Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7009719-92.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, CNPJ nº 10520289000123, RUA GOIÁS 3658 SETOR 05 - 76870-684 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: DANIEL NOGUEIRA LUSTOSA, CPF nº 61220388220, RUA JOÃO PAULO I 2501, QUANDRA 01 CASA 16 NOVO HORIZONTE - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO GOMES DE SA NETO, OAB nº RO1426 Valor da Causa: R$ 1.420,37 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em face de DANIEL NOGUEIRA LUSTOSA. A parte executada apresentou embargos à execução, alegando a inexistência de dívida referente às taxas de condomínio cobradas na execução, uma vez que apresentou comprovantes de pagamento das referidas taxas dentro dos respectivos prazos de vencimento. Por sua vez, o exequente manifestou-se nos autos requerendo a desistência da ação em virtude da comprovação do pagamento do débito. Como é sabido, o processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade do processo pelo credor, ora exequente, que dispensam a anuência do devedor para homologação do pedido de desistência. Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho o pedido e HOMOLOGA-SE o pedido de desistência para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, e enunciado 90 do FONAJE. Considerando-se o pedido de desistência, verifica-se que ocorreu a preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considera-se que houve o trânsito em julgado a partir desta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Observadas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito