Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARGAFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA, CNPJ nº 04334842000130 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FELIPE DUDA DA SILVA, OAB nº RO8055, KATIA CARLOS RIBEIRO, OAB nº RO2402
EXECUTADO: AGROPECUARIA SOMBRA DA MATA LTDA, CNPJ nº 44510313000165 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008200-61.2023.8.22.0007
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ARGAFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA contra AGROPECUARIA SOMBRA DA MATA LTDA. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não manifestou acerca do prosseguimento do feito. Realizada a intimação pessoal, a parte autora permaneceu silente (ID 127330874). É o necessário. Decido. Analisando com cautela os autos, entendo que o feito merece extinção por abandono de causa. O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, verifica-se que foi realizada a intimação da parte autora tanto pela DJE quanto pessoalmente, não houve manifestação. Assim, válida a intimação, é certo que a parte deixou escoar o prazo de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe incumbiam.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Int. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pratique-se o necessário. Cacoal-RO, 28 de outubro de 2025 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz de Direito