Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008825-11.2022.8.22.0014.
RECORRIDO: ANDRE LUIS LEON, OAB nº RO10528A, ARCELINO LEON, OAB nº RO991 RELATÓRIO
Requerido: Pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o decreto 9-A/1982 estabelece que a conversão de licença especial em pecúnia somente é permitida em razão de falecimento do servidor sendo os valores destinados aos familiares. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recorrente é servidor público estadual, labora como policial militar e encontra-se atualmente na ativa diante de convocação voluntária, regida pela Lei Estadual nº 1.053/2002. Demonstra-se incontestável o direito do recorrente ao recebimento de licença prêmio adquirida em razão de período laborado, nos termos do inciso I, do art. 66, do Decreto-Lei nº 9-A, de 09 de março de 1982. Contudo, a licença especial pleiteada pelo autor, quando adquirida, somente será convertida em pecúnia para benefício aos pensionistas de servidor que vier a falecer. Art. 66. Licença é a autorização para afastamento total do serviço em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares, assim especificadas. I - licença especial é o afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar, com duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma só vez por ano civil, relativo a cada qüinqüênio de efetivo serviço prestado, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira, desde que tenha sido solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação, observando ainda que: (...) d) os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados, e não averbados pelo Policial-Militar que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários da pensão. Nestes termos, não pode ser feita a conversão de licença especial em pecúnia por ausência de previsão legal em lei específica que trata da categoria do servidor estadual lotado como policial militar. Destarte, por expressa previsão legal, a qual determina a conversão de licença especial somente mediante a especificidade apontada acima, não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado em detrimento do direito do servidor. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Decreto-Lei 9-A, de 1982, o servidor que adquirir direito à licença especial somente terá jus à sua conversão em pecúnia por razão de seu falecimento, situação em que o valor será destinado a seus beneficiários da pensão. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: IGOR VELOSO RIBEIRO, OAB nº RO5231A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: AMAURI JOSE DE SANTANA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de cobrança de conversão de licença especial. Sentença: Julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado ao pagamento de indenização em pecúnia referente aos valores de licença prêmio vencida e não gozada. Razões do recurso - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de julho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR