Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA SILVA, RUA ORION 2664 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-868 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CRISTIANA ALVES GOMES, OAB nº RO7514
EXECUTADO: PAULO CESAR CRUZ PAES, RUA DAS FLORES 69, ASSENTAMENTO NOVA CANAÃ ULYSSES GUIMARÃES - 76813-826 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA SILVA em face de
EXECUTADO: PAULO CESAR CRUZ PAES O Exequente solicitou busca de bens via SISBAJUD que restou parcialmente frutífera. A pesquisa RENAJUD restou frutífera sendo deferido o pedido de restrição de circulação do bem encontrado. Destaco que os bens encontardos não são suficientes para a satisfação do crédito. O Exequente foi intimado a apresentar bens e o cálculo atualizado do débito sob pena de extinção. Todavia, manteve-se silente. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização da Executada para satisfação do crédito exequendo. Assim, determinei o levantamento das restrições. Deve ser frisado que a parte Exequente foi intimada para dar andamento ao processo, todavia manteve-se silente, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95 e a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se verifica abaixo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Juizados Especiais Cíveis Juizado Especial Cível Anexo Mackenzie Rua da Consolação, 993, São Paulo-SP - cep 01302-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min 2006498-45.2014.8.26.0016 - lauda SENTENÇA Processo Físico nº: 2006498-45.2014.8.26.0016 Classe – Assunto: Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
Exequente: Elias Pereira da Silva
Executado: Aldo Vinícius dos Santos Juiz (a) de Direito: Dr (a). Nathália de Souza Gomes
7059575-22.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada por
Vistos. A teor do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", o presente feito merece pronta extinção. Com efeito, na hipótese dos autos, não foram encontrados bens passíveis de penhora, circunstância esta que leva ao encerramento do feito. E, uma vez intimado a se manifestar, o autor manteve-se silente, não fazendo qualquer indicação de bens. A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Inexistem dúvidas quanto à aplicabilidade da hipótese do parágrafo 4º, do artigo 53 da Lei dos Juizados Especiais para as execuções de títulos judiciais. Assim prevê o Enunciado nº 75 do FONAJE: “a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.09/195, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Nesse sentido também o Recurso Inominado nº 042712-61.206.8.26.0562, julgado pela 5ª Turma Cível - Santos do Colégio Recursal de Santos, em 13 de agosto de 2014, de relatoria de Joel Birelo Mandelli.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Fica desde já deferido eventual pedido de certidão de crédito, em que deverá constar o valor do débito atualizado até a presente data, o nome do credor e do devedor e o prazo prescricional de 05 anos. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN para liberação de bloqueios sobre veículos (se o caso) e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 12 de agosto de 2021.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, terça-feira, 30 de julho de 2024 Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz(a) de Direito