
02/05/2024, 11:36
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 09:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEAN BARBOSA OLIVEIRA, RUA ANTÚRIO, - DE 5776/5777 A 5978/5979 JARDIM PRIMAVERA - 76875-700 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545, JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888
REU: IRANILDO DA SILVA BARBOSA, RUA DAS NAÇÕES 1673 MONTE ALEGRE - 76871-243 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos n. 7017152-44.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Protocolado em: 10/11/2023 Valor da causa: R$ 68.429,39
Trata-se de ação monitória manejada por JEAN BARBOSA OLIVEIRA em face de IRANILDO DA SILVA BARBOSA, partes qualificadas nos autos. As partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (ID 104071127). É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 104071127, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Sem custas ou honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Ariquemes, quinta-feira, 2 de maio de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:36
Homologação de Transação
02/05/2024, 11:36
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 09:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2024, 09:58
Audiência (realizada; conciliação)
30/04/2024, 13:23
Petição
12/04/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:28
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:26
Mandado
13/03/2024, 14:29
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:54
Mandado
23/02/2024, 06:42
Publicação
23/02/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017152-44.2023.8.22.0002.
AUTOR: JEAN BARBOSA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLE PIGOZZO SANTOS - RO13545, JUCYARA ZIMMER - RO5888
REU: IRANILDO DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 101975122 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/04/2024 09:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
23/02/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2024, 15:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2024, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:28
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:25
Audiência (designada; conciliação)
22/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:24
Audiência (cancelada; conciliação)
29/01/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:11
Publicação
23/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017152-44.2023.8.22.0002.
AUTOR: JEAN BARBOSA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLE PIGOZZO SANTOS - RO13545, JUCYARA ZIMMER - RO5888
REU: IRANILDO DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:27
Documento (Certidão)
29/11/2023, 11:35
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 11:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 11:50
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:57
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:10
Publicação
15/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017152-44.2023.8.22.0002.
AUTOR: JEAN BARBOSA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLE PIGOZZO SANTOS - RO13545, JUCYARA ZIMMER - RO5888
REU: IRANILDO DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 98573913 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/01/2024 12:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 08:16
Documento (Certidão)
14/11/2023, 08:14
Audiência (designada; conciliação)
14/11/2023, 08:13
Publicação
14/11/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7017152-44.2023.8.22.0002.
AUTOR: JEAN BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545, JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888
REU: IRANILDO DA SILVA BARBOSA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos. 1. Providencie a CPE o cadastro da guia ID 98491071, visto que as custas foram recolhidas de forma avulsa. 2. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 3.1 À CPE para designar a data de audiência. 3.2 Intimem-se as partes da audiência designada, ficando a parte requerente intimada através de seu advogado. 3.3 Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu patrono, de que restando infrutífera a conciliação deverá providenciar, em 05 dias, a contar da data da realização da audiência, a complementação das custas, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016, sob pena de extinção do feito. 4. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência designada, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 68.429,39, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 4.1. Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da data da audiência realizada, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 5. Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 6. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 7. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 8. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o CEJUSC faça o contato para realização da audiência. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência. 9. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 5 dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 10. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação. 11. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefones (69 3535-5313/3309-8121) até antes de seu início. 12. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 13. As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 14. Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 15. Caso a parte ré reconheça o débito, poderá, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916 c/c o art. 701, §5º, CPC), no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, 916, §6º). 15.1. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 15.2. Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 15.3. Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 16. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 17. Restando infrutífera a tentativa de citação, a CPE deverá intimar a parte requerente para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço, com a respectiva diligência paga (correios/mandado/carta precatória). 17.1. Caso a parte requerente pleiteie a realização de buscas pelo Juízo, deverá instruir o pedido com o comprovante de pagamento das custas, conforme determina o art. 17 da Lei de Custas. Ariquemes, 13 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: IRANILDO DA SILVA BARBOSA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 519.089.212-34, residente e domiciliado na Rua das Nações, nº 1673, Bairro Monte Alegre, nesta cidade de Ariquemes/RO. CEP: 76.871-243, fone/celular (69)9 9607-7994.