Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DESPACHO
Processo: 7000213-06.2021.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: ELIANE CRUZ DANIEL Advogado(a): JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS, OAB nº RJ224522 Polo passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA DO IPERON DESPACHO
Vistos. Considerando a petição de ID 125501291, concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, garantindo-se o devido contraditório, acerca do pedido de pagamento de precatório na ordem preferencial, nos termos do art. 9º, § 1º da Resolução n. 482/2022 do CNJ, a saber: Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º. Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 3 de novembro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:44
Expedição de documento
03/11/2025, 13:44
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 08:24
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:49
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7000213-06.2021.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: ELIANE CRUZ DANIEL Advogado(a): JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS, OAB nº RJ224522 Polo passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA DO IPERON DESPACHO
Vistos. Considerando a informação acerca da implementação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora (ID 122285038 e ID 122285039), bem como a ciência da própria parte sobre o cumprimento (ID 122900865), dê-se prosseguimento ao presente cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu representante judicial, com remessa dos autos, para que efetue o pagamento da condenação (planilha cálculos ID 116603910), ou apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de não haver impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte autora, devendo ser expedida RPV para pagamento no prazo legal (artigo 535, §3º, inciso II do CPC) ou requisitado o pagamento do precatório, via Presidente do TJRO, caso o valor do crédito exequendo ultrapasse o teto previsto na lei municipal/estadual. Expeça-se o necessário. Intime-se a parte executada. Após a manifestação da ré ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Despacho registrado e publicado automaticamente. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D’Oeste/RO, 1 de agosto de 2025. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:30
Outras Decisões
01/08/2025, 08:30
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:50
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:46
Publicação
30/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DESPACHO
Processo: 7000213-06.2021.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: ELIANE CRUZ DANIEL Advogado(a): JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS, OAB nº RJ224522 Polo passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA DO IPERON DESPACHO
Vistos. Considerando a documentação juntada pela edilidade promovida (ID 122285038 e ID 122285039), na qual consta a informação de que foi implementado benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, apresentando, na ocasião, planilha atualizada para cumprimento da obrigação de pagar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 27 de junho de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:47
Outras Decisões
27/06/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 21:16
Decurso de Prazo
02/05/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 08:57
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:00
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:31
Publicação
27/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7000213-06.2021.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: ELIANE CRUZ DANIEL Advogado(a): JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS, OAB nº RJ224522 Polo passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA DO IPERON DECISÃO
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 536 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE o IPERON, na pessoa de seu representante judicial, para que promova implementação do benefício previdenciário correspondente a 70% (setenta por cento) (ID 116603908), devendo comprovar nos autos a implementação e pagamento do benefício a autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração. Quanto à obrigação de pagar, ressalto que a quantificação e o pagamento dos valores retroativos deverão ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, após a implementação do benefício e a comprovação de sua efetivação nos autos. A exigência de pagamento dos valores retroativos é uma consequência natural da implementação do benefício, sendo que a partir desse momento o Requerido deverá arcar com os valores retroativos até a data da efetiva implementação do benefício, incluindo eventuais juros e correções. Com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, voltem os autos para deliberações. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 26 de fevereiro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:38
Outras Decisões
26/02/2025, 13:38
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:46
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 09:57
Retificação de Classe Processual
12/02/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIANE CRUZ DANIEL Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS - RJ224522
REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Machadinho D'Oeste/RO, 29 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000213-06.2021.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 07:20
Recebimento
29/01/2025, 07:17
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000213-06.2021.8.22.0019.
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MOURA GOMES RODRIGUES, OAB nº RO5847A, JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS, OAB nº RJ224522A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ELIANE CRUZ DANIEL RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Após análise detida dos autos, tenho que não assiste razão à parte recorrente. Explico. A recorrente interpôs recurso inominado contra decisão de caráter interlocutório que, na seara dos Juizados Especiais, e, em regra, é irrecorrível. Note-se que a decisão proferida e guerreada não foi terminativa (id 23139052), uma vez que não extinguiu o processo, não encerrando a fase processual em que se encontrava - cumprimento de sentença. Ademais, referida decisão limitou-se a rejeitar os embargos/impugnação opostos, determinando o prosseguimento da execução. Desta feita, o recurso não merece conhecimento, pois a decisão contra a qual se insurge o recorrente não é uma sentença de mérito ou extintiva/terminativa, motivo pelo qual não pode ser atacada por Recurso Inominado. Esse é o entendimento jurisprudencial da Turma Recursal Rondoniense e de outras Turmas, in verbis: EMENTA RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO I -Embora o Juízo de primeiro grau tenha proferido sentença para decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, não seria o caso, por não acarretar a extinção da fase executiva. Referida decisão tem natureza jurídica de decisão interlocutória, da qual não cabe recurso no âmbito do juizado especial. II – Recurso não conhecido. (TJ-RO - RI: 70070179720158220601 RO 7007017-97.2015.822.0601, Data de Julgamento: 02/09/2019). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado. (TJ-RO - RI: 70015549220158220014 RO 7001554-92.2015.822.0014, Data de Julgamento: 12/08/2019). RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM AUTOS APENSOS. INCIDENTE DEVE SER SOLVIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO E NÃO EM PROCESSO AUTÔNOMO. CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, ANALISADO O RECURSO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO POS FIM AO PROCESSO ORIGINÁRIO. ARTIGO 136, DO CPC. DECISÃO NÃO SUSCETÍVEL DE RECURSO NO MBITO DO JUIZADO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE RECURSO INOMINADO.RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010343523 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 18/02/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2022). TURMA RECURSAL. No rito sumaríssimo o recurso inominado deve ser interposto em face de sentença, compreendida essa como o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução ou o cumprimento de sentença. In casu, referido recurso não merece ser conhecido, posto que no microssistema dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 41 da Lei n.º 9.099/95, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sendo incabível o recurso inominado (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005552-94.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 31/05/2024). TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado. Recurso não conhecido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7053382-59.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 10/06/2024) TURMA RECURSAL. Note-se que o recurso inominado há de ser interposto diretamente à sentença que julgou a lide. Entretanto, a sentença objeto de recurso inominado refere-se à decisão interlocutória que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, não sendo hipótese de cabimento de recurso inominado, uma vez que não extinguiu a execução. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7040073-39.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 25/06/2024) RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA LIDE. As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado. Cabe a parte inconformada aguardar a prolação da decisão definitiva ou terminativa para interpor recurso inominado insurgindo-se contra o cálculo apresentado pela contadoria (TJRO - Turma Recursal Única, Processo n.º 1000248-11.2011.8.22.0604, Data de Julgamento: 12/11/2014, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini). É da essência do microssistema dos juizados especiais a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, prestigiando-se o princípio da celeridade processual e da informalidade, de sorte que, mostrando-se excepcionalmente teratológica ou flagrantemente ilegal a decisão judicial, deve a parte buscar o excepcional remédio constitucional do mandado de segurança.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto, ante a falta de previsão legal. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública, conforme art. 5º, I, do Regimento Interno de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação/execução, nos termos do enunciado 122 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de novembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
22/11/2024, 00:00
Remessa
07/03/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000213-06.2021.8.22.0019.
