Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO, RUA MIGUEL DE CERVANTE 261, CONDOMINIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806
EXECUTADO: JACINTO HONORIO DE ABREU FILHO, AVENIDA TIRADENTES 3360, (69) 99357-9319 EMBRATEL - 76820-882 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Valor da causa:R$ 11.421,12 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo n.: 7009720-77.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Rescisão / Resolução
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO, em face de JACINTO HONORIO DE ABREU FILHO. As partes entabularam acordo, sendo necessária a sua homologação. Os bloqueios foram desconstituídos. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do inciso V do art. 921, do CPC/2015, somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se a suspensão do feito. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, inciso II, do CPC). Intimem-se. Sem custas finais. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 7 de agosto de 2024. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito