Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ECIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002049-52.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por ECIA RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de ID 104819760 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judicial foi juntado aos autos no ID 107171344. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (ID 108342382). A parte autora, intimada do laudo pericial e da contestação, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A perícia realizada (ID 107171344) concluiu que: A periciada é portadora de lesões não incapacitantes da coluna vertebral lombar. De bom prognóstico. Faz uso analgésicos e anti-inflamatórios. Encontra-se exercendo sua profissão. Durante o ato da perícia médica deambula sem auxílio, senta-se e levanta-se sem dificuldade, sobe e desce da maca sem dificuldade, ausência de contratura muscular dos paravertebrais com teste de Bragard e Lasègue bilateral negativo. Concluo que a periciada se encontra capaz para exercer suas atividades laborativas sem restrições. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial apresentado cumpre os requisitos de validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora, descrevendo os exames físicos e complementares realizados, bem como apresentando a conclusão e a justificativa emitida pelo perito nomeado. As constatações feitas pelo expert, relativas às enfermidades alegadas e à capacidade laborativa da parte autora, consideraram o exame clínico e os documentos médicos apresentados. Diante disso, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, a sentença será fundamentada com base na prova pericial judicial, analisada em conjunto com as demais provas constantes dos autos. É importante destacar que, embora existam opiniões médicas divergentes, o benefício não pode ser concedido com base exclusiva em atestados ou exames médicos do médico assistente, que não possui a mesma imparcialidade do perito judicial. As conclusões do perito judicial, portanto, prevalecem sobre as do médico do INSS e/ou do médico assistente da parte autora. Ainda, doença e incapacidade para o trabalho são conceitos distintos. A comprovação de doença ou de sua evolução não implica, necessariamente, em incapacidade laboral, especialmente quando a gravidade da doença não impede a parte autora de exercer sua atividade habitual. A legislação previdenciária trata de benefício por incapacidade, e não por mera doença. Dessa forma, ainda que o juiz não esteja vinculado às conclusões do perito, para que a impugnação ao laudo prevaleça, seria necessário que a prova em sentido contrário fosse suficientemente robusta, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, com base nas conclusões técnicas, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ECIA RODRIGUES DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, suspensa, no entanto, sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providencie-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 17 de outubro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito