Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: MARIA ENCARNACAO ITERNIS NITA, VELINO ALVES CORDEIRO, SONIA MARA NITA ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238
APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008679-59.2020.8.22.0007 Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, via PJE/DJE, para promover o pagamento espontâneo do débito constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida mais honorários advocatícios de execução também no montante de 10%, consoante é a regra do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo acima, poderá o executado apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, CPC/2015). Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento nem manifestação, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas das diligências para penhora on-line. Se comprovado o pagamento pela parte devedora, expeça-se alvará judicial em favor do interessado, independente de conclusão dos autos, e diga sobre eventual saldo remanescente, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado. A parte credora deve indicar, desde logo, conta bancária para emissão de alvará judicial, mediante transferência. Cumpra-se quanto ao pagamento das custas processuais e demais providências, nos termos da sentença/acórdão. As custas processuais devem ser pagas no prazo acima. Se inerte, à CPE para cumprimento das providências necessárias. Intime-se. Cacoal–RO, 22 de janeiro de 2024. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:59
Outras Decisões
22/01/2024, 08:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 10:22
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:33
Publicação
17/11/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7008679-59.2020.8.22.0007.
APELANTE: SONIA MARA NITA e outros (2) Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO0001157A, MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238
APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida, quando sucumbente, o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:09
Recebimento
16/11/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Sônia Mara Nita e outros Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Advogada: Marta da Costa Pereira (OAB/RO 9238) Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Apelada: Gol Linhas Aéreas Advogada: Fernanda Ribeiro Branco (OAB/RJ 126162) Advogada: Luana Corina Medea Antonioli Zucchini (OAB/SP 181375) Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 02/12/2021 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Cancelamento de voo. Condições climáticas adversas. Excludente de responsabilidade. Caso fortuito/força maior. Assistência material prestada. Dano material e Dano moral. Não configurado. Mediante comprovação de caso fortuito externo como más condições climáticas, não há culpabilidade do fornecedor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 13/09/2023 à 20/09/2023 7008679-59.2020.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7008679-59.2020.8.22.0007-Cacoal / 2ª Vara Cível
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008679-59.2020.8.22.0007.
APELANTES: SONIA MARA NITA, CPF nº 69037370225, VELINO ALVES CORDEIRO, CPF nº 27160165268, MARIA ENCARNACAO ITERNIS NITA, CPF nº 10720774934 ADVOGADOS DOS
APELANTES: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238A, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119A
APELADO: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO
APELADO: FERNANDA RIBEIRO BRANCO, OAB nº RJ126162A, LUANA CORINA MEDEA ANTONIOLI ZUCCHINI, OAB nº SP181375A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sonia Maria Nita e outros nos autos da ação indenizatória de danos materiais e morais ajuizada em face de Gol Linhas Aéreas S/A. Instada a comprovar a impossibilidade do custeio, nos termos do § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil (ID 20056509), efetuou o recolhimento do preparo na forma simples (ID 20193967). Diante da desistência do pedido de gratuidade e do recolhimento do preparo na forma simples, a recorrente foi intimada para complementar o valor do preparo na forma dobrada (ID 20308984). Devidamente intimada, a apelante requer o parcelamento do valor do preparo em 5 parcelas (ID 20451784). Examinados, decido. A Lei Estadual n. 4.721, de 23/03/2020, regulamentada pela Resolução n. 151/2020-TJRO, autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. O artigo 1º da Lei supramencionada prescreve o que se segue: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. § 1°. A autorização prevista no caput terá caráter permanente, enquanto vigente a Lei n° 3.896 de 2016. § 2°. A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. Por sua vez, a Resolução n. 151/2020-TJRO, em seu artigo 2º, §1º, regulamenta a concessão do benefício nos mesmos termos acima destacados. Todavia, não houve a comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. Destarte, indefiro o pedido de parcelamento das custas. Intime-se os apelantes, SONIA MARIA NITA e outros, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 6 de julho de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 7008679-59.2020.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7008679-59.2020.8.22.0007 - Cacoal/2ª Vara Cível APELANTES: SONIA MARA NITA e outros Advogado(a): CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO1157, Advogado(a): MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238, Advogado(a): ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119 APELADA: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A Advogado(a): FERNANDA RIBEIRO BRANCO - RJ126162, Advogado(a): LUANA CORINA MEDEA ANTONIOLI ZUCCHINI - SP181375, Advogado(a): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 Relator: Des. KIYOCHI MORI Data distribuição: 02/12/2021 ___________________________ DESPACHO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Sonia Maria Nita e outros em face de sentença por meio da qual se julgou improcedentes os pedidos na ação indenizatória que move contra Gol Linhas Aéreas SA. A apelante requereu os benefícios da gratuidade de justiça e, após intimada a comprovar a sua hipossuficiência (ID 20056509), efetuou o recolhimento do preparo (ID 20193967). Com efeito, o pagamento do preparo implica em desistência do pedido de gratuidade da justiça, de modo que, efetuado o recolhimento após a interposição do recurso, infere-se que se deu de forma extemporânea, devendo ser complementado para que seja efetuado em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – DECISÃO AGRAVADA QUE QUE, DIANTE DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA INFORMAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Parte recorrente que alega que o recolhimento em dobro do preparo recursal só é devido quando não houver, no recurso, pedido de justiça gratuita – Não provimento – Parte recorrente que desistiu do pleito pela gratuidade da justiça e promoveu o recolhimento extemporâneo das custas 2. “Recolhimento simples das custas após intimação para juntar documentos que comprovassem insuficiência de recursos – Desistência tácita - Determinação para recolhimento em dobro” (TJ-PR - AGV: 00045022920218160000 Maringá 0004502-29.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Não recolhimento das custas no ato de desistência do pedido de gratuidade de justiça. Intimação para que fosse efetuado o recolhimento em dobro. Ausência de pagamento. Descumprimento do que prevê o § 4º do Art. 1.007, do CPC. Deserção configurada. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02407742220198190001, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 15/07/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E SALÁRIO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIREITO ADQUIRIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIMEIRO APELO. 1- Realizado o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, mesmo já tendo sido indeferido em primeiro grau de jurisdição, e oportunizado à parte apelante comprovar a sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a opção pelo pagamento do preparo implica em desistência do pedido de justiça gratuita por preclusão lógica. 2- Aludida presunção ocorre porque a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé, em atenção ao venire contra factum proprium. 3- Em razão da desistência do pedido da gratuidade da justiça em sede recursal, cabe à parte efetuar o recolhimento do preparo em dobro, já que não foi comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de beneficiar-se com a sua própria torpeza. 4- Constatado que a parte não providenciou o recolhimento do preparo em dobro, já que apresentou um único comprovante de pagamento, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua deserção. SEGUNDO APELO. 5- A progressão do servidor público não consiste em conduta discricionária do agente público incumbido de fazê-la, em verdade, cuida-se de ato vinculado, ao passo que, preenchido pelo servidor o requisito necessário expresso em norma imperativa, deve ser progredido na carreira. 6- O Decreto Municipal nº 1.705/1995 suspendeu por prazo indeterminado, na Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas, tão somente as reclassificações e promoções de pessoal, não podendo ser utilizado para justificar a falta de progressão da autora. 7- Limitando-se o segundo apelante a afirmar que a progressão não foi concedida no período de 1996 a 2000, em virtude do Decreto nº 1.705/95 que suspendeu as movimentações profissionais deve ser mantida a sentença impugnada. 8- O pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado em contrarrazões não merece conhecimento, conforme disposição expressa na Súmula nº 27 deste egrégio Tribunal de Justiça. 9- PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02126101220158090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) Destarte, intime-se a parte, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, junho de 2023. Porto Velho, 22 de junho de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7008679-59.2020.8.22.0007.
APELANTES: SONIA MARA NITA e outros Advogado(a): CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO1157, Advogado(a): MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238, Advogado(a): ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119 APELADA: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A Advogado(a): FERNANDA RIBEIRO BRANCO - RJ126162, Advogado(a): LUANA CORINA MEDEA ANTONIOLI ZUCCHINI - SP181375, Advogado(a): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 Relator: Des. KIYOCHI MORI Data distribuição: 02/12/2021 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7008679-59.2020.8.22.0007 - Cacoal/2ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sonia Maria Nita e outros nos autos da ação indenizatória de danos materiais e morais ajuizada em face de Gol Linhas Aéreas S/A. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça dispensando-se o preparo recursal. Na hipótese, verifica-se que a parte autora recolheu custas iniciais (ID 14226827), vindo a requerer a concessão do benefício apenas em grau recursal sem, contudo, trazer documentos que comprovem a situação de hipossuficiência. Esta Corte, adotando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti, e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade, nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014). Determina o art. 99, §2º do CPC que antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse viés, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 31 de maio de 2023 Desembargador KIYOCHI MORI RELATOR
02/06/2023, 00:00
Remessa
02/02/2023, 11:44
Petição (Contra-razões)
02/02/2023, 09:45
Publicação
08/12/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:40
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:47
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:42
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 19:59
Publicação
10/11/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 08:40
Recebimento
11/10/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:51
Remessa
02/12/2021, 09:06
Remessa
02/12/2021, 08:33
Recebimento
24/11/2021, 09:58
Recebimento
24/11/2021, 09:52
Petição (Contra-razões)
23/11/2021, 12:41
Publicação
12/11/2021, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:34
Publicação
27/10/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 01:07
Publicação
27/10/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:42
Improcedência
25/10/2021, 18:42
Conclusão (para julgamento)
08/04/2021, 09:32
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:46
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 08:42
Publicação
04/02/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 00:23
Publicação
03/02/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORES: MARIA ENCARNACAO ITERNIS NITA, VELINO ALVES CORDEIRO, SONIA MARA NITA ADVOGADOS DOS
AUTORES: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO DO
RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502 DESPACHO Por esse motivo, INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas, justificando a conveniência e necessidade, ou caso não haja provas de interesse das partes a serem produzidas, requeiram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo, ou se for o caso, prolação da sentença. Intimados via Dje. Cacoal/RO, 2 de fevereiro de 2021. Ane Bruinjé
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7008679-59.2020.8.22.0007- Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo
03/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORES: MARIA ENCARNACAO ITERNIS NITA, VELINO ALVES CORDEIRO, SONIA MARA NITA ADVOGADO DOS
AUTORES: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO s/n, AEROPORTO SANTOS DUMONT, TÉRREO, EIXOS 46-48/0 CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO RÉU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Conforme postulado na inicial, anote-se prioridade na tramitação em razão da parte autora idosa ( Maria Encarnação Iternis Nita).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7008679-59.2020.8.22.0007 - Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo Recebo a emenda. Apresentado procurações devidamente assinadas pelos outorgantes.
Trata-se de ação indenizatória. 1. Diante da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a requerida juntar aos autos documentos que demonstrem a relação jurídica entre as partes. 2. Determino o encaminhamento destes autos para o Centro de Conciliação. 2.1. INTIME-SE a parte autora, mediante seu patrono, para que informe telefones e/ou e-mail seus, bem como da parte requerida, a fim de viabilizar a audiência de conciliação na forma não presencial, diante do cenário atual da pandemia do Covid-19. 2.2. Nos termos do provimento n. 018/2020, publicado no DJe n. 096 de 25/05/2020, designo audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 09/11/2020, às 10h, tendo este ato sido incluído em pauta. 3. Informações gerais às partes: 3.1. A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação whatsapp ou Hangouts Meet; 3.2. Assim que receber a intimação, as partes deverão buscar orientação sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação. Ressalto que, as audiências serão realizadas PREFERENCIALMENTE, pelo aplicativo Whatsapp, devendo as partes, a contar do recebimento desta intimação, IMEDIATAMENTE, informarem nestes autos, número de contato telefônico VÁLIDO, que receba chamada através do Whatsapp, visando à realização da videochamada. Ressalto que, persistindo eventuais dúvidas, poderá a parte interessada contactar o CEJUSC local, através do número 69 98415-9702. 3.3. Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual; 3.4. Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 3.5. Deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 3.6. Deverão acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 3.7. Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 3.8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone de qualquer partes e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334 §8 do CPC/2015. 3.8.1. Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual, devendo, nessa hipótese, os autos voltarem conclusos para deliberação. 3.9. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 3.10. O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 3.11. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3.12. Em cumprimento ao provimento nº 003/2012-CG o requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito por meio da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede Rua Padre Adolfo, 2434, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO (antigo prédio do TCE), portando este documento e demais que acompanham. No mais, as partes e o CEJUSC deverão observar atentamente, os termos do provimento n. 018/2020, publicado no DJe n. 096 de 25/05/2020. 4. CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de vinte dias, para comparecer à audiência designada, na forma do art. 334 do CPC/2015. (AR/mandado/carta precatória), sendo que, a citação deverá ser realizada previamente à audiência de conciliação (art. 8º do provimento n. 018/2020). 4.1. Deverá a parte participar da audiência de conciliação, conforme supramencionado, acompanhada de advogado ou defensor público, e terá 15 (quinze) dias a partir audiência de conciliação ou de mediação, para oferecer contestação, nos termos do art. 335 §9 e 335, inciso I, do CPC/2015. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil, artigo 344). 4.2. Não tendo interesse o réu na autocomposição, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ocasião em que, manifestado o desinteresse na composição consensual por ambas partes, iniciar-se-á o prazo para contestação de 15 dias (art. 335, II, CPC/2015). 4.3. Caso não obtido acordo, poderão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo oportunizado. Desde já deixo consignado, que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sob pena de indeferimento. 4.4. Vinda a contestação no prazo supracitado, caso o requerido alegue fatos que modificam, impeçam ou extingam o direito do autor, dê-se vista ao autor para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. No caso de a carta/mandado de citação/intimação restar negativo, fica desde já a parte autora intimada a fornecer no prazo de 05 (cinco) dias novo endereço, sob pena de extinção, prazo que começará a correr do dia seguinte a audiência de conciliação. 6. Não sendo o caso de justiça gratuita, e não havendo conciliação, desde já fica a parte autora intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias recolher o valor da diferença das custas iniciais nos termos do art. 12, I, da Lei Estadual 3.896/16. Parte autora será intimada na pessoa do advogado, via DJE, publique-se. 7. Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Sr. Escrivão ou substituto imediato a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. SERVE O DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA da parte requerida, cujo endereço e valor da causa constam da inicial. Int. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 6 de outubro de 2020. Elisângela Frota Araújo Reis
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:45
Outras Decisões
02/02/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:54
Petição (Contestação)
26/11/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:24
Audiência (realizada; conciliação)
09/11/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 12:25
Decurso de Prazo
04/11/2020, 00:11
Decurso de Prazo
04/11/2020, 00:10
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:45
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:47
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:32
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:31
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:25
Publicação
07/10/2020, 01:01
Publicação
07/10/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))