REQUERENTE: JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS, OAB nº RJ224522 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA DO IPERON DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ELIANE CRUZ DANIEL ADVOGADO DO
Vistos. Recebo o recurso somente no efeito devolutivo. No mais, considerando que as contrarrazões ao recurso já foram apresentadas pela recorrida, remetam-se os autos à Turma Recursal de Porto Velho, com as homenagens de praxe. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste, 23 de fevereiro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:26
Sem efeito suspensivo
23/02/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 17:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:53
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000213-06.2021.8.22.0019.
REQUERENTE: JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS, OAB nº RJ224522 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA DO IPERON DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ELIANE CRUZ DANIEL ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que houve a interposição de Recurso Inominado no ID. 97645624, aviado em face da decisão terminativa de embargos/impugnação proferida em sede de cumprimento de sentença, bem como que a parte adversa não foi intimada do recurso, intime-se a recorrida (exequente) ELIANE CRUZ DANIEL, por meio de seu Advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, voltem os autos conclusos para as demais providências pertinentes. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Machadinho D'Oeste, 22 de janeiro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:40
Outras Decisões
22/01/2024, 09:40
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:24
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:26
Publicação
20/09/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIANE CRUZ DANIEL, AV. TIRADENTES 245 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS, OAB nº RJ224522
REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2557, - DE 2223 A 2689 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-141 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA DO IPERON Valor da causa:R$ 6.178,71 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000213-06.2021.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Invalidez Permanente
Vistos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de inconstitucionalidade do art. 59 da LC 432/2008. Entretanto, é indiscutível que
trata-se de clara tentativa de protelar o cumprimento da sentença, vez que a tese suscitada pelo embargante já foi apreciada e afastada pelo E. Tribunal de Justiça de Rondônia. Portanto, não conheço dos embargos/impugnação opostos, prosseguindo-se com a execução. Por conseguinte, quanto ao pedido autoral de intimação do executado para apresentar os cálculos previdenciários, por hora, indefiro-o. Cabe ao autor apresentar planilha de cálculo com o valor da dívida exequenda. Destaco que o pedido do autor não vem acompanhado de elementos que o justifique, devendo o requerente juntar nos autos, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo com a indicação do valor da dívida exequenda, apta à ensejar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
20/09/2023, 00:00
Não-Acolhimento
19/09/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:32
Não-Acolhimento
19/09/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:58
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:36
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:26
Publicação
05/07/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIANE CRUZ DANIEL Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS - RJ224522
REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Machadinho D'Oeste/RO, 29 de junho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000213-06.2021.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:25
Recebimento
29/06/2023, 18:24
Mudança de Classe Processual
29/06/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:25
Remessa
01/12/2021, 10:42
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:45
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:03
Documento (Certidão)
11/11/2021, 11:44
Publicação
29/10/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 21:34
Sem efeito suspensivo
27/10/2021, 21:34
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:34
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:29
Publicação
20/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 07:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:06
Improcedência
04/08/2021, 15:51
Conclusão (para julgamento)
04/08/2021, 10:44
Processo devolvido à Secretaria
04/08/2021, 10:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 23:50
Outras Decisões
06/05/2021, 12:20
Conclusão (para julgamento)
06/05/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:07
Publicação
16/04/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELIANE CRUZ DANIEL ADVOGADO DO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOURA GOMES RODRIGUES, OAB nº RO5847
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA DO IPERON DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] 7000213-06.2021.8.22.0019 Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos. A parte autora precisa comprovar que reside na Comarca de Machadinho do O'este, portanto, intime-a para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, a fim de apresentar uma fatura de água, energia elétrica, telefone, cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
28/01/2021, 00:00
Antecipação de tutela
27/01/2021, 08:30
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 12:01
Publicação
22/01/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELIANE CRUZ DANIEL ADVOGADO DO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOURA GOMES RODRIGUES, OAB nº RO5847
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA DO IPERON DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] 7000213-06.2021.8.22.0019 Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos. A parte autora precisa comprovar que reside na Comarca de Machadinho do O'este, portanto, intime-a para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, a fim de apresentar uma fatura de água, energia elétrica, telefone, cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.