Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 8 de julho de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000090-46.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença. Intimada para impulsionar o feito sob pena de suspensão, a parte exequente permaneceu inerte. Decido. Analisando os autos, nota-se que na presente ação comporta-se a suspensão do feito, visto que foram realizados diversas diligências, restando a maioria dessas infrutíferas. 1. Portanto, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. 2. Transcorrido o prazo da suspensão inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas judiciais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 28 de maio de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000090-46.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença. Nos termos da decisão de id. 101259344, foi acolhida a impugnação apresentada pela parte executada. Na oportunidade foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para transferir os valores penhorados em favor da parte executada, bem como intimada a parte exequente para impulsionar o feito. Transferência dos valores em favor da parte executada (id. 102485741). Intimada, a parte exequente requereu a penhora de bens que guarnecem o imóvel da parte executada, bem como a expedição de certidão de dívida judicial para protesto judicial. Decido. 1. A utilidade e efetividade prática na satisfação do crédito deve se alinhar à realidade espelhada nos autos, sob pena de se enveredar por caminhos desarrazoados e desproporcionais, estranhos à finalidade almejada pela norma e incompatíveis com os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. Compulsando os autos depreende-se a ausência de patrimônio do executado para honrar a dívida discutida nos autos. A regra geral reside na impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a residência, por serem bem de família. Por óbvio, exclui-se da impenhorabilidade adornos suntuosos. Contudo, não existem nos autos elementos que demonstrem que o executado ostenta bens de alto valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora. 2. Consta no art. 517 do CPC o seguinte: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Analisando os autos, foram realizadas diversas tentativas para localizar bens do devedor, porém, todas resultaram negativas. Desse modo, DEFIRO a confecção de certidão de crédito do processo, para fins de protesto da decisão judicial, nos termos do artigo 517 e seus parágrafos do CPC, cabendo à parte exequente, por si ou por meio de seu advogado, apresentá-la junto a instituição pertinente, a fim de levar o título a protesto, conforme §1º do mesmo dispositivo legal. Seja confeccionada a referida Certidão em favor da parte exequente, observando-se o disposto no §2º do art. 515 do CPC. 3. Fica intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 2 de fevereiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000090-46.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme a decisão de id. 98592097, foi realizada penhora de ativos em nome da parte executada via SISBAJUD. Intimada, a parte executada impugnou o bloqueio requerendo o levantamento da constrição, alegando que os valores bloqueados são referente ao benefício previdenciário auferido em razão da aposentadoria da sua genitora, da qual o executado é curador. Aduz que a conta bancária serve unicamente para receber os valores da aposentadoria. Juntou documentos (id. 99921910). Na petição de id. 101007900, a parte exequente manifestou pela rejeição da impugnação à penhora, requerendo o prosseguimento do feito e posterior expedição de alvará judicial. Decido. Como é de conhecimento deste juízo, os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, desse modo, deve haver uma solução de equilíbrio, com base no princípio da proporcionalidade para atender as duas linhas de proteção. Há de ser assegurada a integral e célere satisfação do crédito, evitando-se que a execução se perpetue indefinidamente no tempo, com franco prejuízo para a credora em favor de quem é realizada. Contudo, o artigo 833, inciso IV, do CPC, não admite a penhora de porcentagem dos rendimentos percebidos pelo devedor, a título de aposentadoria, na medida em que tais rendimentos são impenhoráveis. É importante lembrar que o § 2º do artigo 833 do CPC, permite a penhora dos rendimentos do devedor somente quando excedentes a 50 salários mínimos mensais. Do compulsar dos autos, verifica-se que os valores bloqueados na conta bancária do executado tratam-se de ativos auferidos do benéfico previdenciário ora mencionada. Além do mais, dada a realidade em que vivemos, não raro o valor sequer é suficiente para suprimento das necessidades básicas do devedor e da sua genitora, a qual é curador. 1. Posto isso, acolho à impugnação apresentada pela parte executada. 2. Proceda à CPE com a transferência dos valores contidos nos autos em favor da parte executada, sendo: Banco Bradesco, agência 5893-9, conta n. 3289-1. 3. No mais, intimem-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 22 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000090-46.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença. Conforme a decisão de id. 98592097, foi realizado bloqueio de valores em nome da parte executada perante o sistema SISBAJUD, qual resultou positivo. Intimada, a parte executada impugnou o bloqueio (id. 99921910). 1. Desse modo, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, apresente sua manifestação a respeito da impugnação de id. 99921910. 1.1. Esclareço que a intimação deverá expedido via mandado por oficial de justiça, tendo em vista que a parte não está representada por advogado ou pela Defensoria Pública. 2. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:23/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 14 de novembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000090-46.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, procedi consulta junto ao sistema SISBAJUD. Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem de bloqueio foi cumprida integralmente, conforme espelho anexo. Foi bloqueada a quantia de R$ 3.027,05 (três mil e vinte e sete reais e cinco centavos). INTIME-SE a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência. Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Nessa ocasião, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários, cabendo a serventia do Juízo expedir ofício à instituição bancária para que seja realizada a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada OU promover a expedição de alvará de levantamento dos valores. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 31 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000090-46.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. A parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD. DEFIRO o pedido para a busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. Determino a SUSPENSÃO do processo por 5 dias, devendo ao final retornar concluso para a juntada da pesquisa realizada. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:01/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 6 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000090-46.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada. Explico. Embora o executado tenha se manifestado informando que não pôde cumprir o acordo anteriormente em razão do veículo estar na oficina, realizando consertos para que pudesse passar pela vistoria, a declaração de serviço de ID 94798863, informa que o veículo deu entrada na oficina no dia 20/06/2023, com saída em 20/07/2023. Ocorre que, o acordo foi firmado com a condição de que o executado realizasse a transferência do veículo até o dia 23/04/2023, ou seja, aproximadamente dois meses antes da entrada do veículo na oficina. Desta forma, entendo que deve ser aplicada a multa, conforme estipulado no acordo de ID 86065413. Portanto, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para a realização do calculo. Após, voltem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000090-46.2023.8.22.0016 CLASSE: Reclamação Pré-processual RECLAMANTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA RECLAMANTE SEM ADVOGADO(S) RECLAMADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido em sede de Reclamação Pré-Processual. É dos autos que a requerente informa o não cumprimento do acordo, requerendo a continuidade de feito. Ocorre que esta unidade não é competente para prosseguimento da ação, eis que fora criada apenas para tratar das ações “Reclamação Pré-processual” oriundas da Justiça Rápida Digital. Assim, constatado que esta unidade judiciária é incompetente para o prosseguimento do feito, determino redistribuição dos autos na Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca. 1) Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença, e encaminhe o presente feito à contadoria para atualização do débito e inclusão da multa pactuada. 2) Após, INTIME-SE a parte devedora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença com o valor da multa pactuada, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Frise-se, por oportuno, que em sede de juizados especiais não incidem honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença em razão do disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. 3) Advirta-se, desde já, a parte Executada de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. 4) Havendo impugnação, intime-se a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, caso tenha advogado constituído nos autos, intime-se a parte Exequente, por meio de seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. 5.1) Caso a parte autora não tenha advogado constituído nos autos, remeta-se os autos ao contador judicial para que atualize o débito com a inclusão da multa de 10% (523, § 1º CPC) e após, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do feito com a fase expropriatória, observando-se a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. 6) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs. Aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará). 7) Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 7.1) Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, envie-me os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: RECLAMANTE: MOHAMED DIB NETO, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2030 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA RECLAMADO: ANTONIO AUGUSTO NETO, AVENIDA MAMORÉ 1254 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 24 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Conclusão (para despacho)21/06/2023, 12:05
Desarquivamento21/06/2023, 12:05
Documento (Certidão)18/05/2023, 09:39
Decurso de Prazo21/03/2023, 09:36
Decurso de Prazo21/03/2023, 08:32
Decurso de Prazo18/03/2023, 13:16
Decurso de Prazo18/03/2023, 12:26
Decurso de Prazo18/03/2023, 11:44
Decurso de Prazo18/03/2023, 10:40
Decurso de Prazo18/03/2023, 10:12
Decurso de Prazo16/03/2023, 04:46
Decurso de Prazo16/03/2023, 04:06
Decurso de Prazo16/03/2023, 03:25
Decurso de Prazo16/03/2023, 02:10
Decurso de Prazo16/03/2023, 01:51
Decurso de Prazo14/03/2023, 02:41
Decurso de Prazo14/03/2023, 02:21
Decurso de Prazo14/03/2023, 01:16
Decurso de Prazo11/03/2023, 02:59
Decurso de Prazo11/03/2023, 02:46
Decurso de Prazo09/03/2023, 02:18
Decurso de Prazo01/03/2023, 11:34
Decurso de Prazo01/03/2023, 09:28
Definitivo27/01/2023, 09:56
Publicação27/01/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2023, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2023, 08:37
Conclusão (para despacho)24/01/2023, 11:57
Distribuição (sorteio)24/01/2023, 11:57