Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7077425-60.2021.8.22.0001 PROCURADOR: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, CPF nº 32716940282 ADVOGADO DO PROCURADOR: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme se observa dos autos, a parte Exequente foi intimada para dar andamento ao processo, todavia manteve-se silente, portanto, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Ademais disso, a ação foi ajuizada em 2021 e até o momento a executada não foi citada. Nesse sentido: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ainda: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação do advogado e prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e no artigo 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista a preclusão lógica, a sentença transita em julgado nesta data. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO / MANDADO / CARTA / PRECATÓRIA. Porto Velho, 26 de julho de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito