SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Autor
DAIARA GOMEZ DA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA
OAB/RO 11632·CPF·Representa: Autor
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Autor
SAMIR RASLAN CARAGEORGE
OAB/RO 9301·CPF·Representa: Autor
CAMILA GONCALVES MONTEIRO
OAB/RO 8348·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:18
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:05
Definitivo
29/01/2024, 18:37
Publicação
23/01/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7059051-25.2023.8.22.0001.
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Polo Passivo: DAIARA GOMEZ DA COSTA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face de
REU: DAIARA GOMEZ DA COSTA, ambos qualificados nos autos. O feito teve trâmite regular. A parte autora atravessou petição noticiando a formalização de acordo entre as partes, pugnando, ao final, por sua homologação (Id. 99463209). É o breve relatório. DECIDO. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz conforme a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas (art. 8º, III da Lei n. 3.896/2016). Sentença transitada em julgada nesta data, face à preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:07
Homologação de Transação
22/01/2024, 09:07
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:00
Petição
05/12/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7059051-25.2023.8.22.0001.
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Polo Passivo: DAIARA GOMEZ DA COSTA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face de
REU: DAIARA GOMEZ DA COSTA, ambos qualificados nos autos. O feito teve trâmite regular. A parte autora atravessou petição noticiando a formalização de acordo entre as partes, pugnando, ao final, por sua homologação (Id. 99463209). É o breve relatório. DECIDO. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz conforme a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas (art. 8º, III da Lei n. 3.896/2016). Sentença transitada em julgada nesta data, face à preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:07
Homologação de Transação
22/01/2024, 09:07
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:00
Petição
05/12/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 21:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:19
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:17
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:08
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:08
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:07
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:01
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:06
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:56
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:56
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:54
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:47
Publicação
11/10/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7059051-25.2023.8.22.0001 Prestação de Serviços AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 REU: DAIARA GOMEZ DA COSTA, CPF nº 01724450271, RUA ANARI 6808, - DE 6798 AO FIM - LADO PAR CASTANHEIRA - 76811-628 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Requerido: 7059051-25.2023.8.22.0001
REU: DAIARA GOMEZ DA COSTA, CPF nº 01724450271, RUA ANARI 6808, - DE 6798 AO FIM - LADO PAR CASTANHEIRA - 76811-628 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 10 de outubro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 dias proceda ao pagamento da quantia ora pleiteada, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC), sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil. Saliente-se ao(à) requerido (ré) que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). Havendo embargos, intime-se o Autor para responder a este no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. O Prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO atendendo aos requisitos dos arts. 248, 249 e 250.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:47
Outras Decisões
10/10/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:07
Publicação
27/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301
REU: DAIARA GOMEZ DA COSTA, CPF nº 01724450271, RUA ANARI 6808, - DE 6798 AO FIM - LADO PAR CASTANHEIRA - 76811-628 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7059051-25.2023.8.22.0001 Prestação de Serviços
Vistos. Em diligência ao sistema de controle de custas, não se verifica nenhuma guia ou boleto pago vinculado ao feito. Assim, defiro o prazo de 15 dias, para que a parte exequente realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho26 de setembro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral