Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7002597-88.2024.8.22.0001.
autora: REQUERENTES: IGOR CESAR PATRICIO PAGANI, ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO, JENNIFER COSMO FRANCA, MAIARA MENEZES FERNANDES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO SANTANA FONTES, EDUARDO HENRIQUE SANTOS POLI, BRUNA CAPPELLI SAVARIS, AMANDA NOLASCO DE SOUZA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DOS
REQUERENTES: SHEIDSON DA SILVA ARDAIA, OAB nº RO5929 Parte
requerida: REQUERIDOS: VIA VERDE EVENTOS LTDA, LINCON SIQUEIRA MIRANDA, WOOD EVENTOS LTDA, PHOTOSHOW PRODUCOES LTDA - ME Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: TIAGO BARBOSA DE ARAUJO, OAB nº RO7693
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica Parte Vistos,
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto por EDUARDO HENRIQUE SANTOS POLI e outros (7) em face de VIA VERDE EVENTOS LTDA e WOOD EVENTOS LTDA e LINCON SIQUEIRA MIRANDA, sustentando, em síntese, não ter logrado êxito em localizar bens da empresa PHOTOSHOW PRODUCOES LTDA – ME devedora nos autos principais (execução de título extrajudicial nº 7022130-43.2018.8.22.0001), bem como ter verificado a tentativa de fraude visto que utilizam-se de mais de duas pessoas jurídicas com as mesmas finalidades comerciais e com intuito de fraudar credores. Juntou documentos. Foi determinada a suspensão do andamento da ação principal. Empreendidas diligências visando a citação dos requeridos restou frutífera no id. 101397384 e 102269382. Apresentada contestação (id. 101871421), aduzem que as empresas foram constituídas regularmente. Que possuem segmentos diferentes e independentes. Afirmam que o patrimônio pessoal dos sócios é diferente das empresas. Alegam inexistir confusão patrimonial e desvio de finalidade. Requereu a improcedência do pleito, juntando documentos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de incidente processual de desconsideração inversa da personalidade jurídica em que os autores sustentam não ter logrado êxito em localizar valores ou bens para saldar dívida nos autos nº 7022130-43.2018.8.22.0001 em fase de cumprimento de sentença. São suficientes para a solução da lide os documentos já carreados aos autos. O artigo 133, do CPC dispõe que: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.” Assim, após a entrada em vigor da nova legislação processual civil, o pedido de desconsideração foi transformado em um incidente processual, o qual é distribuído por dependência à ação principal, observando o procedimento previsto nos artigos 134 e ss. do CPC. Segundo o disposto no artigo 50, do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica, seja pela desconsideração direta ou inversa, caracteriza-se pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o que autoriza a extensão da responsabilidade pela obrigação executada aos bens particulares da pessoa jurídica da qual o devedor é sócio, mediante decisão judicial. Já a desconsideração inversa, torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios, conforme dispõe o art. 133, § 2º, do CPC: Art. 133 - O incidente de desconsideração de personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. In casu, após detida análise, verifico que o pleito não merece guarida. Pois bem. No caso sub judice, verifico que a parte autora é credora nos autos originais de processo em fase de cumprimento de sentença nº 7022130-43.2018.8.22.0001. Alega o requerente que empreendeu todos os esforços no intuito de receber o crédito, porém as tentativas restaram infrutíferas, pelo fato de que não foram encontrados valores nas tentativas de penhora BACENJUD realizadas. Pois os documentos carreados demonstram a inexistência de bens para saldar a execução. Eis que os pedidos de bloqueio on-line, no sistema BACENJUD e a tentativa de penhora de bem imóvel restaram infrutíferas. A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente imposição da responsabilidade sobre o patrimônio pessoal dos sócios, é exceção. Na lição de Fábio Ulhoa Coelho: Quanto à titularidade processual, a personalização da sociedade empresária importa a definição da sua legitimidade para demandar e ser demandada em juízo. Nos processos relacionados às suas obrigações, a parte legítima para mover ou responder a ação é a própria pessoa jurídica da sociedade, e não os seus sócios (Curso de Direito Comercial, volume 2, 7ª edição, p. 15.). O art. 50, do Código Civil Brasileiro, dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". O art. 50, do Código Civil, consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual exige, além da inexistência de bens aptos a saldar as obrigações, o requisito específico do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim o artigo 134, §4º, do novo Código de Processo Civil: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." No caso em análise, a parte requerente não demonstrou ao juízo elementos mínimos que justifiquem o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, descumprindo as exigências legais acima referidas. A despeito da comprovação ou não da inexistência de bens penhoráveis ou da insolvência do executado, o ETJRO e o STJ possuem entendimento que esta condição, por si só, não é o suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, CC. RELAÇÃO CÍVEL-EMPRESARIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCABIMENTO. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, pois é indispensável para tal ato a demonstração de, pelo menos, algumas das ocorrências apontadas no art. 50 do Código Civil, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800827-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 27/03/2019)”. “RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.554 - SP (2017/0306831-0). RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO)”. Ressalto ter ocorrido pedido de desconsideração da personalidade jurídica do sócio LINCON SIQUEIRA MIRANDA no incidente de nº 7070871-12.2021.8.22.0001 que foi rechaçado por não haver comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Nestes termos, ausentes, nos autos, elementos mínimos capazes de comprovar a ocorrência dos requisitos elencados pelo artigo 50, do Código Civil, em evidente descumprimento à exigência do artigo 134, §4º, do novo Código de Processo Civil, neste momento, necessária a rejeição do incidente.
Diante do exposto, rejeito este incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa. Traslade-se cópia dessa decisão, para o feito principal (nº 7022130-43.2018.8.22.0001). Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 15 dias para eventual interposição o recurso cabível (art. 1.015, IV, CPC). Sem custas e sem honorários por se tratar de mero incidente processual. Decorrido o prazo para apresentação do recurso cabível, arquivem-se os autos e prossiga-se na execução. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.