Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7086519-95.2022.8.22.0001.
Embargante: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, CIPASA PORTO VELHO POV1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(a): LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A Embargado(a): WAGNER JOSE GUALTER, JOSELIA OLIVEIRA GUALTER Advogado(a): MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 04/06/2024 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos embargos de declaração, porque próprio e tempestivo. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, por força do art. 48 da Lei n. 9.099/1995. Não existe falha na decisão impugnada a ser suprida, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir. O manejo dos Embargos de Declaração por si só não representa manifesto intiuito protelatório. A embargante não está a abusar do seu direito de recorrer. Por isso não há que se falar em multa por litigância protelatória. Para além disso, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sesjam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR